Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
RÉU: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AV. PARANÁ 3942 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
Processo n.: 7012835-85.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 20.175,73 Última distribuição:25/09/2023
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentada pelo executado, tendo em vista que houve a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Sustenta que o valor é impenhorável, por ter natureza alimentar. Aduz que se trata de verba salarial. A base do pedido é o art. 833, do CPC. Não juntou documentos - id. 128052600. O exequente, por sua vez, alega que o recurso manejado é intempestivo, de modo que não deve ser conhecido. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido, porque o executado não anexou aos autos nenhum documento que comprove a origem dos valores constritos - id. 128157632. Pois bem! Inicialmente, quanto a contagem do prazo para impugnar a penhora, este tem seu termo inicial com a intimação da parte e não com a juntada do mandado no processo, consoante enunciado 13, do Fonaje. ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Atentando-se ao contexto e aos elementos dos autos, tem-se que a pretensão da parte executada não merece acolhimento. No caso em comento, a parte executada está assistida por advogado e foi intimada da penhora em 15/10/2025, tendo o prazo de 05 dias para impugnar a penhora, prazo esse que expirou em 22/10/2025, porém apenas em 23/10/2025 apresentou a impugnação, situação que por si só gera a não apreciação dos argumentos. Ademais, estando a parte assistida por advogado, desnecessária sua intimação pessoal. Importante registrar que a impugnação intempestiva não indica qualquer matéria de que poderia ser objeto de apreciação independentemente de tempestividade. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STF - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NOVOS HONORÁRIOS. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois discutível através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e demanda ampla dilação probatória para o seu conhecimento. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ) (TJ-MG - AC: 10000181273350001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte exequente, mesmo devidamente intimada, não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão. Mesmo sendo incontroverso o descumprimento da liminar pela parte executada, foi intimada para restabelecimento, no prazo de duas horas, sob pena de multa e cumpriu dentro do prazo. Assim, não há multa a ser executada e a sentença deve ser mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, processo n. 7014939-70.2020.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01. Relator (a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 15/12/2023. É importante ressaltar que a preclusão, instituto que encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, se desdobra, pelo menos, em três formas: i) A preclusão temporal, que ocorre quando a parte não exerce seu direito no prazo determinado pela lei; ii) A preclusão lógica, que se verifica quando um ato processual é incompatível com a conduta anterior da parte; iii) A preclusão consumativa, que impede a repetição de um ato já realizado. No presente caso, a preclusão temporal se configura, uma vez que o prazo para questionar a penhora do imóvel já expirou. Portanto, diante da preclusão que recai sobre o direito do executado de impugnar a penhora e em respeito ao princípio da estabilidade das decisões processuais. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal. Desta feita, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e REJEITO a impugnação à penhora acostada no id. 128052600. A tentativa de penhora por meio da ferramenta Sisbajud restou parcialmente positiva, e o valor foi transferido para conta judicial. Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 99,02 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01557207 - 9 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 R$ 8,44 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01557220 - 6 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 R$ 244,38 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01568069 - 6 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 R$ 1.763,17 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01568076 - 9 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 TOTAL: R$ 2.115,01 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memorial de cálculo do saldo remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sendo advertida, desde já, que não será aceita a indicação genérica de bens e nem os que guarnecem a residência do executado e essenciais à habitalidade (enunciado 14 do Fonaje), sob pena de extinção e arquivamento. Após, tornem os autos concluso. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cacoal, 19 de novembro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:37
Indeferimento
19/11/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:56
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:36
Publicação
15/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AV. PARANÁ 3942 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. 1. A pesquisa no sistema SISBAJUD restou parcialmente positiva, conforme comprovante(s) anexo(s). 2. Intime-se a parte executada (WhatsApp e/ou carta AR) para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente. Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1. Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente (via DJe) para fornecer os dados bancários para expedição de alvará, bem como para indicar bens passíveis de penhora, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de cinco dias. 3. Após, venham os autos conclusos. 4. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento do item 2. 4.1. Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, fica autorizada a intimação das partes por meio do aplicativo WhatsApp, desde que seguidas as determinações ali contidas. Cacoal/RO, 14 de outubro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito À CPE: Libere-se o acesso às partes ao documento sigiloso anexado.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:31
Outras Decisões
14/10/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 21:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 21:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:34
Publicação
01/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que procedi a liberação de acesso aos documentos sigilosos em anexo ao(s) Advogado(s) da parte exequente habilitado(s) nos autos. O certificado é verdade e dou fé. Cacoal, 30 de junho de 2025 Guilherme Alexandre Monteiro da Silva Técnico Judiciário
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - F:(69) Processo nº 7012835-85.2023.8.22.0007
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:50
Documento (Certidão)
30/06/2025, 22:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:07
Publicação
18/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AV. PARANÁ 3942 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. 1- Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 60 (sessenta) dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4. Determino a CPE que libere acesso aos documentos sigilosos em anexo ao(s) Advogado(s) da parte exequente habilitado(s) nos autos. 5. Intimo a exequente (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal/RO, 17 de junho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:51
deferimento
17/06/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:52
Publicação
04/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a):
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a manifestar-se sobre o retorno da carta precatória cível, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 3 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7012835-85.2023.8.22.0007
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 07:26
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/03/2025, 06:45
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:36
Publicação
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a):
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Cacoal, 17 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7012835-85.2023.8.22.0007
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:44
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:23
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:37
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Carta precatória)
13/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:41
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 20:40
Publicação
29/10/2024, 20:40
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012835-85.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido da exequente (ID. 112526096). 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados, tantos quanto forem suficientes para satisfação integral da execução. 1.1. Caso seja necessário, atentando-se ao valor atualizado da dívida, o(a) Oficial(a) poderá avaliar e penhorar bens diversos dos apresentados pela exequente, desde que não essenciais a habitabilidade do(a) executado(a), nos termos do Enunciado 14, FONAJE. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. 4. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Caso o exequente queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Em caso de penhora de VEÍCULOS, decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para restrição veicular, via RENAJUD. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR, CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS, a ser cumprida no seguinte endereço: Rua Dra. Elaine Altafin, n. 1520, Bairro Orleans II, CEP 76912536, Ji-Paraná/RO, tel.: (69) 99278-3641. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, 18 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:01
Outras Decisões
18/10/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:26
Publicação
30/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 Polo Passivo: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Considerando que a parte executada não impugnou a penhora, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 142,93 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01557208 - 7 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 R$ 7,66 UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP 10372071000179 01557221 - 4 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 2240-5 OBSERVAÇÕES: a) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. b) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2. No mais, intimo a parte exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 3. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 27 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:13
Outras Decisões
27/09/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:17
Publicação
17/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a):
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a trazer os dados bancários, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 16 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7012835-85.2023.8.22.0007
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:13
Publicação
09/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO 1. A pesquisa no sistema SISBAJUD restou parcialmente positiva. Nesse sentido, protocolei a ordem de transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme comprovante(s) anexo(s). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente. Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1. Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente (via DJe) para fornecer os dados bancários para expedição de alvará, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atualizado, no prazo de quinze dias. 3. Após, venham os autos conclusos. 4. SERVE O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento do item 2. Cacoal/RO, 6 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:54
Outras Decisões
06/09/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:31
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:44
Publicação
08/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. 1- Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 60 (sessenta) dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal/RO, 5 de julho de 2024 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:24
Publicação
29/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a):
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Cacoal, 28 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7012835-85.2023.8.22.0007
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:10
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:09
Publicação
08/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO 1. A pesquisa ao sistema SISBAJUD restou parcialmente positiva, contudo, foram bloqueados valores irrisórios (R$ 15,31), os quais foram posteriormente desbloqueados por este Juízo, conforme comprovante anexo. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas RENAJUD, PREVJUD, DATAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2.1. Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2. Determino à CPE o acesso aos advogados habilitados nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.1. Cientifico a parte exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 3.2. Saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915). A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito. O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Após, decorrido o prazo de dez dias, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 7 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:14
Outras Decisões
07/05/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:02
Publicação
14/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal/RO, 13 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:08
Outras Decisões
13/03/2024, 08:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:04
Publicação
25/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 Polo Passivo: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 20.175,73 (vinte mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos). Polo Ativo: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ADVOGADOS DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP demanda em face de RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS. O débito em discussão no processo é alusivo a cobrança de título executivo extrajudicial (ID. 96606701). A parte executada opôs ao trâmite da execução por meio de Embargos à Execução nos próprios autos. Pois bem. A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, posto que em consonância com os ditames do artigo 52, IX, Lei n. 9.099/95, especialmente porque dispõe que o devedor poderá oferecer embargos nos próprios autos da execução. Apesar disso, resta ausente o requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para autorizar o recebimento dos Embargos opostos. De acordo com o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer a audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora” caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Aliás, dentro do processo de execução de título extrajudicial, a penhora é requisito essencial para o prosseguimento do feito, haja vista o disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, a penhora é requisito essencial para o prosseguimento da execução e processamento dos embargos. Afinal, inexistindo penhora nos autos, é caso de imediata extinção do processo, não havendo que se falar em prosseguimento do feito ou processamento de embargos do devedor. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Ocorre que esse dispositivo do Código de Processo Civil não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, sendo este regido por legislação específica (Leis n. 9.099/95 e n. 12.153/09), as quais exigem a segurança do juízo por meio da penhora ou depósito. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). Como no presente feito não foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, de modo que não garantida a execução, fica autorizada a aplicação do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido, sendo certo que a parte devedora fora cientificada da necessidade de garantia do juízo, conforme despacho judicial. Por conseguinte, deve a execução sincrética prosseguir, já que o crédito exequendo não fora satisfeito no tempo (dentro do prazo legal) e modo devidos (nos autos próprios e respectivos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS OPOSTOS POR RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Intime-se a DPE via sistema. Cumpra-se. Cacoal-RO, 24 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:50
improcedência
24/01/2024, 11:50
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:06
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:18
Publicação
27/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA - RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 Requerido(a):
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO À PARTE UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ANISIO SERRAO, 2325, Faculdade, CENTRO, Cacoal - RO - CEP: 76963-728 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Cacoal, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) Processo nº: 7012835-85.2023.8.22.0007
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:28
Publicação
05/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012835-85.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605
EXECUTADO: RAFFAEL FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOUTORA ELAINE ALTAFIN ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 20.175,73 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 04/10/2023 Juiz Substituto - Ederson Pires da Cruz