Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0035491-98.2008.8.22.0002.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 DESPACHO A parte exequente notícia a interposição de Agravo de Instrumento. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Por ora, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, dou prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Ariquemes, 12 de junho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 487.854,78
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:27
Outras Decisões
12/06/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:26
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicação
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0035491-98.2008.8.22.0002.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 487.854,78
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida nos autos (ID, 119032280), que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade de Idair Pasqualini para figurar no polo passivo. Manifestação da embargada no ID. 119391729. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver na sentença, decisão ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante alega que se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da demanda. Na mesma manifestação, a Fazenda Nacional requereu que não fosse condenada em honorários sucumbenciais, sendo aplicado ao caso a determinação contida no art. 19 da Lei nº 10.522/02. Nesses termos, ao concordar com o pleito do executado não deveria ser condenada em honorários sucumbenciais. Em que pese o alegado, verifica-se que a sentença não foi omissa no tocante ao fundamento legal para a fixação dos honorários, tanto que faz menção ao tema 1.076 do STJ, que prevê a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente ou para excluir um sócio. A concordância do exequente não afasta a possibilidade da condenação, porém faz-se necessária a redução da sucumbência pela metade, por força do contido no artigo 90, § 4º do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DO EXCEPTO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 1.062 DO STF. 1. Diante da concordância expressa do excepto/agravado com a adequação da incidência de correção monetário e taxa de juros de mora, consoante entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, necessário se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. 2. Dessarte, o princípio da causalidade conduz à fixação de verba sucumbencial apenas a respeito do proveito econômico alcançado pela exclusão da referida penalidade. Sobremodo, reconhecida a procedência do pedido da contraparte, a verba sucumbencial ainda deverá ser reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5641035-08.2023.8.09.0021 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMEDIATO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO. Recurso contra sentença que, em execução fiscal de interesse do Estado do Rio de Janeiro, com a qual pretende o ente público haver créditos relativos à multa aplicada pelo Procon-RJ, acolheu a exceção de pré-executividade, ante a concordância do excepto, e extinguiu a execução, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. O Estado, assim que intimado para responder à exceção de pré-executividade, concordou com a extinção da execução e procedeu ao imediato cancelamento da certidão de dívida ativa, antes de proferido julgamento, sendo cabível, portanto, a redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02782811720198190001 202200124228, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Destarte, conheço dos embargos em parte, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte final da sentença, passando a ser da seguinte forma: (...) "Considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade levou à extinção do feito, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 3º I do CPC), com redução pela metade (artigo 90, § 4º do CPC)". No mais permanece a decisão tal como está lançada. Ariquemes, 11 de abril de 2025 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:29
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:33
Publicação
27/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575, SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009, LUCIANO JOSE DA SILVA, OAB nº RO5013 SENTENÇA I-RELATÓRIO IDAIR PASQUALINI DE ASSIS ofereceu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em seu desfavor, alegando que o débito cobrado é inexistente, sob a alegação, em síntese, de ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade de pagar os débitos fiscais oriundos das CDAs n.“s: 24606003045-40;24206000222-94;24206000277-68; 24706000329-38. O excipiente defende que regularmente se retirou da sociedade em 28/04/2005, conforme DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO contratual da empresa IRMÃOS PASQUALINI LTDA. Após certidão de Oficial de Justiça, datada em 02/09/2010, reconheceu-se a dissolução irregular da sociedade IRMÃOS PASQUALINI LTDA, houve petição com o pedido de redirecionamento protocolada em 15/09/2010, de modo que seu deferimento ocorreu pelo juízo em 24/09/2010. Argumenta ainda que com a retirada do excipiente da sociedade em 28/04/2005, dissolução irregular constatada somente em 02/09/2010 (sendo inclusive mais de 5 anos depois de sua retirada), pedido de redirecionamento em 15/09/2010, com ciência da excipiente em 02/09/2010 da dissolução irregular, e ainda, sem afastar a regularidade de sua saída da sociedade, resta pela ilegitimidade passiva do excipiente para compor a execução. Requer o acolhimento da Exceção. Junta documentos. Intimado a se manifestar o exequente reconheceu a procedência do pedido, pugnando pela não fixação de honorários sucumbenciais (ID:107451905). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, atacando, em regra, as matérias de ordem pública como a liquidez do título executivo, as condições da ação e os pressupostos processuais, ou nulidades absolutas. Contudo, em todos os casos a regra de peso sobre seu processamento decorre da inexistência de dilação probatória. Assim, considerando esta excepcionalidade, deve ser suficiente para o convencimento do magistrado a prova trazida com a exceção e aquela já constante dos autos, afastando-se um contraditório que, grosso modo, não se coaduna com o procedimento executivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 487.854,78
Trata-se de responsabilidade do sócio retirante do quadro societário da devedora principal em pagar a cobrança objeto dos autos. Comprova-se o Sr. IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, antes da constatação da dissolução irregular, e levando ainda em consideração os documentos que instruem o referido pedido, de fato já não exercia a administração da sociedade desde 2004, conforme cláusula quarta da DÉCIMA TERCEIRA alteração contratual de 22/06/2004, registrada em 02/07/2004 (ID. Num. 106866733 - Págs. 73/78) e que se retirou da sociedade em 28/04/2005, conforme cláusula primeira da DÉCIMA QUARTA alteração contratual da empresa IRMÃOS PASQUALINI LTDA, de 28/04/2005, registrada em 08/06/2005 (ID. Num. 106866733 - Págs. 79/80). Ademais, na hipótese, o excepto manifestou expressamente o reconhecimento do pedido, impondo-se a sua procedência, sem maiores dilações probatórias, acarretando a extinção da execução fiscal em face do sr. Idair Pasqualini de Assis. Em outro ponto, demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial. Sobre o tema: Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 03/05/2024 Data Julgamento 03/07/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DESTE SÓCIO. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 961 STJ. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão sobre a responsabilidade tributária dos sócios incluídos na CDA pelo crédito tributário executado não demanda dilação probatória, é por isto pode ser debatida em sede de exceção de pré-executividade, até mesmo porque pelos documentos juntados pelo excipiente/agravado, se denota que de fato não deve ele ser incluído no polo passivo da demanda. 2. Assim, restando demonstrada que a retirada do então sócio da empresa executada se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial. 3. Por sua vez, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" - (REsp 1358837/SP - Tema 961). 4. Lembrando que o acolhimento da exceção de pré-executividade para fins de reconhecimento da ilegitimidade da parte atrai a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, pela inexistência de correlação entre o valor econômico da demanda e o provimento obtido pela parte. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e do Tema 961 do STJ (REsp. nº 1.764.405/SP (TEMA 961), submetido a sistema de recursos especiais repetitivos). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007626-57.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 14:29:55) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00076265720248272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) – destaquei. Relativamente aos honorários sucumbenciais, em linhas gerais, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente, quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente ou para excluir um sócio. A matéria envolvida no presente recurso reclama a observação da decisão do STJ, que concluiu o julgamento do Tema 1.076, decidindo pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O relator dos recursos submetidos a julgamento, Ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO SÓCIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200727589 Nº único: 0010369-17.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/11/2022) (TJ-SE - AI: 00103691720228250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) – destaquei. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR a ilegitimidade passiva de IDAIR PASQUALINI DE ASSIS na presente Execução Fiscal. Sem custas, face a isenção subjetiva que assiste ao exequente, nos termos do art. 5º, inciso I, Lei Estadual n. 3.896/2016. Considerando que o acolhimento da exceção de pré-executividade levou à extinção do feito, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 3º I do CPC). Ressalvo que a Execução Fiscal terá tramitação normal em face do devedor principal, ficando, desde já, intimado o excepto, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento normal do feito e as baixas necessárias nas CDA's que instruem o feito com relação a exclusão de IDAIR PASQUALINI DE ASSIS como CO-RESPONSÁVEL. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se IDAIR PASQUALINI DE ASSIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Ariquemes, 26 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:12
Procedência
26/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:20
Outras Decisões
18/12/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:45
Outras Decisões
29/11/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 07:41
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:33
Documento (Certidão)
16/10/2024, 07:33
Outras Decisões
15/10/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:15
Outras Decisões
23/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:08
Publicação
02/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: F. N. Advogado do(a)
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
RÉU: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 Advogado do(a)
RÉU: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575, SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009, LUCIANO JOSE DA SILVA, OAB nº RO5013A DESPACHO 1. Analisando os extratos bancários, os valores depositados pelo arrematante já foram transferidos para a exequente. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 487.854,78 Intime-se o arrematante para comprovar que efetuou o requerimento de parcelamento de arrematação perante a PGFN (providência efetuada pelo Portal Regularize – www.regularize.pgfn.gov.br), providência indispensável para o acompanhamento do pagamento pontual das parcelas, no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:08
Outras Decisões
28/08/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:19
Outras Decisões
12/08/2024, 15:42
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:36
Outras Decisões
23/07/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:03
Publicação
16/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: F. N. Advogado do(a)
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
RÉU: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 Advogado do(a)
RÉU: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575, LUCIANO JOSE DA SILVA, OAB nº RO5013A, SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009 DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 487.854,78 Intime-se o arrematante Cassiano Alberto Casarim para que comprove o pagamento das parcelas pendentes (38 e 39), no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:53
Publicação
15/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F. N. Advogado do(a)
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
RÉU: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 Advogado do(a)
RÉU: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575, LUCIANO JOSE DA SILVA, OAB nº RO5013A, SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 487.854,78 Intime-se o arrematante Cassiano Alberto Casarim para que comprove o pagamento das parcelas pendentes (38 e 39), no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:09
Outras Decisões
12/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:13
Outras Decisões
13/06/2024, 07:45
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:12
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:55
Publicação
17/05/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575. DECISÃO A ordem de transferência dos valores depositados em favor da exequente encontra-se pendente de cumprimento, conforme resposta da Caixa Econômica Federal no ID 102785564, em que solicita esclarecimento acerca dos "números de referência" indicados na petição de ID 98837721. Dê-se vistas à exequente para os esclarecimentos necessários. Após, superadas a dúvidas, comunique-se à Caixa Econômica Federal, uma vez que no expediente de devolução do ofício, informou que aguarda a resposta para prosseguimento do pleito. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 16 de maio de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:32
Outras Decisões
16/05/2024, 10:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:16
Publicação
07/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F. N. Advogado do(a)
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
RÉU: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 Advogado do(a)
RÉU: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 DESPACHO Fica o arrematante intimado a regularizar os depósitos referentes à arrematação junto à procuradoria da Fazenda Pública, conforme requerido no ID.104968477. Prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 6 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 487.854,78
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:08
Outras Decisões
06/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:03
Outras Decisões
23/04/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 16:51
Publicação
18/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 ARREMATANTE: CASSIANO ALBERTO CASARIM ADVOGATO: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - OAB/RO 5724 DESPACHO Fica o arrematante intimado a regularizar os depósitos referentes à arrematação junto à procuradoria da Fazenda Pública, conforme requerido no ID 103922925. Prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes/16 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 487.854,78 ADVOGADO DO
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:56
Publicação
17/04/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 16196686291,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, CPF nº 11510030263, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, CNPJ nº 02339592000104, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 05605609000108 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 ARREMATANTE: CASSIANO ALBERTO CASARIM ADVOGATO: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - OAB/RO 5724 DESPACHO Fica o arrematante intimado a regularizar os depósitos referentes à arrematação junto à procuradoria da Fazenda Pública, conforme requerido no ID 103922925. Prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes/16 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 487.854,78 ADVOGADO DO
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:12
Outras Decisões
16/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:09
Documento (Certidão)
13/03/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:22
Publicação
25/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575. DESPACHO Vieram os autos conclusos com requerimento de suspensão do feito nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Examinando os autos, nota-se que por vezes a Fazenda Pública requereu e este magistrado deferiu a transferência dos valores depositados nos autos (IDs 96042885 e 98747671). Desse modo, proceda-se a transferência dos valores conforme dados indicados no ID 98837721. Após, dê-se vistas à Fazenda Pública para manifestação acerca das alegações do arrematante acosta no ID 96383259. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 24 de janeiro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:01
Outras Decisões
24/01/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:22
Outras Decisões
11/01/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:32
Outras Decisões
20/12/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 18:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:12
Publicação
20/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575. DESPACHO À CPE para juntar aos autos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo. Após, dê-se vistas à Fazenda Pública, acerca das informações juntadas, bem como quanto à manifestação do arrematante Cassiano (ID 96383259). Com a manifestação, havendo pedido de transferência de valores, com os dados necessários para o cumprimento, desde já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores vinculados aos autos em favor da Fazenda Pública. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 17 de novembro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:52
Mero expediente
17/11/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:08
Documento (Certidão)
22/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:54
Mero expediente
13/09/2023, 09:39
Mero expediente
13/09/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:58
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:14
Publicação
22/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: ALUISIO PASQUALINI DE ASSIS,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, AVENIDA RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO RIO DE JANEIRO 03 CASA 17 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRMAOS PASQUALINI LTDA - ME, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M A DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLAUDIA SALLA FETTER, OAB nº RO5897, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0035491-98.2008.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação acostada aos autos no ID 94769845. Decorrido o prazo e nada sendo querido, retornem os autos ao arquivo provisório. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 21 de agosto de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:49
Mero expediente
21/08/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 09:03
Desarquivamento
18/08/2023, 09:02
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:01
Provisório
27/04/2023, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 17:23
Desarquivamento
27/04/2023, 17:22
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:26
Provisório
15/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:12
Desarquivamento
23/05/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 09:29
Provisório
16/03/2022, 13:23
Outras Decisões
12/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:32
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:46
Documento (Certidão)
11/11/2021, 21:00
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 10:19
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:27
Desarquivamento
22/10/2021, 17:02
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:17
Provisório
12/09/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:12
Outras Decisões
04/09/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:56
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:11
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:58
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:57
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:57
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:57
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:57
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:56
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:43
Decurso de Prazo
26/06/2019, 02:43
Publicação
25/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 11:55
Mero expediente
20/06/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:11
Publicação
30/05/2019, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:42
Mero expediente
29/05/2019, 10:42
Documento (Certidão)
28/05/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 07:45
Documento (Certidão)
29/04/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2019, 23:47
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Edital)
08/03/2019, 15:23
Recebimento
22/11/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 00:00
Mero expediente
30/10/2018, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 00:00
Mero expediente
20/09/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2018, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2018, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2018, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2018, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 10:08
Expedição de documento (Edital)
22/06/2018, 13:00
Recebimento
23/04/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 00:00
Mero expediente
30/10/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
02/10/2017, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
16/05/2017, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2016, 09:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 00:00
Mero expediente
21/11/2016, 08:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))