Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049305-41.2020.8.22.0001.
APELANTES: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465A Polo Passivo: SILVIA SILVA CORDEIRO ADVOGADO DO
APELADO: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, TIAGO PALACIO DA SILVA, POLLYANA DAYSE FERREIRA CANDEIA, MARIA DE NAZARE CASTRO E COSTA, WERQUISIRLEI RODRIGUES CARDOSO, JOVENIL MOREIRA DE CARVALHO, ELISANGELA LIMA PRADO PORTELA, ANTONIO FRANCISCO PORTELA, ANTONIO ARMANDO DE AGUIAR, MARIA APARECIDA MAGALHAES, CLARA LORENA TRISTAO DE OLIVEIRA, ROSANI PORTELA DE AGUIAR, MARIA CLAUDIANA AGUIAR MELO, ANA ELITA FACANHA CARNEIRO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANTÔNIO ARMANDO DE AGUIAR e outros, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em apelação. Ação Anulatória. Querela nullitatis insanabilis. Caráter excepcional. Citação de todos os posseiros. Desnecessidade. Indeferimento da inicial. Manutenção. Mostra-se desnecessária a citação de todos os invasores presentes em área objeto de litígio, bastando a citação dos posseiros encontrados no local para que a sentença produza efeito em relação a toda área objeto do litígio. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam que não foram devidamente citados, ocorrendo o julgamento sem a citação e consequente apresentação de defesa, em afronta ao art. 5°, LV, da CF, e, portanto, cabível, no caso, recurso extraordinário. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema n. 660/STF: “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais''. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, no qual firmou-se a tese abaixo transcrita: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente