Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES Advogado do
requerido: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, AVENIDA AMAZONAS 3923, - DE 3508 A 3900 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: THIARLLES GARDEL BORGES, AC LOCAL CENTRO, 4200, UNIAO BANDEIRANTES RO ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELIAS RODRIGUES, AC LOCAL CENTRO, 4200, UNIAO BANDEIRANTES RO ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7003570-14.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Vistos, 1. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa retornou negativa, com bloqueio de valores ínfimos, os quais não cobrem sequer o equivalente às custas. Assim, determinei seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC, conforme documento anexo. 2. Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), por meio do Ofício Circular - CGJ Nº 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. 3. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. 4. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 5. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. 6. Quanto ao prazo, informo que não será deferida a dilação sem que haja a demonstração de justo motivo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho–RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:03
Expedição de documento
09/12/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 11:04
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:10
Por decisão judicial
23/09/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:17
Publicação
18/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Recebo os presentes autos, convalidando os atos processuais anteriormente praticados, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito e promova o regular prosseguimento do feito. Caso entenda por ratificar o pedido formulado no ID nº 122325269, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, observando-se os encargos legais até a presente data. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:32
Outras Decisões
15/08/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:58
Redistribuição (sorteio; suspeição)
13/08/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:42
Publicação
13/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7003570-14.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 Valor da causa: R$ 100.343,14
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. No SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:56
Determinada a Redistribuição
12/08/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 18:16
Petição
28/05/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:42
Publicação
15/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: THIARLLES GARDEL BORGES CPF: 102.840.586-37, ELIAS RODRIGUES CPF: 564.737.452-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$: 100.343,14 (cem mil, trezentos e quarenta três reais e quatorze centavos) atualizado até 21/01/2022
DESPACHO
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 DESPACHO ID 114079381: "1- Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida,
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a citação por edital de ELIAS RODRIGUES, nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC). 2- Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). 3- Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 dias. Porto Velho 22 de novembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 6 de dezembro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 06/12/2024 11:39:44 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 3035 Caracteres 2566 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 67,82
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:23
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:19
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:41
Expedição de documento (incompetência)
06/12/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:31
Publicação
25/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003570-14.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Considerando as tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida, DEFIRO a citação por edital de ELIAS RODRIGUES, nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC). 2- Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). 3- Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 dias. Porto Velho 22 de novembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:01
Outras Decisões
22/11/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:41
Mandado
10/09/2024, 18:27
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:47
Mandado
30/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:31
Publicação
18/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003570-14.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Diligência recolhida. Expeça-se o necessário para citação de Elias Rodrigues, nos endereços indicados na petição de Id 105854148. Porto Velho 17 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID 102390776). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7003570-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:52
Redistribuição por prevenção
04/06/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:34
Publicação
22/05/2024, 02:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:25
Publicação
13/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7003570-14.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Recebo os autos da 9ª Vara Cível. Realizei consulta do endereço da parte ré por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme detalhamento anexo. Assim, manifeste-se a requerente quanto a(s) diligência(s) realizada(s). A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante da diligência citatória negativa (mandado/carta ARMP), determino: a) a realização de consulta aos cadastros dos sistemas CNIS e SIEL, para verificação dos endereços do executado/réu, desde que o(a) autor(a) providencie o recolhimento da taxa para realização de cada diligência, que é realizada de forma individualizada em relação a cada CPF ou CNPJ apresentado; b) expedição de ofício às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia deste Estado, requisitando endereço da requerida, para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC/2015, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, via e-mail: [email protected]. A CPE deverá realizar a confecção e envio dos ofícios indicados neste item, devendo a autora recolher as custas para realização das diligências, no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJe. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003570-14.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos, Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Ao MM. Juiz em substituição automática, com os devidos registros. Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 4 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:48
Suspeição
04/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:11
Publicação
25/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003570-14.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo e esclareça quais pesquisas deseja a realização. Registro juntada de 3 taxas sob código 1007 (ID n° 98944484). Ademais, consigno ainda não haver nos autos a citação válida do executado ELIAS RODRIGUES. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003570-14.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo e esclareça quais pesquisas deseja a realização. Registro juntada de 3 taxas sob código 1007 (ID n° 98944484). Ademais, consigno ainda não haver nos autos a citação válida do executado ELIAS RODRIGUES. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:48
Outras Decisões
24/01/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:12
Publicação
24/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7003570-14.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THIARLLES GARDEL BORGES devidamente qualificado nestes autos de Execução que lhe é movida por BANCO DO BRASIL sob o fundamento, em síntese, de que a cópia do título apresentado não seria válida para a execução. Afirma que a apresentação de cópia digital da Cédula Rural Pignoratícia, mesmo que autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução de feito executivo, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei 10.931/04). Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando, não existir nenhuma obrigação em apresentar documentação original em cartório, sendo esta uma prerrogativa do juízo. Afirma que documentos eletronicamente juntados equivalem aos originais para todos os fins legais, não sendo condição da ação de Execução de Título Extrajudicial apresentação de contrato físico, devendo apenas fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, inexistindo exigência quanto a forma apresentada do título. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem! De início, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para abarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em comento, o que pretende o excipiente é discutir acerca da exigibilidade e validade do título. Na petição de ID n° 93077675, pleiteia a apresentação da via original do título, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Todavia, não assiste razão o alegado pelo executado. Entende a jurisprudência que não há necessidade de cópia original da cédula de crédito para o prosseguimento da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓPIA AUTENTICADA. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. O Código de Processo Civil não exige a juntada de via original ou cópia autenticada do título executivo, bastando cópia simples, nos termos do art. 424. Tais imposições configuram formalismo excessivo, considerando-se a boa-fé que rege as relações processuais, ainda mais em casos como o presente, em que a parte executada não nega a existência da dívida, tampouco impugna as assinaturas apostas no documento. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70084738582 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) grifei Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade quanto a alegação é medida que se impõe. Decorrido prazo de eventual recurso, fica intimada a parte exequente, via advogado, a recolher custas para a realização das pesquisas de busca de endereço pleiteadas na petição de ID n° 93033650. Prazo: 5 dias. Registro ainda não haver nos autos a citação válida do executado ELIAS RODRIGUES. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:47
Exceção de pré-executividade
23/10/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:34
Publicação
25/07/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:54
Publicação
05/07/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: THIARLLES GARDEL BORGES, ELIAS RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A citação por edital é medida excepcionalíssima, cuja aplicação fora das hipóteses legais enseja a nulidade dos atos processuais dela decorrentes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO indefiro o pedido de ID n. 89682065. Portanto, fica o requerente intimado, via advogado, para indicar endereço válido para as citações do requerido ou, no mesmo prazo, requerer diligências nos termos do art. 319, § 1º, NCPC (junto aos sistemas conveniados: BACEN, RENAJUD e SIEL) no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, no caso do exequente optar por requerer as mencionadas diligências deverá atentar-se para as custas, conforme o estabelecido na nova lei de custas n° 3896/2016, Art. 17, "o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas." Porto Velho, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:40
Outras Decisões
30/06/2023, 12:40
Documento (Certidão)
04/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 15:16
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:31
Publicação
14/04/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003570-14.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: THIARLLES GARDEL BORGES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)