Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: DARLAN ELIAS SCHWEIG, BR 429 KM 58 LINHA 15 15 SAO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 SENTENÇA
REU: DARLAN ELIAS SCHWEIG, BR 429 KM 58 LINHA 15 15 SAO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000834-12.2021.8.22.0016 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. DARLAN ELIAS SCHWEIG, foi denunciado como incurso no artigo 50, caput, da Lei n. 9.605/98 (ID 63440243) por ter, em data e horário não especificados, na Linha 58, Km 09, ramal sul, Porto Vitória, Zona Rural deste Município de Costa Marques/RO, destruiu 22,6359 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, em desacordo com as determinações legais e autorização do órgão competente. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 97883525). Por outro lado, a Defesa constituída, requereu que seja acolhido o prazo prescricional do desmatamento ocorrido anteriormente ao ano de 2015, bem como seja acolhida a ausência de prática de desmatamento (ID 98227903). Pois bem. A materialidade do delito descrito na denúncia está demonstrada pelo Termo Circunstanciado; Ocorrência Policial; Carta Imagem Comparativa; bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Quanto a autoria, esta foi confirmada, pois Darlan é o proprietário do imóvel. Destarte, a conduta delitiva descrita na denúncia, portanto, é materialmente certa. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Entretanto, há que se ter em mente que o marco regulatório prescricional é estabelecido de acordo com a pena máxima abstrata aplicada ao crime, neste caso de 1 (um) ano. Desta forma, o crime prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Ante a necessidade de se identificar, com mais precisão, o período no qual o desmatamento foi realizado, o Ministério Público encaminhou o presente feito ao Núcleo de Análises Técnicas – NAT, do qual constatou que o desmatamento ocorreu anteriormente ao ano de 2019. Nesse contexto, considerado o transcurso do lapso entre a data do fato (anterior a 2019) e a do recebimento da denúncia (07/04/2023), resulta em lapso superior a 4 (quatro) anos, deve-se reconhecer que o fato foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõem o artigo 109, do Código Penal. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pelo manto da prescrição propriamente dita, uma vez que, nos termos do que dispõem os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, sendo certo que este já se exauriu. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, (primeira figura), c/c 109, inciso V, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DARLAN ELIAS SCHWEIG. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA