Definitivo06/11/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)06/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo05/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo29/10/2024, 21:53
Decurso de Prazo29/10/2024, 21:53
Publicação29/10/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIONI KEFFLER, RUA PROJETADA D 4924 PLANALTO (CINTURÃO VERDE) - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS, RUA BRASÍLIA 1165, 69 99303-4305 INCRA - 76965-878 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014561-94.2023.8.22.0007
Vistos. A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia. Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. Em consonância, veja-se o Enunciado n. 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, c/c Enunciado n. 75 do FONAJE e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica desconstituída a penhora de ID. 109243686, em razão da falta de manifestação da parte exequente em relação à destinação do bem (adjudicação/leilão). Fica deferida, desde já, a expedição das certidões abaixo, caso a parte exequente solicite: Certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76). Intimem-se. Após, inexistindo pendências, arquive-se. Cacoal, 18 de outubro de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 21:34
Abandono da causa18/10/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)17/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo17/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo29/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo29/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Mandado)26/08/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 00:33
Publicação26/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014561-94.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIONI KEFFLER, RUA PROJETADA D 4924 PLANALTO (CINTURÃO VERDE) - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS, RUA BRASÍLIA 1165, 69 99303-4305 INCRA - 76965-878 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. Considerando a penhora e a avaliação do veículo VW Gol (ID. 109243686), intime-se o exequente, via Oficial de Justiça, para informar se possui interesse na adjudicação/leilão do mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de desconstituição da penhora. Após, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 23 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 09:20
Outras Decisões23/08/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 06:04
Decurso de Prazo23/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo20/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Mandado)17/07/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 00:42
Publicação17/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014561-94.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIONI KEFFLER, RUA PROJETADA D 4924 PLANALTO (CINTURÃO VERDE) - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS, RUA BRASÍLIA 1165, 69 99303-4305 INCRA - 76965-878 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Defiro parcialmente o pedido da exequente (ID. 107258470). 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do seguinte bem: veículo automotor VW GOL 1.6, de cor prata, ano de fabricação/modelo: 2012/2013, placa: NBQ3564. O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Brasília, n. 1165, Bairro Incra, nesta urbe, Tel.: (69) 9 9266-8682. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. 4. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Caso o exequente queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para restrição veicular, via Renajud. Indefiro o pedido de penhora do veículo Motocicleta Honda BIZ 125ES, de cor preta, ano de fabricação/modelo: 2006/2006, placa NCP-4603;Motocicleta Honda BIZ 125ES, de cor preta, ano de fabricação/modelo: 2006/2006, placa NCP-4603, porque em consulta ao sistema renajud, verifica-se que o veículo possui restrição, há comunicação de venda, e no caso de bens móveis a propriedade ocorre com a tradição, sendo a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, mero procedimento administrativo. Ademais, não haveria efetividade na medida, haja visto que o objetivo da restrição é a de que, posteriormente, o bem seja leiloado ou adjudicado. Desta forma, como o bem não integra mais o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porque a medida tornar-se-ia ineficaz. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, data do sistema. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 10:55
deferimento16/07/2024, 10:55
Documento (Certidão)16/07/2024, 07:05
Conclusão (para despacho)27/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo27/06/2024, 00:08
Documento (Certidão)18/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)15/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo07/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 00:06
Publicação18/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DIONI KEFFLER Advogado: Requerido(a):
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Cacoal, 17 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7014561-94.2023.8.22.000718/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 05:37
Decurso de Prazo17/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo14/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo14/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo02/03/2024, 03:09
Publicação27/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014561-94.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIONI KEFFLER, RUA PROJETADA D 4924 PLANALTO (CINTURÃO VERDE) - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 3059, - DE 2801 A 3003 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-111 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da apresentação de novo endereço, oportunizo a conformação da citação. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 7.803,84 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 26/02/2024 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz
Expedição de documento (Mandado)26/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 09:07
Outras Decisões26/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo03/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo03/02/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)30/01/2024, 08:47
Documento (Certidão)25/01/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2024, 01:06
Publicação25/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014561-94.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DIONI KEFFLER EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SONIA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da certidão lançada nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção por não localização do devedor. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal/RO, 24 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)15/12/2023, 08:15
Expedição de documento (Mandado)30/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:56
Documento (Outros documentos)13/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Mandado)08/11/2023, 13:11
Publicação08/11/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014561-94.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIONI KEFFLER, RUA PROJETADA D 4924 PLANALTO (CINTURÃO VERDE) - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: SONIA GOMES DOS SANTOS, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 3059, - DE 2801 A 3003 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-111 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 7.803,84 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 07/11/2023 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 18:31
Outras Decisões07/11/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)01/11/2023, 09:51
Distribuição (sorteio)01/11/2023, 09:51