Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, AV AYRTON SENNA 1085, QUADRA01 LOTE 007 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO, OAB nº MT8508
RÉU: CIELO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANA CAROLINA FERRAZ DE ALMEIDA ROCHELLE, OAB nº SP345695, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189 SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em desfavor de CIELO S.A. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000410-47.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 43.103,50 Última distribuição:24/01/2024 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 118104985), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 28 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito