Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES, RUA PRINCIPAL 505, CONDOMÍNIO PARQUE DOS IPÊS NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621
EXECUTADO: ROBERVAL CAETANO PASSOS, AV. PRESIDENTE DUTRA 4175, RESIDÊNCIA PEDRINHAS - 76801-327 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As tentativas de citação restaram infrutíferas, assim, o exequente requereu diligências do juízo nos sistemas jurídicos e expedição de ofícios para órgãos públicos entre outros. Contudo, referido pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) De mais a mais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço. Vejamos: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7048249-65.2023.8.22.0001 INDEFIRO o pedido do exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de junho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048249-65.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: ROBERVAL CAETANO PASSOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES ADVOGADO DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995). Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito