Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: NORANDIR JORDAO CPF: 312.533.181-15, CERSULINO RODRIGUES DE JESUS CPF: 405.171.101-30, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 DECISÃO ID 118733999: “(...)Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 4 de junho de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: NORANDIR JORDAO CPF: 312.533.181-15, CERSULINO RODRIGUES DE JESUS CPF: 405.171.101-30, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 DECISÃO ID 118733999: “(...)Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 4 de junho de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:29
Desarquivamento
31/03/2025, 09:18
Provisório
31/03/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:51
Publicação
27/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio nos arts. 513 e 924, III do CPC. Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por simples petição nos autos. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Considerando que a formalização da autocomposição ocorreu posterior à prolação da sentença, mantenho a condenação da parte requerida ao pagamento das custas finais, nos termos da sentença ID n. 115701501.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:28
Outras Decisões
26/03/2025, 20:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2025, 20:28
Homologação de Transação
26/03/2025, 20:28
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de CERSULINO e julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento, determinando a desconstituição da sentença proferida ao ID 100860742. Por essa razão, as partes foram intimadas a especificarem provas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência, ID 113213414. Alegações finais, ID’s 113712555 e 114375963. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A princípio, anoto que, neste caso concreto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em audiência de instrução e julgamento restou constatado que o negócio entabulado entre as partes só foi realizado em razão de uma garantia oferecida pelo requerido CERSULINO e em razão do Sr. Norandir ser um cliente fidelizado do estabelecimento comercial PORTO RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS. A testemunha, Sr. Danilo alegou, em audiência, que foi realizada uma negociação entre os requeridos e a parte autora. Que entregou os produtos negociados entre os dois requeridos. Afirmou que a venda foi realizada em nome do Sr. Norandir Jordão, entretanto, para que fosse perfectibilizada, o Sr. Cersulino participou ativamente da relação comercial. Acrescentou que os produtos foram entregues no endereço do Sr. Cersulino, porém o pagamento seria efetuado pelo Sr. Norandir, primeiro requerido. Ou seja, a pessoa que efetivamente se beneficiou dos produtos foi o Sr. Cersulino. E, para corroborar, há nos autos o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr. Cersulino. Indagado pelo advogado da parte autora, a testemunha Sr. Danilo Olímpio assegurou ser a sua letra constante no comprovante de entrega da mercadoria. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal referente à garantia dada na negociação relativo ao produto adquirido no estabelecimento da parte autora. Assim, restam incontroversas a contratação, a entrega do produto e a existência de saldo em haver a favor do autor, estando ausentes outras provas quanto ao pagamento do valor integral da avença, devendo a presente demanda ser julgada procedente em face dos dois requeridos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO e CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagar à parte autora o valor de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de CERSULINO e julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento, determinando a desconstituição da sentença proferida ao ID 100860742. Por essa razão, as partes foram intimadas a especificarem provas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência, ID 113213414. Alegações finais, ID’s 113712555 e 114375963. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A princípio, anoto que, neste caso concreto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em audiência de instrução e julgamento restou constatado que o negócio entabulado entre as partes só foi realizado em razão de uma garantia oferecida pelo requerido CERSULINO e em razão do Sr. Norandir ser um cliente fidelizado do estabelecimento comercial PORTO RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS. A testemunha, Sr. Danilo alegou, em audiência, que foi realizada uma negociação entre os requeridos e a parte autora. Que entregou os produtos negociados entre os dois requeridos. Afirmou que a venda foi realizada em nome do Sr. Norandir Jordão, entretanto, para que fosse perfectibilizada, o Sr. Cersulino participou ativamente da relação comercial. Acrescentou que os produtos foram entregues no endereço do Sr. Cersulino, porém o pagamento seria efetuado pelo Sr. Norandir, primeiro requerido. Ou seja, a pessoa que efetivamente se beneficiou dos produtos foi o Sr. Cersulino. E, para corroborar, há nos autos o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr. Cersulino. Indagado pelo advogado da parte autora, a testemunha Sr. Danilo Olímpio assegurou ser a sua letra constante no comprovante de entrega da mercadoria. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal referente à garantia dada na negociação relativo ao produto adquirido no estabelecimento da parte autora. Assim, restam incontroversas a contratação, a entrega do produto e a existência de saldo em haver a favor do autor, estando ausentes outras provas quanto ao pagamento do valor integral da avença, devendo a presente demanda ser julgada procedente em face dos dois requeridos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO e CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagar à parte autora o valor de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de CERSULINO e julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento, determinando a desconstituição da sentença proferida ao ID 100860742. Por essa razão, as partes foram intimadas a especificarem provas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência, ID 113213414. Alegações finais, ID’s 113712555 e 114375963. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A princípio, anoto que, neste caso concreto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em audiência de instrução e julgamento restou constatado que o negócio entabulado entre as partes só foi realizado em razão de uma garantia oferecida pelo requerido CERSULINO e em razão do Sr. Norandir ser um cliente fidelizado do estabelecimento comercial PORTO RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS. A testemunha, Sr. Danilo alegou, em audiência, que foi realizada uma negociação entre os requeridos e a parte autora. Que entregou os produtos negociados entre os dois requeridos. Afirmou que a venda foi realizada em nome do Sr. Norandir Jordão, entretanto, para que fosse perfectibilizada, o Sr. Cersulino participou ativamente da relação comercial. Acrescentou que os produtos foram entregues no endereço do Sr. Cersulino, porém o pagamento seria efetuado pelo Sr. Norandir, primeiro requerido. Ou seja, a pessoa que efetivamente se beneficiou dos produtos foi o Sr. Cersulino. E, para corroborar, há nos autos o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr. Cersulino. Indagado pelo advogado da parte autora, a testemunha Sr. Danilo Olímpio assegurou ser a sua letra constante no comprovante de entrega da mercadoria. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal referente à garantia dada na negociação relativo ao produto adquirido no estabelecimento da parte autora. Assim, restam incontroversas a contratação, a entrega do produto e a existência de saldo em haver a favor do autor, estando ausentes outras provas quanto ao pagamento do valor integral da avença, devendo a presente demanda ser julgada procedente em face dos dois requeridos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO e CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagar à parte autora o valor de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de CERSULINO e julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento, determinando a desconstituição da sentença proferida ao ID 100860742. Por essa razão, as partes foram intimadas a especificarem provas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência, ID 113213414. Alegações finais, ID’s 113712555 e 114375963. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A princípio, anoto que, neste caso concreto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em audiência de instrução e julgamento restou constatado que o negócio entabulado entre as partes só foi realizado em razão de uma garantia oferecida pelo requerido CERSULINO e em razão do Sr. Norandir ser um cliente fidelizado do estabelecimento comercial PORTO RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS. A testemunha, Sr. Danilo alegou, em audiência, que foi realizada uma negociação entre os requeridos e a parte autora. Que entregou os produtos negociados entre os dois requeridos. Afirmou que a venda foi realizada em nome do Sr. Norandir Jordão, entretanto, para que fosse perfectibilizada, o Sr. Cersulino participou ativamente da relação comercial. Acrescentou que os produtos foram entregues no endereço do Sr. Cersulino, porém o pagamento seria efetuado pelo Sr. Norandir, primeiro requerido. Ou seja, a pessoa que efetivamente se beneficiou dos produtos foi o Sr. Cersulino. E, para corroborar, há nos autos o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr. Cersulino. Indagado pelo advogado da parte autora, a testemunha Sr. Danilo Olímpio assegurou ser a sua letra constante no comprovante de entrega da mercadoria. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal referente à garantia dada na negociação relativo ao produto adquirido no estabelecimento da parte autora. Assim, restam incontroversas a contratação, a entrega do produto e a existência de saldo em haver a favor do autor, estando ausentes outras provas quanto ao pagamento do valor integral da avença, devendo a presente demanda ser julgada procedente em face dos dois requeridos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO e CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagar à parte autora o valor de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Foi proferida sentença de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de CERSULINO e julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento, determinando a desconstituição da sentença proferida ao ID 100860742. Por essa razão, as partes foram intimadas a especificarem provas e foi designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência, ID 113213414. Alegações finais, ID’s 113712555 e 114375963. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A princípio, anoto que, neste caso concreto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em audiência de instrução e julgamento restou constatado que o negócio entabulado entre as partes só foi realizado em razão de uma garantia oferecida pelo requerido CERSULINO e em razão do Sr. Norandir ser um cliente fidelizado do estabelecimento comercial PORTO RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS. A testemunha, Sr. Danilo alegou, em audiência, que foi realizada uma negociação entre os requeridos e a parte autora. Que entregou os produtos negociados entre os dois requeridos. Afirmou que a venda foi realizada em nome do Sr. Norandir Jordão, entretanto, para que fosse perfectibilizada, o Sr. Cersulino participou ativamente da relação comercial. Acrescentou que os produtos foram entregues no endereço do Sr. Cersulino, porém o pagamento seria efetuado pelo Sr. Norandir, primeiro requerido. Ou seja, a pessoa que efetivamente se beneficiou dos produtos foi o Sr. Cersulino. E, para corroborar, há nos autos o comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo Sr. Cersulino. Indagado pelo advogado da parte autora, a testemunha Sr. Danilo Olímpio assegurou ser a sua letra constante no comprovante de entrega da mercadoria. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal referente à garantia dada na negociação relativo ao produto adquirido no estabelecimento da parte autora. Assim, restam incontroversas a contratação, a entrega do produto e a existência de saldo em haver a favor do autor, estando ausentes outras provas quanto ao pagamento do valor integral da avença, devendo a presente demanda ser julgada procedente em face dos dois requeridos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO e CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagar à parte autora o valor de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 07:11
Procedência
16/01/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 03:37
Procedência
16/01/2025, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 03:37
Procedência
16/01/2025, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 03:36
Procedência
16/01/2025, 03:36
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 16:18
Petição (Alegações finais)
29/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Petição (Alegações finais)
12/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 07:51
Outras Decisões
31/10/2024, 12:21
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:08
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/10/2024, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 14:33
de Conciliação (cancelada; cancelada)
29/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:36
Publicação
18/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031435-17.2019.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 Valor: R$ 12.672,51
DECISÃO
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CERSULINO RODRIGUES DE JESUS em face da decisão que designou audiência de instrução e julgamento de ID n. 110885671, alegando que há omissão ante a ausência de estipulação de honorário da solenidade. Concluiu pleiteando nova decisão esclarecedora, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Da análise dos embargos, verifico que assiste razão à embargante. Desta feita, diante da omissão constatada, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para constar: 7031435-17.2019.8.22.0001 - Instrução e Julgamento Quinta-feira, 31 de outubro às 11 horas. Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/mkd-rxmk-ffn Ou disque: (BR) +55 11 4933-5748 PIN: 344 049 665# Outros números de telefone: https://tel.meet/mkd-rxmk-ffn?pin=5205248120170 No mais, permanece inalterada a decisão. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:37
Publicação
10/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031435-17.2019.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 Valor: R$ 12.672,51
DECISÃO
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Considerando que, conforme voto de ID n. 109082781, um dos pontos controvertidos da demanda é a participação de Cersulino Rodrigues de Jesus na transação, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão do mérito. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na Sala de Audiência da 1a. Vara Cível de Porto Velho, de forma híbrida, ficando facultado às partes o direito de comparecerem pessoalmente ou participarem por videoconferência por meio do aplicativo Google Meet, conforme dados a seguir transcritos: 7031435-17.2019.8.22.0001 - Instrução e Julgamento Quinta-feira, 31 de outubro Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/mkd-rxmk-ffn Ou disque: (BR) +55 11 4933-5748 PIN: 344 049 665# Outros números de telefone: https://tel.meet/mkd-rxmk-ffn?pin=5205248120170 PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS: Concedo o prazo de 10 (dias) para as partes apresentarem nos autos o rol de testemunhas que pretendem ouvir. Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á a desistência quanto à oitiva das testemunhas. Para participação da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário possuir câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após instalar, basta configurar nome e clicar no link acima informado. c) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto em direção à própria câmera do celular ou computador, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Caso as partes pretendam participar da audiência de forma presencial ou não possuam meios técnicos para que audiência ocorra por videoconferência, basta comparecerem presencialmente à sala de audiência da Vara no dia e hora acima indicada. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. No caso de a testemunha não entrar na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7031435-17.2019.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 Valor: R$ 12.672,51
DECISÃO
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Considerando que, conforme voto de ID n. 109082781, um dos pontos controvertidos da demanda é a participação de Cersulino Rodrigues de Jesus na transação, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão do mérito. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na Sala de Audiência da 1a. Vara Cível de Porto Velho, de forma híbrida, ficando facultado às partes o direito de comparecerem pessoalmente ou participarem por videoconferência por meio do aplicativo Google Meet, conforme dados a seguir transcritos: 7031435-17.2019.8.22.0001 - Instrução e Julgamento Quinta-feira, 31 de outubro Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/mkd-rxmk-ffn Ou disque: (BR) +55 11 4933-5748 PIN: 344 049 665# Outros números de telefone: https://tel.meet/mkd-rxmk-ffn?pin=5205248120170 PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS: Concedo o prazo de 10 (dias) para as partes apresentarem nos autos o rol de testemunhas que pretendem ouvir. Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, presumir-se-á a desistência quanto à oitiva das testemunhas. Para participação da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário possuir câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; Após instalar, basta configurar nome e clicar no link acima informado. c) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto em direção à própria câmera do celular ou computador, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Caso as partes pretendam participar da audiência de forma presencial ou não possuam meios técnicos para que audiência ocorra por videoconferência, basta comparecerem presencialmente à sala de audiência da Vara no dia e hora acima indicada. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. No caso de a testemunha não entrar na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:05
Outras Decisões
09/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:35
Publicação
13/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031435-17.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 Valor: R$ 12.672,51
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo e considerando o retorno dos autos, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:17
Outras Decisões
12/08/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:18
Publicação
02/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:11
Recebimento
31/07/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Porto Rural Produtos Agrícolas Ltda. – ME. Advogado(a): Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado(a): Alciene Lourenço de Paula Costa (OAB/RO 4632)
Apelado: Cersulino Rodrigues de Jesus Advogado(a): Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792)
Apelado: Norandir Jordão Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 05/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Recurso provido. Há cerceamento de defesa quando a matéria é controversa e existe possibilidade de prova de negócio verbal envolvendo as partes, no entanto, o juízo acolhe tese de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7031435-17.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7031435-17.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
12/06/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 09:42
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:04
Publicação
22/02/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO0004632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 101803224.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:06
Petição (Apelação)
19/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:13
Publicação
25/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156
REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS e NORANDIR JORDAO. Narra a parte autora, em síntese, que negociou a venda de insumos agrícolas com os requeridos, uma operação complexa envolvendo um negócio casado. Afiram que o primeiro requerido, Norandir Jordão, formalizou a compra em seu nome, comprometendo-se a pagar R$ 8.400,00 até 20/10/2016. O segundo requerido, Cersulino Rodrigues de Jesus (Celso), beneficiário da transação, garantiu o negócio entregando o documento de uma pá carregadeira como garantia. Que os insumos foram entregues na propriedade de Celso e a garantia foi aceita pela requerente sem formalização contratual. Relata que a venda foi baseada em boa fé, confiança e na reputação dos requeridos, contudo os requeridos se recusaram a pagar a dívida e não entregaram a pá carregadeira. Ressalta que vendeu os produtos apenas devido ao comprometimento do segundo requerido como devedor solidário, pois ele era cliente respeitável da loja. Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais. O requerido NORANDIR JORDAO foi citado por edital, sendo defendido por Curador de Ausentes. O requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não vendeu nenhum produto para o requerido, uma vez que a nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata não são suficientes para legitimar a parte requerida CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, pois o negócio entabulado foi somente com o querido NORANDIR. No mérito, contesta as alegações afirmando que é cliente antigo da parte autora e sempre honrou com seus compromissos. Destaca que, em 2014, vendeu a pá carregadeira ao primeiro requerido à vista e, desde então, não teve mais nenhum contato ou negócio com ele. Argumenta que não participou da compra dos insumos, não forneceu garantia e não possui responsabilidade sobre a dívida. Ele questiona a falta de segurança jurídica na venda a prazo realizada pela autora e pede a total improcedência da ação em relação a ele. É o relatório. Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e não se manifestou quanto a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Cersulino Rodrigues. Intimadas para produzir provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Passo ao enfrentamento da preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva Pelo que consta dos autos, a parte demandante não juntou e não obteve êxito em comprovar a legitimidade ativa do demandado para figurar no polo passivo da demanda. Não há documentos ou informações que estabeleçam vínculo entre a parte autora e o requerido CERSULINO RODRIGUES, assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, acarretando a extinção do processo para esta parte. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, declarando o requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS parte ilegítima para integrar a presente lide. Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios em favor do patrono de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS. Passo a analisar o mérito. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Da análise, verifico que a manifestação do curador de ausentes é genérica, incapaz de impedir, modificar e extinguir o direito da parte autora. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido é o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, restando devidamente demonstrado o negócio jurídico que deu origem aos débitos pleiteado na inicial, bem ainda, por entender que quem assume responsabilidade de pagar valor determinado, deve, e como tal seu é o ônus de comprovar o seu regular pagamento, tenho que a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em face de NORANDIR JORDAO. Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito com relação ao requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS. Condeno a parte requerida NORANDIR JORDAO ao pagamento da quantia de R$12.672,51 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em favor da parte autora, corrigida a partir de 24/07/2019, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios em favor do patrono de CERSULINO RODRIGUES DE JESUS. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:45
Procedência
24/01/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:49
Publicação
20/10/2023, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7031435-17.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 REU: CERSULINO RODRIGUES DE JESUS, NORANDIR JORDAO ADVOGADO DOS REU: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792A Valor: R$ 12.672,51
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:33
Outras Decisões
18/10/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 08:35
Petição
04/09/2023, 15:27
Publicação
11/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO0004632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:40
Petição (Contestação)
28/07/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:36
Publicação
26/05/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: NORANDIR JORDAO CPF: 312.533.181-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
Requerente: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME CPF: 21.310.102/0001-83, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA CPF: 560.747.601-44, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR CPF: 218.700.981-53.
Requerido: NORANDIR JORDAO CPF: 312.533.181-15, CERSULINO RODRIGUES DE JESUS CPF: 405.171.101-30 DECISÃO ID 89775962: “(...) Considerando o pedido da parte autora e as anteriores tentativas frustradas de citação da parte ré,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a citação por edital. Prazo do edital: 20 dias. (...)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 5 de maio de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 05/05/2023 18:10:53 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2202 Caracteres 1731 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 42,43
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:43
Publicação
09/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO0004632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:12
Expedição de documento (incompetência)
05/05/2023, 18:11
Publicação
24/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO0004632A, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
REU: NORANDIR JORDAO e outros Advogado do(a)
REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:11
Outras Decisões
20/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:24
Publicação
23/02/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 22:09
Outras Decisões
17/02/2023, 22:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:56
Publicação
11/01/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:30
Outras Decisões
10/01/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:44
Publicação
02/12/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:53
Mandado
30/11/2022, 15:47
Mandado
31/10/2022, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:04
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:07
Publicação
29/09/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:36
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:30
Publicação
22/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:17
Outras Decisões
19/08/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 07:49
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:13
Publicação
08/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 09:46
Publicação
29/07/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2022, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:58
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:29
Documento (Certidão)
16/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:17
Publicação
05/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:42
Publicação
24/09/2021, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:48
Outras Decisões
22/09/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 16:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:58
Publicação
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:12
Outras Decisões
18/08/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:51
Publicação
24/03/2021, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:27
Outras Decisões
23/03/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:08
Publicação
15/03/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
RÉU: NORANDIR JORDAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:52
Outras Decisões
12/03/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:07
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:32
Publicação
02/03/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
RÉU: NORANDIR JORDAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:13
Mandado
26/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 23:27
Mandado
15/02/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:19
Publicação
18/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7031435-17.2019.8.22.0001.
AUTOR: PORTO RURAL PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156
RÉU: NORANDIR JORDAO, CERSULINO RODRIGUES DE JESUS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 53220370 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/04/2021 07:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2021, 00:00
Mandado
15/01/2021, 11:23
Mandado
15/01/2021, 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2021, 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação