Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004544-37.2016.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em face de D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME Conforme decisão de Id 123147190, o feito fora suspenso a pedido do exequente, levantada a suspensão, ainda que intimado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, o exequente nada requereu. (Id 128466736) Assim, não tendo sido localizados bens do executado, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de suspensão sem que sejam indicados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, devendo o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição intercorrente. Desde já, advirto a parte exequente que para interrupção do prazo prescricional é necessário que seu requerimento acarrete efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Com o decurso do prazo máximo para arquivamento, intime-se a Fazenda Pública, a fim de que manifeste quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, que não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução, quando da localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Intime-se e arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 13 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito