Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000637-53.2018.8.22.0019.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Polo Passivo: EDILEIA LOPES DA SILVA PEIXOTO, ITAMAR PEIXOTO, RONALDO SILVESTRE DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DOS EMPRESÁRIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB/CENTRO, em desfavor de e RONALDO SILVESTRE DOS SANTOS, ITAMAR PEIXOTO, EDILEIA LOPES DA SILVA PEIXOTO, partes devidamente qualificadas. A parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos até 23/01/2028. Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento provisório dos autos até a quitação do débito. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo, conforme art. 922 CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 48 meses. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar se a dívida foi paga integralmente. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 100966209. É o relatório. DECIDO. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID 100966209, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Expeça-se ofício Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a exequente para ciência desta decisão. Após, nada mais havendo, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho do Oeste/RO, 01 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito