Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394 DESPACHO Os embargos à execução opostos pelo executado (Proc. 7064372-41.2023.8.22.0001) foram julgados improcedentes. Em sede de apelação, o recurso do executado fora parcialmente provido (ID 122133957) para limitar afastar da ação de execução os valores relativos à despesa com cobrança, bem como limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês. A parte apelada foi, ainda, condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 12% da parte em que decaiu. A parte exequente (apelada) interpôs agravo em recurso especial, pendente de julgamento. A parte exequente requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos nº 7064372-41.2023.8.22.0001. Pois bem. Verifico que o acórdão proferido na apelação alterou parcialmente o título executivo, excluindo valores e limitando juros, o que pode acarretar inclusive na devolução de valores ao executado. Além disso, ainda não houve o trânsito em julgado da apelação, cujo desfecho ainda poderá impactar o quantum exequendo. Assim, entendo que a suspensão do feito se justifica sob a ótica da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se a prática de novos atos expropriatórios que, futuramente, possam ser considerados indevidos, bem como prevenindo a necessidade de eventual repetição de atos processuais. 1- Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos autos nº 7064372-41.2023.8.22.0001 (embargos à execução). Porto Velho, 27 de agosto de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394 DESPACHO Os embargos à execução opostos pelo executado (Proc. 7064372-41.2023.8.22.0001) foram julgados improcedentes. Em sede de apelação, o recurso do executado fora parcialmente provido (ID 122133957) para limitar afastar da ação de execução os valores relativos à despesa com cobrança, bem como limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês. A parte apelada foi, ainda, condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 12% da parte em que decaiu. A parte exequente (apelada) interpôs agravo em recurso especial, pendente de julgamento. A parte exequente requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos nº 7064372-41.2023.8.22.0001. Pois bem. Verifico que o acórdão proferido na apelação alterou parcialmente o título executivo, excluindo valores e limitando juros, o que pode acarretar inclusive na devolução de valores ao executado. Além disso, ainda não houve o trânsito em julgado da apelação, cujo desfecho ainda poderá impactar o quantum exequendo. Assim, entendo que a suspensão do feito se justifica sob a ótica da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se a prática de novos atos expropriatórios que, futuramente, possam ser considerados indevidos, bem como prevenindo a necessidade de eventual repetição de atos processuais. 1- Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos autos nº 7064372-41.2023.8.22.0001 (embargos à execução). Porto Velho, 27 de agosto de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:16
Publicação
22/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI - RO9394 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:57
Remessa
10/06/2025, 07:41
Remessa
23/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicação
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
Trata-se de Impugnação à Penhora e Bloqueio de Valores cumulada com Exceção de Pré-Executividade. Relata o impugnante, em apertada síntese, que: i) o bloqueio determinado nos autos recaiu sobre valores provenientes de sua remuneração mensal, de natureza alimentar, devidamente comprovada por extrato bancário; o bloqueio violaria o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. ii) a constrição teria incidido sobre quantia superior ao efetivamente devido, incluindo parcelas já quitadas anteriormente; iii) o exequente apresentou cálculos inflados, sem a correta indicação de índices de atualização monetária e taxas de juros aplicadas; É o breve relatório. Decido. Da impenhorabilidade de verba salarial. Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado das contas do executado (R$ 8.490,78) é muito aquém do que o próprio executado demonstrou receber no mesmo mês do bloqueio (R$ 61.744,58). Por fim, ressalto que em entendimentos recentes, aos quais este juízo se filia, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de verbas salariais, especialmente quando respeitados o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar, como no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, entendo que o valor bloqueado não é considerável frente ao salário do executado, tampouco à sua condição econômica, não importando em grave prejuízo a sua subsistência ou de sua família, motivo pelo qual mantenho o bloqueio efetuado e não acolho a impugnação à penhora neste ponto. Quanto aos cálculos do exequente. O executado alega, em síntese, que os cálculos apresentados não informam o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicada; sustenta que houve inclusão indevida de honorários advocatícios em duplicidade, além de cobrança de parcelas já quitadas e incidência de juros e correção sobre valores já pagos. Atendo aos cálculos do exequente de ID 110542229, observo que são cobrados valores de julho de 2022 a dezembro de 2023, sendo que alguns meses dentre esse intervalo não estão sendo cobrados. O executado não comprovou o adimplemento de nenhum dos meses cobrados. Por outro lado, observo que o exequente atualizou o valor global da dívida, incluindo o que já havia sido pago e, só então, abateu o valor já pago, o que não se evidencia correto, já que acrescenta juros e atualização monetária sobre valores já transferidos ao exequente por meio desta execução. Noto, ainda, que no último cálculo juntado pelo exequente não há indicativo dos índices de atualização utilizados. 1- Diante dessas inconsistências e divergências nos cálculos, determino a remessa do feito à contadoria para atualização do cálculo devido pelo exequente, devendo abater o valor já transferido ao exequente (ID 110476806). Parâmetros a serem utilizados pela contadoria: cálculo do exequente de ID 110542229; considerar os meses cobrados no cálculo do exequente; abater o valor já levantado pelo exequente; a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados até a data do levantamento do valor, que é o momento em que o credor efetivamente recebe o dinheiro. 2- Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 29 de abril de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:23
Outras Decisões
29/04/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:54
Publicação
04/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394 DESPACHO Fica intimado o exequente, via advogado, para se manifestar quanto à impugnação à penhora e exceção de pré-executividade apresentada no ID 113652100. Deve o exequente apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor atualizado da dívida, abatendo os valores já quitados anteriormente nestes autos, não devendo incidir juros e atualização monetária sobre tais valores. Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:18
Outras Decisões
03/02/2025, 12:18
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:52
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:32
Publicação
01/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394 DESPACHO O executado requereu esclarecimento quanto ao prazo para apresentar defesa referente ao bloqueio via SISBAJUD, que entende em valor superior ao apresentado pelo exequente. Esclareço que o prazo para apresentar impugnação inicia-se com a apresentação do resultado da consulta via SISBAJUD, o que se fará neste ato. Além disso, informo que não houve bloqueio em valor superior. A ordem foi emitida para as instituições bancárias no valor de R$ 8.490,78, conforme solicitado pelo exequente no ID 110542227. Ocorre que mais de um Banco realizou o bloqueio, o que acabou por exceder o referido valor (cada banco pode bloquear até o limite da ordem, de modo que a soma dos valores bloqueados pode exceder o montante ordenado). Contudo, registro que eventuais valores bloqueados em excesso (acima de R$ 8.490,78), já foram desbloqueados na presente data. SISBAJUD positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação ou não,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 31 de outubro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:31
Outras Decisões
31/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:32
Petição (Contra-razões)
28/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 23:03
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:41
Publicação
19/09/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759 DESPACHO Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado (ID 110542227). A Exequente requer o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada ("teimosinha"), no valor do crédito remanescente de R$ 8.490,78.
Intimação - Processo n. 7038865-78.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido. Retire-se o sigilo da petição de ID 110542227 e documentos anexos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta e, após, faça-se conclusão dos autos na data de 16/10/2024 para conferência do resultado (Conclusos em JUD'S). Porto Velho, 16 de setembro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:15
Outras Decisões
16/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:59
Publicação
02/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7038865-78.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta da advogada do autor, indicada no ID 109441900, no prazo de 10 dias. 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 19.214,80 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01853326 - 0 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 Porto Velho, 30 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:51
Outras Decisões
30/08/2024, 07:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:32
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:15
Publicação
08/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759 DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias (ID 105589886). Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata verba salarial, bem como por ser inferior a 40 salários mínimos (art. 833 do CPC). O embargante questiona os cálculos apresentados pelo exequente, alegando que os valores são indevidos e incorretos. A parte exequente se manifestou quanto à impugnação no ID 105949699. No ID 105989043, a parte exequente postulou a majoração dos honorários. Pois bem. Do excesso de execução Quanto ao questionamento sobre os cálculos do exequente, a questão deveria ser suscitada em sede de embargos à execução (já opostos pelo executado), não sendo a petição de impugnação à penhora a via adequada para se discutir eventual excesso de execução. Registro, contudo, que sequer o executado apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, conforme preceitua o art. 917, §3º do CPC. Portanto, rejeito a alegação do executado. Da impenhorabilidade de verba salarial. O executado aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial. Ocorre que não há comprovação do alegado. O executado se limitou a colacionar um print de tela, o qual demonstra apenas parte mínima de um extrato bancário, inclusive sem identificação de titularidade da conta. Não há indicação precisa da origem dos valores depositados na conta do executado, não tendo a impugnação apresentada esclarecido, de forma específica, a proveniência dos montantes que foram bloqueados. Registro, ainda, que o exequente juntou contracheque do executado (ID 105949700) informando o recebimento de valores superiores ao bloqueado nestes autos. Por fim, ressalto que em entendimentos recentes, aos quais este juízo se filia, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de verbas salariais, especialmente quando respeitados o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar, como no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Da impenhorabilidade da poupança. O executado sustenta, ainda, impenhorabilidade de ativos por serem inferiores a 40 salários-mínimos vigente ( art. 833, X do CPC). No que se refere a penhora de valores depositados em conta poupança, a norma processual menciona sua impenhorabilidade, nos termos do art. 883, inciso X: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, no caso dos autos, como já apontado no item anterior, o executado se limitou a colacionar print de tela com apenas parte de um extrato, que sequer aponta a titularidade da conta. Não obstante, ainda que se considere o referido extrato mínimo juntado, é possível notar débitos outros, os quais demonstram que a conta é utilizada corriqueiramente, desvirtuando-se da sua natureza de poupança. É cediço que a imposição legal contida no art. 833, X, do CPC busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna. Entretanto, observa-se que essa constrição de numerário em agência bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras. Conforme mencionado, verificou-se que a executada vem se utilizando da conta mencionada como conta-corrente, realizando pagamentos, desnaturando, em princípio, a finalidade de poupança que o legislador pretendeu preservar, e, consequentemente, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 511240 AL 2014/0094497-0 (STJ) Data de publicação: 30/03/2015 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. Nos mesmos moldes, manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Sisbajud. Conta poupança. Origem. Comprovação. Ausência. Impenhorabilidade. Mitigação. Possibilidade. A impenhorabilidade da caderneta de poupança pode ser mitigada, quando há desvirtuamento da sua utilização. Ausente a demonstração de que a quantia bloqueada possui a única finalidade de aplicação em poupança e está vinculada à sobrevivência familiar, é de rigor a manutenção da penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807383-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/11/2022 (TJ-RO - AI: 08073834120228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 29/11/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Conta poupança. Descaracterização da natureza da conta. Possibilidade. Conta salário. Não comprovação. Possibilidade. A conta poupança com movimentação típica de conta-corrente não é protegida pela regra da impenhorabilidade, pois, nessa modalidade, o dinheiro depositado apresenta predominante característica circulatória, incompatível com a típica caderneta de poupança.Se não for comprovado que os valores bloqueados possuem caráter exclusivamente salarial, subsiste o bloqueio de valores encontrados na conta-corrente da executada, porque não são protegidos pela exceção legal contemplada pelo art. 833, IV, do CPC. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812229-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AI: 08122290420228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelos fundamentos supracitados. Deixo de majorar a verba honorária, conforme pleiteado pelo exequente, tendo em vista que a sentença dos embargos à execução ainda não transitou em julgado. Contudo, esclareço ao exequente que se na sentença dos embargos já for fixado honorários em 10%, é incabível nova majoração nestes autos.
Ante o exposto, fica intimado o exequente, via advogado, para atualizar seu crédito e dar andamento ao feito. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 5 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:13
Outras Decisões
07/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:33
Publicação
15/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:59
Publicação
03/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759 Valor da Causa: R$ 8.211,20 Data da distribuição: 21/06/2023 DESPACHO SISBAJUD positivo. Comprovante anexo. Os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que este Magistrado tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. Embora o executado já tenha apresentado peça impugnando a penhora, noto que ainda não havia o resultado da constrição juntado nos autos, motivo pelo qual, de modo a preservar a ampla defesa, entendo necessária a concessão de prazo ao executado para se manifestar. 1- Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte devedora, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 2- Apresentada impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038865-78.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:45
Outras Decisões
02/05/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:08
Publicação
01/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA - RO6759 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:11
Publicação
25/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759 Valor da Causa: R$ 8.211,20 Data da distribuição: 21/06/2023 DESPACHO Do pedido de suspensão da execução
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038865-78.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido. Os embargos à execução (Proc. 7064372-41.2023.8.22.0001) foram recebidos sem efeito suspensivo, portanto, não há que se falar em suspensão desta execução. Sisbajud A Exequente requer o bloqueio de valores pelo Sisbajud, utilizando-se a função "teimosinha". Defiro o pedido. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, e após, faça-se conclusão dos autos para conferência do resultado (Conclusos em JUD'S). Retire-se o sigilo das peças juntadas pelo exequente. Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Apensamento
24/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:49
Outras Decisões
24/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 21:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:47
Publicação
13/11/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:20
Mandado
28/09/2023, 20:23
Mandado
30/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:02
Mandado
28/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:11
Publicação
15/07/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038865-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para tomar ciência da certidão expedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:49
Mandado
29/06/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 11:07
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:08
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:08
Publicação
23/06/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO DESPACHO 1-
EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Porto Velho 22 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7038865-78.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC. Proceda à CPE o necessário. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 3- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 4- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 5- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 6- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 7- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.