Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 ODAIR BARROS DE MELLO Fica a part, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 1 de abril de 2024. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7015202-08.2020.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 ODAIR BARROS DE MELLO Fica a part, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 1 de abril de 2024. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7015202-08.2020.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 13:35
Publicação
05/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015202-08.2020.8.22.0001.
AUTOR: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO ODAIR BARROS DE MELLO ajuizou ação declaratória contra ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ambos qualificados, pretendendo a declaração de inexistência de débito. Alega ser titular da unidade consumidora nº 20/1044215-4. Aduziu ter recebido a cobrança da fatura de R$ 4.913,72, referente a recuperação de consumo. Informou a tentativa de resolver a situação administrativamente, mas sem êxito. Sustentou a abusividade da cobrança por ser feita de forma unilateral sem direito ao contraditório. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Após a emenda, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte requerida (ID n. 37639960). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme Ata de ID 53749101. A ré apresentou contestação (ID n. 54627992) sustentando que foi realizada inspeção na unidade consumidora do requerente e naquela ocasião constatou-se que o medidor instalado estava com desvio, e não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Informou que houve o preenchimento do termo de ocorrência e Inspeção. Afirmou ter adotado todos os procedimentos para a verificação da irregularidade na medição, que foram acompanhados pela parte autora. Alegou não ter sido trocado o medidor e enviado para perícia porque a irregularidade é externa. Asseverou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu de acordo com as normas que regulam a sua atividade bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil e dos pressupostos ensejadores de danos moral e material. Requereu o acolhimento da preliminar e, afastadas esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou reconvenção. Colacionou documentos. Foi determinada a realização de perícia (ID 58856768). A ré apresentou desistência do pedido reconvencional (ID 59107206). Após a apresentação dos quesitos e o recolhimento dos honorários periciais, promovido o estudo pericial, o expert judicial acostou o laudo técnico, com seus anexos, à ID 92979197. Intimadas, as partes apresentaram manifestações ao laudo pericial (ID 93198886 e 93708006). Expedido alvará para transferência de valores pelo perito (ID 100858179). A parte ré apresentou alegações finais (ID 101552366), ao passo que a autora manteve-se inerte. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Sobre a afirmação feita pela parte autora à ID 93198886, segundo a qual "o laudo pericial ID 92980403 (...) se mostra totalmente confuso", observo que nenhuma argumentação jurídica foi erigida para alicerçá-la, motivo pelo qual não deve ser recebida como impugnação mas, meramente, como insatisfação da parte. De todo modo, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de mais provas, especialmente se orais (art. 370 e 371, CPC). 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. A petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.2.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.1. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.4.2. Inaptidão do critério III Considerando que, no mais das vezes, a concessionária não consegue fixar cabalmente a data exata do início da irregularidade, fica prejudicada a adoção do critério III por depender do termo inicial incontroverso. Autorizar o recálculo com base na média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica registrados em até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade em um caso como o dos autos, em que a estipulação do termo inicial da irregularidade já decorreu de uma presunção da concessionária ré, significaria outorgar-lhe poder desproporcional e injustificado sobre a constituição do próprio direito a crédito. Por isso é que, ainda que a comparação entre os critérios dos inc. III e V não permita afirmar qual é mais ou menos gravoso, por estarem igualmente erigidos sobre uma presunção acerca de quanta energia elétrica teria sido desviada, fato é que a aplicação incondicionada do inc. III permite à fornecedora variar, direta ou indiretamente, o seu preço, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, X, do CDC. 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de 01/2018 a 01/2020 (25 MESES), refatura em janeiro de 2020, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Legítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 021813 (Id. 54627990 - Pág. 3), inspeção realizada no dia 10/01/2020 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatado “desvio de energia de 01 fase pelo pingador", ou seja, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela Sra. Ilma Silva Matos, que consoante corroborado no laudo pericial (ID 92980403 - Pág. 1), é a moradora do imóvel vinculado à UC 20/1044215-4, o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, inc. I, Res. 1.000/21 - ANEEL. Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOI é regular. Como constatou o laudo pericial, utilizando-se o consumo de referência encontrado (348kWh/ajustado para baixo), auferiu-se o consumo a ser recuperado no montante de 5.763kWh (ID 92980403 - Pág. 18), assim, não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. Eis a síntese conclusiva do laudo técnico: "Portanto, com base nos calculos e explicacoes acima, entendo que a recuperacao de consumo discutida nestes autos, no valor de R$ 4.913,72 (periodo Janeiro/18 a Janeiro/20) seja plausivel e esteja correta" (ID 92980403 - Pag. 18; grifei). 2.2.2. Falha no Cálculo de Receita: erro de critério e de duração A concessionária, em seus cálculos, descumpriu exclusivamente o critério de duração da recuperação de receita, porquanto buscou 25 meses ao invés de limitar-se a 12, conforme a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, e o item 2.1.5 desta sentença. Assim, deve limitar a recuperação ao interregno de 01/2018 até 01/2019, conforme tabela elaborada pelo próprio perito judicial à ID 92980403 - Pag. 18. Essa tabela será o parâmetro limitador do montante a ser cobrado a título de recuperação de consumo. DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ODAIR BARROS DE MELLO ADVOGADOS DO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR PARCIALMENTE INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 4.913,72 (quatro mil, novecentos e treze reais e setenta e dois centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 01/2018 a 01/2020, e autorizando cobrança, a título de recuperação de consumo, pelo interregno de o interregno de 01/2018 até 01/2019, conforme tabela elaborada pelo próprio perito judicial à ID 92980403 - Pag. 18. Os valores constantes na referida tabela são imediatamente exigíveis, devendo ser objeto de nova comunicação à parte consumidora para que tome ciência do montante ora exigível. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida já recalculada. Ante a sucumbência constatada, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação (valor das cobranças e/ou faturas desconstituídas), na proporção de 50% para cada. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 04/03/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica. Fraude no medidor. Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Deficiência no medidor não verificada. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel. Desª. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Procedência em Parte
04/03/2024, 13:24
Liminar
04/03/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 18:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:16
Petição (Alegações finais)
09/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:29
Publicação
25/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015202-08.2020.8.22.0001.
AUTOR: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Segue alvará eletrônico em favor do perito, conforme petição de ID 97166343. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 1761155-0 Favorecido do alvará eletrônico: THIAGO SOUZA FRANCO (ID 97166343). Caixa Econômica Federal, agencia: 3577, conta-poupança: 3560-0, CPF: 997.392.401-00 No mais, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos para julgamento. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/25 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ODAIR BARROS DE MELLO ADVOGADOS DO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:16
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2024, 11:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:56
Publicação
02/10/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO, RUA PLÁCIDO DE CASTRO s n., CASA CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Conforme orientação do TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, assim, a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado pelo sistema implantando exclusivamente para tal finalidade - Alvará Eletrônico. Desse modo, fica intimado o perito judicial THIAGO SOUZA FRANCO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais, ressaltando que poderá indicar conta do favorecido de qualquer instituição bancária. Com a vinda (ou não) da informação, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 30 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7015202-08.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 13:37
Mero expediente
30/09/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:09
Publicação
10/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do laudo pericial, prazo 10 dias. Porto Velho, 6 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº: 7015202-08.2020.8.22.0001
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:43
Publicação
21/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo nº 7015202-08.2020.8.22.0001 Assunto: Liminar Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO ADVOGADOS DO AUTOR: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 4.913,72
DECISÃO
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o Sr. Perito (via célere) para no prazo de 5 dias entregar o laudo pericial, sob pena de desconto de 30% de seus honorários periciais. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:56
Mero expediente
20/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:44
Decurso de Prazo
25/05/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:26
Publicação
17/03/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:03
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:05
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:26
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:37
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:02
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:43
Publicação
31/01/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:13
Outras Decisões
30/01/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/01/2023, 12:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:25
Publicação
11/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:10
Outras Decisões
10/11/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:34
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:58
Publicação
23/06/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2022, 12:44
Documento (Certidão)
18/05/2022, 08:49
Documento (Certidão)
17/05/2022, 18:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:26
Publicação
21/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:43
Outras Decisões
18/02/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:05
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:48
Publicação
29/10/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 07:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:35
Publicação
27/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:04
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:13
Publicação
19/10/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:57
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:54
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:19
Publicação
23/09/2021, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:46
Outras Decisões
20/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:45
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:00
Documento (Certidão)
18/06/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:05
Publicação
17/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:06
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:12
Publicação
08/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015202-08.2020.8.22.0001.
AUTOR: ODAIR BARROS DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA CAPELASO - RO9333
RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação