UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEAN PATRIK CAUDURO
OAB/PR 59766·CPF·Representa: Autor
THAMIRES APOLINARIO DE BRITO
OAB/RO 12526·CPF·Representa: Autor
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB/PR 49261·CPF·Representa: Autor
GLAUCO JOSE RODRIGUES
OAB/PR 33361·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB/PR 96707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:15
Definitivo
09/05/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:20
Publicação
07/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A, THAMIRES APOLINARIO DE BRITO, OAB nº RO12526
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, sendo certo que no ID 104406887 consta informação de levantamento integral do valor devido e nada mais foi requerido, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:14
Publicação
22/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525, THAMIRES APOLINARIO DE BRITO - RO12526
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A, THAMIRES APOLINARIO DE BRITO, OAB nº RO12526
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, sendo certo que no ID 104406887 consta informação de levantamento integral do valor devido e nada mais foi requerido, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:14
Publicação
22/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525, THAMIRES APOLINARIO DE BRITO - RO12526
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:47
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:24
Publicação
28/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO0003525A, THAMIRES APOLINARIO DE BRITO - RO12526
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2024, 12:56
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:51
Publicação
21/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 DECISÃO Considerando que há valores depositados nos autos que são incontroversos, desde já determino a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência bancária em favor do exequente, desde que apresentado os dados devidos, zerando-se e encerrando-se a conta judicial, com as formalidades legais. Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias dizer se a obrigação está satisfeita, sob pena de aceitação e decretação de quitação com consequente extinção dos autos. Porto Velho, 20 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7029861-61.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:36
Mero expediente
20/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 10:26
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:43
Publicação
08/03/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO0003525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:20
Publicação
26/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO0003525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:47
Trânsito em julgado
23/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:54
Publicação
25/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer combinado com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Gustavo Henrique Leite de Oliveira em face de Unimed de Dourados – Cooperativa de Trabalho Médico. Afirmou que foi diagnosticado como portador de Discopatia e Protusão Discal LS- S1, ou seja, desgaste do disco intervertebral. Sustentou que foi recomendado pelo seu médico o procedimento cirúrgico Denervação Percutânea de Faceta Articular – por segmento, o qual não foi o autorizado, sendo que a requerida apenas autorizou procedimento mais invasivo – hérnia de disco tratamento cirúrgico. Requereu, em sede de liminar, que seja realizado o procedimento recomendado. No mérito pleiteou a confirmação da liminar, e a condenação da requerida por danos morais causados. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deu à causa do valor de R$ 15.000,00 Despacho de ID. 4451069 que intimou o autor para apresentar o contrato do plano de saúde coletivo empresarial. Manifestação do autor apresentando a cópia do contrato (IDs. 4590401 e 4590724). Decisão de ID. 5249704 que recebeu a demanda, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. Manifestação do autor pugnando pela retificação do polo passivo para Unimed Do Estado Do Paraná - Federação Estadual Das Cooperativas Medicas (ID. 6126280), apresentando nova petição inicial (ID. 6126591). AR relativo à citação de UNIMED DE DOURADOS (ID. 6146245). Manifestação do autor pugnando pela extinção do feito em face de UNIMED DOURADOS (ID. 6155360). Despacho de ID. 7999334 que determinou a retificação do polo passivo para UNIMED PARANÁ e designou nova audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação infrutífera por ausência de proposta de acordo (ID. 9055781). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 9501655). Alegou preliminares de: 1) inépcia da inicial; 2) carência de ação por inexistência de negativa; 3) ilegitimidade passiva. No mérito alegou: a) inexistência da técnica de rádio de frequência no rol da ANS e que as operadoras de saúde não estão obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, somente os devidamente elencados no rol de cobertura; b) que no caso, havendo divergência técnica médica da operadora de saúde requerida em relação ao procedimento pleiteado, é necessário a realização do procedimento denominado terceira opinião, que não fora instaurado pois o médico assistente teria abandonado seu paciente; c) premissa falsa de que uma vez coberta a doença, os planos de saúde devem cobrir todos os tratamentos; d) da possibilidade de divergir do tratamento prescrito pelo médico assistente de denervação, sendo aplicado o procedimento de terceira opinião; e) necessidade de prova testemunhal e pericial; f) inocorrência de dano moral. Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e no mérito a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID. 10302404). Decisão saneadora de ID. 11663712 que afastou preliminares arguidas, fixou pontos controvertidos e intimou as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir. Manifestação da requerida pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial (ID. 12182648). Manifestação do autor pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, a oitiva de representante legal da requerida e que no caso de desistência de perícia por parte da requerida, a produção de prova testemunhal (ID. 13697723). Decisão de ID. 16630036 que nomeou perito, transcreveu os quesitos e judiciais e determinou que a pertinência de outras provas seriam analisadas após a entrega do laudo pericial. Manifestação do autor apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID. 17436855). Manifestação da requerida apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID. 17762421). Manifestação do autor juntando novos documentos (ID. 20532894). Manifestação do autor informando que realizou procedimento cirúrgico e levou os dados e laudos para o perito (ID. 79000398). Laudo pericial (ID. 80371724). Manifestação da requerida concorda com o laudo pericial mas requereu que o perito esclareça as respostas de cada quesito respondido como "sim" sem apresentação de fundamentação (ID. 81325404). Manifestação do autor impugnando o laudo pericial (ID. 81379936). Laudo pericial complementar (ID. 91938735). Despacho de ID. 94323978 que homologou a prova pericial, intimou as partes para apresentarem rol de testemunhas e intimarem se possuem interesse na realização de audiência na modalidade virtual. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ID. 95366754), somente a requerida se manifestou (ID. 96603358). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, resta necessário destacar dois pontos ainda não analisados nos autos. Acerca do pedido de gratuidade feito pelo autor feito na inicial, em face da ausência de manifestação do Judiciário e de impugnação por parte da requerida, tal fato acarreta no seu deferimento tácito. Desta feita, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No mais, acerca do pedido de condenação em dano moral,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
trata-se de lide proposta após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que determina que o autor deve indicar especificamente o valor de indenização pretendido. Ocorre que no caso em tela, tanto na petição inicial quanto na sua emenda não consta o valor pretendido de condenação por dano moral. Porém, uma vez que o magistrado deve fazer uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, que não se sabe o valor do procedimento pretendido e que o valor da causa é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), interpreto que o valor pretendido à título de danos morais é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratam os autos sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência no qual o requerente pretende que a requerida seja obrigada a proceder com procedimento cirúrgico Denervação Percutânea de Faceta Articular – por segmento, que foi negado pela requerida sob alegação de estar fora do rol da ANS. O fato controvertido nos autos se restringiu à imprescindibilidade do tratamento pleiteado pelo autor e a existência de danos morais. Como bem sabido, os contratos são pautados pelo princípio da boa-fé objetiva, e nos casos em que o objeto vem a ser plano de saúde, por óbvio que o esperado pelo contratante é que terá o atendimento médico necessário às suas patologias ou sintomas patológicos que precisem ser investigados. É incontroverso nos autos que o autor é acometido de discopatia degenerativa (Hérnia de disco) em L5-S1. Constata-se dos autos que foram foram duas guias negadas pela requerida. A primeira, de nº 600017762, guia interna de solicitação no ID. 4289609 - Pág. 3 e resposta no ID. 4289609, sem justificativa, com os seguintes procedimentos: 2 Diárias de apartamento standard, Hérnia de disco tóraco-lombar - tratamento cirúrgico, Rizotomia percutânea por segmento - qualquer método (com Diretriz de Utilização definido pela ANS). A segunda, de nº 600028781, guia interna de solicitação no ID. 4289608 - Pág. 6 e resposta no ID. 4289608 - Pág. 4, com a seguinte justificativa: PARECER FAVORAVEL AO TRATAMENTO PROPOSTO (307151180 - HERNIA DE DISCO - TRATAMENTO CIRURGICO) MAS A TECNICA A SER UTILIZADA NAO TEM PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA RN 387 DA ANS (Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada. ) PARECER DESFAVORAVEL AO PROCEDIMENTO 31403034 - DENERVACAO PERCUTANEA DE FACETA ARTICULAR - POR SEGUIMENTO ) POR ESTAR INCOMPATIVEL COM O LAUDO DO EXAME DE IMAGEM. Constata-se que foi prescrito ao autor a Denervação Percutânea de Faceta Articular, que não foi realizado. Posteriormente foi submetido a artrodese do segmento L5-S1, e que evoluiu com melhora significativa dos sintomas (ID. 79002702 - Pág. 4 e Laudo de ID. 80371724 - Pág. 1), mas manutenção de dores e falta de força nos membros inferiores. A requerida sustenta, em síntese, que o procedimento de técnica de rádio de frequência foi negado por não estar previsto no rol da ANS (ID. 501655 - Pág. 15), ressaltando que conforme o Art. 12 da RN 387/2015, vigente à época dos fatos "Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada". Ou seja, a requerida alega que para o procedimento (NERVAÇÃO) permitir utilização de radiofrequência, como requerido na guia de ID. 4289608 - Pág. 6, seria necessário que viesse explícito no ROL. Conforme o laudo pericial complementar de ID. 91938735 - Pág. 1: Vale ressaltar que as técnicas são diferentes e com objetivos cirúrgicos distintos. O procedimento de Denervação Percutânea de Faceta Articular (Rizotomia) atua “bloqueando” os nervos responsáveis pela dor de origem da faceta articular e pode ser utilizada em tratamento de dor crônica na coluna. A artrodese atua bloqueando as articulações e é utilizada para tratamento de fraturas de coluna, hernia de disco e etc. A rizotomia não exclui a possibilidade de realização de outro procedimento sendo mais indicada para melhorar os sintomas, que podem retornar e ser necessário outro(s) procedimento(s). Verifica-se que ambos os procedimentos estão previstos no rol da ANS vigente à época dos fatos, conforme se constata dos IDs. 9501493 - Pág. 68. DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR - NERVOS PERIFÉRICOS - PROCEDIMENTOS GERAIS - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS - HCO - HSO - REF RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) - NERVOS PERIFÉRICOS - PROCEDIMENTOS GERAIS - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS - HCO - HSO - REF - DUT Nº 62 Insta destacar os termos da Diretriz de Utilização nº 62, Pág 60, constante nos anexos da RN 387/2015, disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzExMA==, acessado em 23/01/2024. RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUENCIA 1. Cobertura obrigatória para pacientes com dor facetária (lombalgia, dorsalgia ou cervicalgia), quando forem preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I a. limitação das Atividades da Vida Diária (AVDs) por pelo menos seis semanas; b. redução >50% da dor referida medida pela VAS após infiltração facetária utilizando anestésico local; c. falha no tratamento conservador adequado. Grupo II a. cirurgia espinhal prévia no segmento analisado; b. hérnia discal; c. sinais de estenose ou instabilidade potencialmente cirúrgicas; 2. Cobertura obrigatória para pacientes com espasticidade focal, intensa e com sintomas incapacitantes, mesmo após a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico. 3. Pacientes portadores de nevralgia de nervo trigêmio, glossofaríngeo, occipital ou intermédio, refratários ou intolerantes ao tratamento clínico contínuo por no mínimo 3 meses. Verifica-se que RIZOTOMIA e DENERVAÇÃO são procedimentos, por vezes sinônimos, utilizados para alívio de dores lombares, atuando diretamente sobre os nervos afetados. Tal fato foi inclusive objeto de proposição de atualização do Rol de procedimentos e eventos em saúde pela FENASAÚDE, constando assim na análise técnica (disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/termo_descritivo/re_321_rizotomia_percutanea_com_ou_sem_radiofrequencia.pdf, acessado em: 24/01/2024). Na intenção de mapear os primeiros registros dos termos “Denervação e Rizotomia” associados a articulação facetária, foi realizada busca genérica no Pubmed, com utilização de filtro apenas em estudos em seres humanos: 430 resultados - (Facet[All Fields] AND (("denervation"[MeSH Terms] OR "denervation"[All Fields]) OR ("rhizotomy"[MeSH Terms] OR "rhizotomy"[All Fields])). Percebe-se que os termos “Denervação e Rizotomia” aparecem como sinônimos e em igual período, por volta da década de 1970. De outro modo, em que pese os termos surjam como sinônimos e em igual temporalidade, o descritor Mesh Denervação data de 1965 e o descritor Mesh Rizotomia data de 1996, sendo que aquele abrange este, portanto, um subconjunto, dada a árvore dos descritores. Adicionalmente, o procedimento constante no Rol e na CBHPM/TUSS “Neurotomia” é descrita como sinônimo de “Denervação” (...) Destaca-se ainda que, o procedimento DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR não possui diretriz de utilização e sua aplicação, é restrita a faceta articular e não especifica a técnica de abordagem, no entanto o art. 12 da RN 428/2017 estabelece que as técnicas por radiofrequência devem estar descritas no descrito para possuírem cobertura obrigatória. Sendo assim, a técnica por radiofrequência não está contemplada no procedimento DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR. De outro modo, o procedimento RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” possui diretriz de utilização, na qual descreve utilização em várias áreas anatômicas, a saber: faceta articular, nervo trigêmio, glossofaríngeo, occipital ou intermédio, dentre outros. A proposta de supressão da terminologia “DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR” e eventual incorporação do termo “Denervação” na descrição do procedimento “RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, na prática, inclui diretriz de utilização em procedimento que originalmente não possui tais critérios. (Sem grifos no original). Autor não pode ser prejudicado pela nítida confusão entre a aplicação dos procedimentos do ROL e a prática médica. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). Nesse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL MÉTODO ABA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A multa processual nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer não possui caráter de pena, mas se traduz em providência de cunho cominatório, ante sua finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibir o seu descumprimento. Daí porque pode e deve ser fixada em valor idôneo frente a tais finalidades, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. 2. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 3. Recurso não provido. Unânime. (TJ-DF 07008972020208070000 DF 0700897-20.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante orientação jurisprudencial, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento apresentado. O direito do requerente emerge da existência do vínculo contratual, da prova da prescrição médica (DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR nos termos da guia de solicitação no ID. 4289608 - Pág. 6) e da obrigação do plano de saúde oferecer o tratamento adequado, conforme prescrição profissional, além dos prejuízos que a falta do procedimento pode causar à saúde e bem estar do autor. Ainda que em recente decisão (junho/2022) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha entendido ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. Por exemplo: terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Os exames e laudos comprovam a adequação do procedimento pugnado ao caso do autor. Desta feita, evidente que a requerida não se desincumbiu da prestação adequada de seus serviços, praticando conduta ilícita na negativa de autorização, sem razão plausível, para a DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR nos termos da guia de solicitação no ID. 4289608 - Pág. 6, ao passo que o tratamento se mostra necessário, o que inclusive foi objeto de prescrição médica pelo médico do autor. Portanto, a negativa foi injustificada, obrigando a parte autora a ingressar no Judiciário e pedir para tutelar seu direito à saúde, junto à operadora do plano de saúde, mostrando-se a conduta como abusiva e ilegítima, fato ensejador de danos morais, que devem ser reparados, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil. Desta forma, passo a análise dos pedidos de indenização por danos morais. A indenização é passível quando há lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Insta salientar, ainda, o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel. Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285). No presente caso, entendo que resta caracterizada a responsabilidade da requerida, visto que ao deixar de autorizar todos os tratamentos médicos necessários ao bom desenvolvimento do paciente, deixou o requerente à mercê da doença, podendo vir o primeiro a regredir naquilo que já havia desenvolvido, o que seria um grave prejuízo. O fato é que, um paciente, estando ou não sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, ao possuir um Plano de Saúde, estão possui também o sentimento de esperança de que quando necessitar de atendimento médico e ambulatorial estará seguro pelo seu plano, pois este deveria lhe prestar socorro no momento mais crítico da vida do segurado e não ficar se escondendo por trás das lacunas das regras da ANS. Portanto, incontroverso o dever de indenizar, resta apenas fixar o montante. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse propósito, impõe-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados pela vítima e desestimular a reiteração da prática do ato danoso. Na fixação do quantum, levo em consideração a conduta lesiva da requerida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em tempo, demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos de longeva orientação jurisprudencial desta Corte, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). (STJ, AgInt no REsp n. 1.580.393/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2021) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gustavo Henrique Leite de Oliveira em face de Unimed Do Estado Do Paraná - Federação Estadual Das Cooperativas Medicas para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer o procedimento DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR nos termos da guia de solicitação no ID. 4289608 - Pág. 6; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:35
Procedência em Parte
24/01/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:13
Publicação
31/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO0003525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:21
Publicação
09/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 DESPACHO 1. HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos. 2. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda possuem interesse na prova oral pleiteada nos IDs 12182648 e 13697723, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da produção das provas em questão. 2.1 Caso insistam na produção da prova oral, a requerida deverá apresentar o rol de testemunhas, no mesmo prazo concedido no item 2, sob pena de preclusão. 3. Ainda, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual, caso a produção da prova oral seja deferida, nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. 3.1 Esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. 4. Caso ambas as partes desistam da produção de prova oral, declaro, desde já, o encerramento da instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para julgamento. 5. Caso alguma das partes insista na produção de prova oral, venham conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:03
Mero expediente
08/08/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:25
Documento (Certidão)
03/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:24
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:13
Publicação
20/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029861-61.2016.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO0003525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
REU: BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR96707, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR49261, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS0066013A, GLAUCO JOSE RODRIGUES - PR33361, JEAN PATRIK CAUDURO - PR59766, MAURO CEZAR ABATI - PR13307, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA - PR35097 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:37
Publicação
13/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 91620077, concedo mais 10 dias para que o perito apresente o laudo pericial complementar. No mais, siga-se o fluxo procedimental. Intimem-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:45
Publicação
06/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO
REU: MAURO CEZAR ABATI, OAB nº PR13307, JEAN PATRIK CAUDURO, OAB nº PR59766, FERNANDO CAMPOS VARNIERI, OAB nº AC4088, ULISSES CABRAL BISPO FERREIRA, OAB nº PR35097, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, OAB nº PR49261, GLAUCO JOSE RODRIGUES, OAB nº PR33361, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 91620077, concedo mais 10 dias para que o perito apresente o laudo pericial complementar. No mais, siga-se o fluxo procedimental. Intimem-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7029861-61.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível