Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADO: RODRIGO FLORES MINOSSO - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001959-46.2015.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de RODRIGO FLORES MINOSSO - ME visando o provimento da cobrança do débito da Certidão de Dívida Ativa n.º 81. O exequente requereu a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução, que no momento da proposição da ação, perfazia o montante de R$ 576,49 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e caso o pagamento não fosse efetuado, que fosse procedida a penhora, avaliação e alienação dos bens. Foi juntado aos autos o cálculo da Dívida Ativa, conforme ID 1795276 - Pág. 5. Não encontrada a parte executada, assim como, não foram localizados os bens passíveis de penhora, conforme Certidão juntado aos autos sob o ID 1795276 - Pág. 15. O exequente requereu a penhora on-line dos valores depositados em contas abertas, após terem sido esgotadas as tentativas de busca de bens passíveis de penhora (ID 1795276 - Pág. 19). O exequente apresentou novo endereço para citação do executado (ID 1795276 - Pág. 24). Citada a parte executada, foi certificado que não foram encontrados bens, visto que a empresa já não estava mais em funcionamento na comarca (ID 1795276 - Pág. 31). A parte exequente foi intimada para apresentar os valores atualizados do débito, conforme ID 1795276 - Pág. 37. Foi apresentada a Memória de Cálculo informando o valor atualizado do débito, conforme ID 1795276 - Pág. 42. Foi deferido o pedido de penhora on-line (BACENJUD), voltando o espelho negativo, conforme ID's 1795276 - Pág. 43-44. O exequente solicitou que o processo fosse suspenso nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 1795276 - Pág. 48). O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora (ID 1795276 - Pág. 49). Conforme o Despacho de ID 1795276 - Pág. 50, a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que coubesse, em caso negativo, que os autos fossem arquivados. A parte exequente requereu o bloqueio dos ativos financeiros em nome da empresa executada (ID 1795276 - Pág. 53). Na Decisão de ID 1795276 - Pág. 54, foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos em nome da empresa, o que, mais uma vez, voltou negativo. Extrai-se do Ato Ordinatório de ID 1795277 - Pág. 3, a parte exequente foi intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que coubesse. O exequente solicitou que o processo fosse suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 1795277 - Pág. 6). O processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 pelo prazo solicitado, e transcorrido o prazo, que a parte executada requeresse o que entendesse de direito (ID 1795277 - Pág. 7). A parte exequente solicitou a utilização do sistema RENAJUD para determinar a restrição judicial, conforme ID 1795277 - Pág. 12. Na Decisão de ID 1795277 - Pág. 14, o pedido foi deferido parcialmente para restrição de transferência de veículos. Conforme Certidão de ID 1795277 - Pág. 15, o RENAJUD voltou negativo. O exequente solicitou que o processo fosse suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 1795277 - Pág. 21). O processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 pelo prazo solicitado, e transcorrido o prazo, que a parte executada requeresse o que entendesse de direito, decorrido o prazo sem manifestação, o processo seria suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 1795277 - Pág. 22). O juízo da Comarca de Vilhena declinou a competência do feito para a Comarca de Pimenta Bueno, e esta, declinou para o Juízo Federal, conforme ID 1900129 - Pág. 2. O conflito foi suscitado em Decisão de ID 5004520 - Pág. 2-5, permanecendo o feito na 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme Despacho de ID 5047742 - Pág. 1. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 pelo prazo de 1 (um) ano sem manifestação, e transcorrido o prazo, o processo seria arquivado sem baixa, independente de nova intimação (ID 6558606 - Pág. 1). A parte exequente foi intimada em sede de ID 96458025 - Pág. 1, a se manifestar a respeito da prescrição de cobrança do crédito, visto que o prazo de arquivo provisório de 5 (cinco) anos tinha decorrido. A exequente se manifestou a respeito dos prazos, alegando não ter atingido o tempo necessário em sede de ID 96598573 - Pág. 1-3. Em Decisão de ID 96824342 - Pág. 1, foi informado que o pedido do exequente não assistia razão, dando prosseguimento ao feito. A parte exequente solicitou a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, tanto no CNPJ quanto no CPF do empresário e caso restasse infrutífero, solicitou também a penhora via RENAJUD, conforme ID 97680823 - Pág. 1. Em Despacho de ID 98053985 - Pág. 1, antes de deliberar o pedido supra mencionado, a parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito da ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Desde então transcorreu-se o prazo sem manifestação e sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, nada tendo argumentado a esse propósito. Instada a se manifestar, a Fazenda não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo, obtendo como resultado a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, neste caso sendo dispensada visto o valor ser inferior ao mínimo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, com fulcro na Lei de Execução Fiscal nos §§ 4º e 5º do art. 40: § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, além de não ter havido a efetiva constrição patrimonial, denota-se que, após a suspensão e arquivamento do feito, este último ocorrido em 13/10/2016 (ID 6558606 - Pág. 1), não houve sequer solicitação de andamento do feito que permaneceu em arquivo provisório por mais de 5 anos. A Fazenda Pública, por sua vez, embora intimada, não apresentou nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional. Desnecessária liberação de eventual constrição, uma vez que todas as tentativas foram infrutíferas. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 24 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito