Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005274-04.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDSON RODRIGUES PRIMO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDSON RODRIGUES PRIMO. Aportou manifestação da parte autora, aduzindo ter constatado ajuizamento em duplicidade da ação. Assim, afirma que existe ação anterior, com as mesmas partes, pedidos e causas, em tramitação sob o número 7005161-50.2023.8.22.0009, protocolizada em 23 de outubro de 2023 (ID 100023623). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Importa registrar que o fundamento da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas buscando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Neste sentido, o Juízo conhecerá de ofício a litispendência, com base no artigo 337, § 5º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Assim, não há o que se falar em interesse processual quando não for mais possível a obtenção do resultado almejado, dando-se a perda do objeto da ação. Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 24 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito