Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:57
Recebimento
03/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE GOÉS GOMES DE AGUIAR – RO4494
APELADO: ALEXANDRE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 ADVOGADO(A): JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE – RO10021 ADVOGADO(A): MARILIA GUIMARÃES BEZERRA – RO10903 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Indenização. Erro médico. Ausência de prova de negligência, imperícia, imprudência ou erro grosseiro. Pedido julgado improcedente. A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além da evidência do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente. É improcedente o pedido de indenização quando não evidenciada a conduta culposa do médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0261411-64.2006.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0261411-64.2006.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:57
Recebimento
03/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): FELIPE GOÉS GOMES DE AGUIAR – RO4494
APELADO: ALEXANDRE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 ADVOGADO(A): JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE – RO10021 ADVOGADO(A): MARILIA GUIMARÃES BEZERRA – RO10903 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Indenização. Erro médico. Ausência de prova de negligência, imperícia, imprudência ou erro grosseiro. Pedido julgado improcedente. A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além da evidência do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente. É improcedente o pedido de indenização quando não evidenciada a conduta culposa do médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0261411-64.2006.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0261411-64.2006.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
Remessa
04/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:36
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:18
Publicação
03/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: Espólio de Wilma Borges da Silva e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 2 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Intimação
02/05/2024, 13:54
Petição (Apelação)
02/05/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 11:57
Publicação
16/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Waldomiro Lopes da Silva, RUA PINHEIRO MACHADO, Nº 215, - DE 8834/8835 A 9299/9300 IGARAPÉ - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WILMA BORGES DA SILVA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 6175, FONE: 69 9290-6276 (VANESSA/FILHA) IGARAPÉ - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA, VANESSA BORGES DA SILVA, JULIO DE OLIVEIRA 4195, - DE 516 A 960 - LADO PAR IGARAPE - 78903-029 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA, AV. CALAMA HOSPITAL DA AMERON 2615, - DE 8834/8835 A 9299/9300 LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0261411-64.2006.8.22.0001 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA,WALDOMIRO LOPES DA SILVA e outros, em desfavor de ALEXANDRE BRITO DA SILVA e AMERON ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A, todos qualificados nos autos. Houve a declaração de ilegitimidade passiva em face da AMERON, vide ID. 22257998, p.36. Narram, em síntese, que o de cujus (ÓBITO ID.34333902), outrora Requerente WILMA BORGES DA SILVA, foi submetida a uma cirurgia de redução do estômago, indicada pelo Requerido Alexandre Brito da Silva. Aduzem os Requerentes que em junho de 2004 procuraram a orientação médica para a Requerente WILMA, que possuía problemas nos ossos dos pés, cujo diagnóstico à época indicava osteomielite, afirmando que durante uma consulta ao Requerido Sr. Alexandre, esclareceu que a enfermidade da Requerente tratava-se em decorrência de obesidade mórbida e que por consequência ela deveria realizar uma cirurgia de redução do estômago. Dizem os requerentes que ficaram preocupados em razão da idade da autora WILMA, mas alegam que o Requerido negava que tal questão da idade seria problemática. Afirmam que o Requerido, em troca de favores políticos, teria se comprometido a realizar a gastroplastia de graça, o que realmente teria sido feito, e que após a cirurgia a autora Wilma passou a ter várias complicações e sofrimentos. Assim, aduzem ainda que a autora Wilma não teria sido orientada pelo réu sobre os procedimentos antes e após a cirurgia, e que em razão da desnutrição a mesma perdeu muito peso e ficou debilitada, tendo inclusive dificuldades de locomoção. Por fim, os autores requerem indenização por danos morais, pelos supostos sofrimentos decorrentes da cirurgia da Requerente Wilma. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou prejudicada (id.22257998, p.36) Deferido os benefícios da justiça gratuita (id. 22257958, p.83) Citado (id. 22257984, p. 2) a parte requerida, Sr. ALEXANDRE BRITO DA SILVA, apresentou contestação (ID.22257984, p.43), arguindo a inexistência de dano moral, requerendo assim a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica (id. 22257998, p.52). Em ID. 92090799, na data de 16/06/2023, a parte Autora solicitou o julgamento da demanda no estado que se encontra. Verifica-se que o feito foi ajuizado em 06/12/2006 e desde 16/11/2009 (decisão ID 22257998, pg.63) tentou-se a nomeação de perito médico. Embora tenha existido esforço mútuo, a pretensão foi infrutífera ocasionando exacerbado tempo de tramitação. Na decisão ID 63564383 foi relatada a verdadeira via crucis para nomeação de perito médico especialista. Após a referida decisão, fora ainda diligenciado por diversas vezes na tentativa de nomeação de perito. Frente a esse contexto, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra com base nas provas documentais já carreadas nos autos. Assim, revogou-se a decisão que determinou produção de PROVA PERICIAL, conforme consta em ID.100862392. Intimadas as partes para apresentarem as alegações finais, apenas o Requerido apresentou a minuta em ID.101731123, com a parte Requerente deixando o prazo transcorrer. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ – 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). II.B - DO MÉRITO O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada negligência médica da parte Requerida Sr. Alexandre, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar os requerentes. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de procedimento cirúrgico realizado em 24/06/2004, ao realizar a cirurgia de redução de estômago. Alegando ainda que em decorrência da cirurgia um calvário de complicações médicas havia iniciado, argumentando que houve imperícia e negligência médica, logo falha na prestação do serviço, pela suposta falta de cuidados médicos da parte Requerida. Vale ressaltar que os autores na exordial afirmam que a parte Requerida realizou o procedimento cirúrgico de forma gratuita, em troca de favores eleitores, dos quais não foram devidamente comprovados nos autos, em análise aos anexos da exordial em ID.22257958 Outrossim, em relação jurídica havida entre médico e paciente, consoante pacificado entendimento do Colendo STJ, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há o oferecimento de serviço pelo médico, de maneira habitual e remunerada, enquadrando-se assim na figura do fornecedor, ao passo que o paciente, por sua vez, se encontra na posição de seu destinatário final, amoldando-se a figura do consumidor, pois não o recebe como insumo de sua atividade, ex vi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127015/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Nada obstante isso, diversamente da regra geral consumerista, a responsabilidade incidente na espécie não é objetiva, mas, sim, subjetiva, em razão de expressa disposição legal nesse sentido, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951 do CC e 14, §4º, do CDC, consiste no emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias plásticas e embelezadoras. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Como se pode ver, a obrigação dos médicos e demais profissionais em geral é de empregar os melhores meios disponíveis para assegurar uma correta assistência médica ao paciente.
Trata-se de obrigação de meio, uma vez que seu dever é o de prestar seus serviços de acordo com as regras e técnicas da profissão (estando, portanto, dissociada do resultado), razão pela qual, a premissa da sua responsabilização é a prova da culpa (responsabilidade subjetiva). Sobre tal distinção (obrigação de meio e de resultado), criada a partir da Teoria de Demogue, visando estabelecer a quem incumbe o ônus da prova, leciona Miguel Kfouri Neto: “Há obrigação de meios - segundo Demogue, o formulador da teoria - quando a própria prestação nada mais exige do devedor de que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura. Na obrigação de resultado, 'o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as consequências. [...] Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade.' [...] Portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração da existência de causa diversa.” (Responsabilidade Civil do Médico. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169). A questão é ainda melhor esclarecida pela doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, confira-se: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos.” (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 317) No presente caso observa-se que não existiu evidência clara que a situação salutar da Requerente Wilma, teria se agravado em virtude da circunstância direta da cirurgia bariátrica pela parte Requerida. Encontra-se também pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços de natureza médica constitui uma obrigação de meio, uma vez que, salvo raras exceções, o médico não pode assegurar o êxito do tratamento a que foi submetido o paciente. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é subjetiva e com culpa comprovada. Não cabe ao Juiz tecer considerações sobre a ciência médica, tampouco avaliar as decisões técnicas tomadas no caso em análise, devendo o Julgador se ater ao exame da conduta profissional, com o objetivo de verificar à luz do conjunto probatório, se houve erro médico grosseiro, inescusável. Da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que a conduta do médico requerido foi condizente com a situação apresentada, não tendo restado demonstrado que agiu com negligência, imperícia ou imprudência, na realização do procedimento adotado. Tampouco restou provado a ocorrência de defeitos no serviço que imputassem a responsabilidade do hospital ou do Município. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0194.10.008522-5/002, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 21/10/2013) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - MÉDICO E HOSPITAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALHA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO DA AUTORA - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA. Ausentes os requisitos comprovadores do direito da Autora da demanda, mister se faz o desprovimento do recurso, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais é imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos ensejadores do referido dano para que se faça jus a qualquer verba indenizatória. A prestação de serviço médico é obrigação de meio e não de resultado, É, pois, necessária a demonstração da culpa do médico e do estabelecimento hospitalar para responsabilizá-lo pelo resultado terapêutico indesejado, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas no indivíduo tratado e os procedimentos realizados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.784509-7/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2013, publicação da súmula em 07/06/2013) Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar do réu devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato culposo ou doloso do agente e o nexo de causalidade. No caso sub examine, segundo os requerentes, a responsabilidade da parte requerida se caracteriza em razão de imperícia e negligência médica, na falta de cuidados no pré e pós cirúrgico da senhora Wilma Nada obstante isso, compulsando detidamente os autos, verifico que, ao contrário do que afirma a parte autora, inexiste comprovação da alegada falha atribuída ao réu Sr. ALEXANDRE BRITO DA SILVA. Mesmo que o quadro exista, em momento algum o autor trouxe aos autos prova do nexo de causalidade entre elas e o agir da parte ré, na presente lide. Destarte, não demonstrado que as condutas adotadas pelo médico requerido tenham se divorciado dos mandamentos prescritos pela literatura médica (nexo causal), ônus que competia a parte autora, não há se falar em responsabilidade do profissional liberal, o que enseja a improcedência dos pedidos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA,WALDOMIRO LOPES DA SILVA e outros em desfavor de ALEXANDRE BRITO DA SILVA e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, devidos pela autora da ação, sujeitos à condição suspensiva, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (§3º do artigo 98, do CPC). Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. P.R.I.C, transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se (DJe). segunda-feira, 8 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:15
Improcedência
08/04/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 06:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:17
Petição (Alegações finais)
16/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:56
Publicação
25/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTORES: Waldomiro Lopes da Silva, WILMA BORGES DA SILVA, ESPÓLIO DE WILMA BORGES DA SILVA, VANESSA BORGES DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA ADVOGADOS DO
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021 DECISÃO Verifico que o feito foi ajuizado em 06/12/2006 e desde 16/11/2009 (decisão ID 22257998, pg.63) tentou-se a nomeação de perito médico. Muito embora tenha havido esforço mútuo, a pretensão foi infrutífera ocasionando exacerbado tempo de tramitação. Na decisão ID 63564383 foi relatada a verdadeira via crucis para nomeação de perito médico especialista. Após a referida decisão, fora ainda diligenciado por diversas vezes na tentativa de nomeação de perito. A parte autora requereu o julgamento do feito (ID 92090799). Pois bem. Frente a esse contexto, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra com base nas provas documentais já carreadas nos autos, portanto, revogo a decisão que determinou produção de PROVA PERICIAL. Decorrido prazo para eventual, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. Findo prazo, conclusos para julgamento. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 378.000,00
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:01
Outras Decisões
24/01/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:18
Publicação
02/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: Espólio de Wilma Borges da Silva e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Publicação
15/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: Espólio de Wilma Borges da Silva e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
REU: MARILIA GUIMARAES BEZERRA - RO10903, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE - RO10021, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:16
Publicação
09/03/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:25
Publicação
24/02/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:24
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 10:33
Publicação
20/01/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:09
Outras Decisões
19/01/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 09:33
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:22
Mandado
05/12/2022, 11:17
Mandado
01/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 10:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 07:53
Publicação
17/10/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:31
Outras Decisões
14/10/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:42
Mandado
09/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:27
Publicação
29/09/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
19/09/2022, 07:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Mandado
13/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 09:45
Publicação
05/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:08
Outras Decisões
03/05/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:16
Publicação
08/02/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
07/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
07/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
07/02/2022, 11:32
Decurso de Prazo
07/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:43
Publicação
09/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:03
deferimento
06/12/2021, 18:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:27
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:18
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:53
Publicação
20/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:48
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:44
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:06
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:18
Publicação
26/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:57
Outras Decisões
22/04/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:54
Publicação
12/02/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0261411-64.2006.8.22.0001.
AUTOR: Espólio de Wilma Borges da Silva e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
RÉU: ALEXANDRE BRITO DA SILVA Advogados do(a)
RÉU: EUDES COSTA LUSTOSA - RO3431, MAYRA MARINHO MIARELLI - RO4963, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:46
Documento (Certidão)
11/02/2021, 08:37
Decurso de Prazo
09/02/2021, 07:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:23
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 07:26
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:15
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:55
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:56
Publicação
10/09/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:04
Outras Decisões
09/09/2020, 13:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:58
Publicação
15/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:03
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:27
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:26
Publicação
30/01/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:55
Outras Decisões
29/01/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 16:56
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:56
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:19
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:14
Publicação
13/08/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 08:23
Outras Decisões
12/08/2019, 08:23
Decurso de Prazo
22/02/2019, 08:28
Decurso de Prazo
22/02/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:35
Publicação
06/02/2019, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 02:12
Publicação
06/02/2019, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 02:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 18:22
Documento (Certidão)
22/01/2019, 18:20
Publicação
19/12/2018, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2018, 00:58
Documento (Certidão)
18/12/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2018, 22:07
Recebimento
28/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 08:24
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2018, 00:00
Recebimento
06/06/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 00:00
Recebimento
17/05/2018, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 00:00
Recebimento
27/04/2018, 17:25
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 00:00
Recebimento
19/04/2018, 00:00
Mero expediente
18/04/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 00:00
Recebimento
27/09/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 00:00
Recebimento
22/09/2017, 00:00
Mero expediente
21/09/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 00:00
Recebimento
02/03/2017, 09:28
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 00:00
Recebimento
22/02/2017, 00:00
Mero expediente
14/02/2017, 12:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 13:01
Recebimento
25/01/2017, 00:00
Mero expediente
09/01/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/01/2017, 00:00
Recebimento
15/12/2016, 12:29
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 00:00
Recebimento
09/12/2016, 00:00
Mero expediente
06/12/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 00:00
Recebimento
25/11/2016, 12:05
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2016, 13:43
Recebimento
03/11/2016, 17:39
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2016, 11:13
Recebimento
31/10/2016, 00:00
Mero expediente
26/10/2016, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 00:00
Recebimento
28/07/2016, 00:00
Mero expediente
26/07/2016, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2016, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2016, 11:27
Recebimento
22/04/2016, 00:00
Mero expediente
18/04/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 00:00
Recebimento
22/03/2016, 09:49
Entrega em carga/vista
18/03/2016, 00:00
Recebimento
15/03/2016, 00:00
Mero expediente
14/03/2016, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 00:00
Recebimento
02/02/2016, 00:00
Mero expediente
28/01/2016, 16:59
Recebimento
03/11/2015, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2015, 07:19
Entrega em carga/vista
28/10/2015, 00:00
Recebimento
03/09/2015, 00:00
Mero expediente
02/09/2015, 13:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2015, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2015, 17:19
Recebimento
26/06/2015, 00:00
Mero expediente
25/06/2015, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2015, 00:00
Recebimento
12/06/2015, 12:23
Entrega em carga/vista
11/06/2015, 00:00
Recebimento
08/06/2015, 00:00
Mero expediente
03/06/2015, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 00:00
Recebimento
22/05/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
21/05/2015, 00:00
Recebimento
18/05/2015, 17:35
Recebimento
11/05/2015, 00:00
Mero expediente
06/05/2015, 17:54
Recebimento
04/05/2015, 09:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
16/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 10:24
Recebimento
11/03/2015, 00:00
Mero expediente
10/03/2015, 12:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2014, 00:00
Recebimento
24/09/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2013, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2013, 17:51
Recebimento
26/11/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2013, 20:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2013, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2013, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2013, 17:00
Recebimento
08/08/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2013, 16:56
Recebimento
06/08/2013, 12:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
02/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2013, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2013, 16:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/07/2013, 14:50
Recebimento
15/07/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2013, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
15/03/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2013, 07:55
Mero expediente
08/02/2013, 11:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2013, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2012, 09:42
Mero expediente
27/09/2012, 14:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2012, 00:00
Recebimento
13/09/2012, 14:29
Entrega em carga/vista
04/09/2012, 00:00
Mero expediente
31/08/2012, 11:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2012, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2012, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2012, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/01/2012, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2011, 12:00
Recebimento
09/09/2011, 09:45
Entrega em carga/vista
05/09/2011, 00:00
Mero expediente
08/08/2011, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2011, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2011, 08:08
Mero expediente
23/03/2011, 08:53
Conclusão (para despacho)
08/10/2010, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2010, 12:47
Mero expediente
04/02/2010, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/12/2009, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2009, 12:12
Recebimento
26/11/2009, 00:00
Audiência (realizada; preliminar)
20/11/2009, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2009, 00:00
Mero expediente
19/08/2009, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2009, 00:00
Recebimento
13/07/2009, 12:28
Entrega em carga/vista
02/07/2009, 00:00
Audiência (realizada; preliminar)
03/06/2009, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))