Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADO: MARCOS AURELIO CANDIDO, AVENIDA TANGARÁ 3440 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000632-26.2021.8.22.0019
Trata-se de execução de título, ajuizada por Cooperativa de Crédito - SICOOB CENTRO em face de Marcos Aurélio Cândido. Pois bem. O exequente apresentou pedido de inclusão do titular da pessoa jurídica, MARCOS AURÉLIO CÂNDIDO (Empresário Individual), inscrita no CNPJ n.º 43.205.730/0001-31,considerando que a execução, até o momento, restou infrutífera. Sobre o tema, trago o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido.Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810437-44.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104374420248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha) (destaque nosso). Deste modo, defiro o pedido de inclusão da empresa MARCOS AURÉLIO CÂNDIDO (Empresário Individual), inscrita no CNPJ n.º 43.205.730/0001-31. Nesta data inseri a ordem de pesquisa no SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme espelho anexo. Realizei de igual forma a pesquisa via RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo. DETERMINAÇÕES À CPE: Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a resposta da pesquisa SISBAJUD, devendo o feito permanecer suspenso até o termo final. Informo que em razão das diretrizes da LGPD, inseri o documento em sigilo, razão pela qual deverá a CPE proceder com o necessário para que as partes acessem o documentos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 17 de junho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste