Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELCINDA MARIANI SIMÕES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADO: CRISTINA OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7002106-97.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial Vistos 1. A parte Exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema sisbajud, para fins de localizar ativos em nome da executada, bem como nova pesquisa no sistema Prevjud (ID. 125606244). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Prevjud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque o exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada. Ademais, pedido semelhante já foi indeferido (ID. 122108324). Posto isso, indefiro os pedidos constantes no id. 125606244) 2.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, suficientes para adimplir o crédito exequendo. Houve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do devedor (ID. 122108324). Os bens indicados pelo exequente não foram localizados na posse da executada Intimado acerca da não localização dos bens, em vez de indicar outros, caso existam, o exequente requereu a renovação de diligências, sem demonstrar qualquer alteração da situação verificada outrora (ID. 125606244). Assim, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, subsidiário. Caso a parte requeira, fica, desde já, deferida a expedição da certidão de crédito, nos termos do art. 828, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito