Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogados do(a) EXCUTADO: BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA - MG214447, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697, JAMERSON DE FARIA MARRA - MG76742 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais), nos termos da Sentença ID 50160512. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:42
Documento (Certidão)
09/06/2026, 11:24
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:32
Publicação
11/05/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:27
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:37
Publicação
27/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:04
Não-Acolhimento
26/03/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:06
Publicação
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:44
Publicação
06/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Ativo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: FERNANDO ARGES CORREIA, OAB nº MG157697, BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA, OAB nº MG214447 DESPACHO (ID n. 125082100)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Intime-se o agravante para informar o número do agravo e o efeito em que foi recebido no prazo: 15 dias. Ji-Paraná, 3 de outubro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:56
Outras Decisões
03/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:42
Publicação
21/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Ativo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: FERNANDO ARGES CORREIA, OAB nº MG157697, BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA, OAB nº MG214447 DECISÃO O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença pretendendo o recebimento do montante de R$ 344.505,99 (ID n. 101091743). Intimado para pagar o débito (ID n. 114149968), o executado apresentou impugnação, aduzindo que o valor do débito perfaz R$ 125.502,46 (ID n. 116399525). Observa-se dos autos que BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA foi condenada a devolver os valores pagos pela exequente, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (25/06/2018) e com juros de mora a partir da citação (30/07/2018 – ID n. 20828087); a reembolsar os valores das custas adiantadas; bem como a pagar honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação (sentença de ID n. 50160512). O requerente pagou a título de custas iniciais: R$ 1.204,00, em 27/06/2018 (ID n. 19489171); e R$ 1.227,94, em 22/10/2018 (ID n. 22363202). A sentença transitou em julgado em 23/06/2021 (ID n. 59126196). O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença alegando crédito no valor de R$ 344.505,99 (ID n. 101091743), porém o executado apresentou impugnação alegando que o débito perfaz R$ 125.502,46 (ID n. 116399525), tendo o exequente quedado-se inerte quanto à impugnação. De pronto, é possível verificar que os cálculos de ID n. 101091743, p. 2, apresentados pelo exequente estão incorretos, pois constou taxa de cartório, honorários sobre ressarcimento de custas, juros sobre ressarcimento das custas e multa, que não são devidos. Quanto a multa não há sua incidência, conforme decisões de ID n. 84086007 e n. 80988432. No que diz respeito as custas iniciais pagas pelo exequente, consigna-se que não incide juros, mas apenas correção monetária, uma vez que as custas processuais são reembolsáveis pelo vencido, nos termos do §2º do art. 82 do CPC, porém são livres de juros moratórios, sob pena de excesso de execução. Assim, incide sobre as custas apenas a correção monetária, que tem como finalidade neutralizar os efeitos da inflação, mantendo preservado o poder aquisitivo da moeda. Os autos foram enviados ao contador judicial para apuração do débito, conforme indicado na decisão de ID n. 119100814, tendo o contador apresentado os cálculos no ID n. 119845477, atualizado até 23/04/2025. O exequente concordou com os cálculos (ID n. 120027549). O executado, por sua vez, impugnou os cálculos (ID n. 120116902), aduzindo que a correção monetária de dívidas civis deve observar a taxa Selic, conforme decisão proferida no Tema 905, bem como não deverá incidir juros, considerando a natureza da relação contratual e tempo de tramitação do processo. Alegou que o valor do débito é de R$125.502,46, já depositado em Juízo. Postulou que seja adotado para correção monetária o índice IPCA e juros o índice da taxa Selic, deduzindo o IPCA, bem como seja reconhecido que o valor já depositado é suficiente para quitar integralmente a obrigação, extinguindo-se o feito. Em relação aos índices de atualização do débito, denota-se que os utilizados pelo contador judicial estão corretos, pois observado o disposto no Provimento n. 013/1998–CGJ. Nos termos do art. 1º do citado provimento: Art.1º - Adotar, em primeiro grau de jurisdição, a tabela de fatores de atualização monetária de autoria do Dr. GILBERTO DA SILVA MELO, e sua respectiva fundamentação, para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, ressalvada a determinação legal ou judicial em contrário. É o caso dos autos, onde não restou determinação específica quanto a atualização do débito, aplicando-se, portanto, a tabela de fatores e atualizações monetárias do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do Provimento n. 013/1998-CCG. Ademais, tal questão não foi objeto de recurso da parte executada. Desta forma, considerando a ausência de determinação específica na sentença em relação aos índices para correção monetária e juros para atualização do débito, deve ser aplicado os índices de atualização da tabela de fatores e atualizações monetárias do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do citado provimento. Nesse sentido, a seguinte decisão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos movidos por Gustavo da Silva Antônio e Karoline Silva Belo Antônio, mantendo os cálculos da parte exequente no valor de R$29.360,22, com base na tabela de atualização monetária do TJ-RO. As agravantes sustentam excesso de execução, pleiteando a aplicação da taxa Selic, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024, e alegam que o valor correto seria de R$22.174,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos critérios de atualização monetária e juros, pode ser aplicada retroativamente; (ii) verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente observam os critérios definidos no título judicial; (iii) estabelecer se o precedente do STJ no REsp nº 1.795.982/SP é aplicável ao caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar relações jurídicas consolidadas e sentenças transitadas em julgado, conforme disposto no art. 6º da LINDB, sendo inaplicável ao presente caso. Os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a utilização da tabela do TJRO como índice oficial de atualização, sendo descabida a aplicação da taxa Selic. O precedente do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, que unifica correção monetária e juros pela taxa Selic, não se aplica a casos em que o título executivo fixou critérios específicos de correção e atualização monetária, como ocorre no presente processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a relações jurídicas consolidadas e sentenças transitadas em julgado. Prevalecem os critérios de atualização monetária fixados expressamente no título executivo judicial, sendo inaplicável a substituição pelo índice da taxa Selic. O precedente do STJ no REsp nº 1.795.982/SP somente se aplica na ausência de determinação expressa de índice diverso no título executivo. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 524, § 2º." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819226-32.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 04/04/2025) - grifou-se Por todo o exposto, homologo os cálculo apresentados no ID n. 119845477 e, via de consequência, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 116399525 e rejeito a impugnação aos cálculos de ID n. 120116902. Considerando o pagamento parcial do débito, já transferido em favor do exequente (ID n. 119100814), fixo como valor da execução o montante de R$ 114.897,89, atualizado até 23/4/2025. Condeno o exequente, PARDIM & SOUZA LTDA - ME, a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, arbitrados em 10% (treze por cento) do valor cobrado em excesso, sobre R$111.466,29). Consigna-se que o valor do débito, até o depósito do valor incontroverso, perfaz o montante de R$ 233.039,70 (conforme cálculo de ID n. 119845477), assim, o valor cobrado em excesso é o resultado da subtração do valor postulado pelo exequente (R$ 344.505,99) com o valor efetivamente devido pelo executado (R$ 233.039,70). Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:03
Acolhimento em Parte
20/08/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:24
Publicação
24/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594
SENTENÇA
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogados do(a) EXCUTADO: BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA - MG214447, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:23
Intimação
23/04/2025, 10:23
Cálculo de Liquidação
23/04/2025, 10:22
Remessa
09/04/2025, 12:59
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:31
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:57
Publicação
04/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Passivo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: FERNANDO ARGES CORREIA, OAB nº MG157697, BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA, OAB nº MG214447 DESPACHO 1) BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA foi condenado a devolver os valores pagos pela exequente, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (25/06/2018) e com juros de mora a partir da citação (30/07/2018 – ID n. 20828087); condenado a reembolsar os valores das custas adiantadas; condenado a pagar honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação (sentença de ID n. 50160512). O requerente pagou a título de custas iniciais: R$ 1.204,00 em 27/06/2018 (ID n. 19489171) e R$ 1.227,94 em 22/10/2018 (ID n. 22363202). A sentença transitou em julgado em 23/06/2021 (ID n. 59126196). Decido. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença alegando crédito no valor de R$ 344.505,99 (ID n. 101091743), porém o executado apresentou impugnação alegando que o débito perfaz R$ 125.502,46 (ID n. 116399525), tendo o exequente quedado-se inerte quanto à impugnação. De pronto, é possível verificar que os cálculos de ID n. 101091743, p. 2, apresentados pelo exequente, estão incorretos, pois constou taxa de cartório, honorários sobre ressarcimento de custas, juros sobre ressarcimento das custas e multa, que não são devidos. Quanto a multa, não há sua incidência, conforme decisões de ID n. 84086007 e n. 80988432. No que diz respeito as custas iniciais pagas pelo exequente, consigna-se que não incide juros, mas apenas correção monetária, uma vez que as custas processuais são reembolsáveis pelo vencido, nos termos do §2º do art. 82 do CPC, porém são livres de juros moratórios, sob pena de excesso de execução. Assim, incide sobre as custas apenas a correção monetária, que tem como finalidade neutralizar os efeitos da inflação, mantendo preservado o poder adquisitivo da moeda. Neste sentido, a seguinte decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo em vista que a condenação acessória (ônus da sucumbência), não se confunde com a principal, em relação à qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou extracontratual da obrigação, não há base legal para a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais. 3. In casu, é incabível o cômputo dos juros de mora sobre as custas processuais, pois entendimento diverso importaria em evidente excesso de execução. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 02738044220198090000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, j. em 05/07/2019, DJE de 05/07/2019) - grifou-se Necessário, para apuração do saldo devedor, envio dos autos ao contador judicial. Sendo assim, ao contador judicial para atualização do valor do débito, nos seguintes termos: R$ 82.200,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais), corrigido monetariamente a partir de 25/06/2018 (ajuizamento da ação) e com juros de mora a partir de 30/07/2018 (citação); R$ 1.204,00, corrigido de 27/06/2018 (ID n. 19489171) a 18/12/2024; sem incidência de juros; R$ 1.227,94, corrigido de 22/10/2018 (ID n. 22363202) a 18/12/2024; sem incidência de juros. Honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação no percentual de 12% (doze por cento). O executado realizou o depósito voluntário de R$ 125.502,46 em 18/12/2024, que deverá ser considerando nos cálculos judiciais. Com a juntada dos cálculos, vista as partes pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. 2) Foi expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico para a conta informada no ID n. 116950063, em favor de Avelino & Costa Advogados Associados. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por até cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ji-Paraná, 3 de abril de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:28
Outras Decisões
03/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:52
Publicação
13/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Passivo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: FERNANDO ARGES CORREIA, OAB nº MG157697, BEATRIZ PALHARES DINIZ OLIVEIRA, OAB nº MG214447 DESPACHO Expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico, para a conta indicada no ID n. 116712696. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 116399525. Ji-Paraná, 12 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:15
Outras Decisões
05/02/2025, 12:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:10
Publicação
26/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Passivo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO EXCUTADO: FERNANDO ARGES CORREIA, OAB nº DESCONHECIDO DESPACHO A petição de ID n. 108405735, p. 4/6, nada tem a ver com os autos, porém não é possível sua exclusão, pois está no mesmo documento que a manifestação nestes autos. De igual forma, desnecessária a juntada de documentos já constantes nos autos (decisões, certidões, entre outros), devendo os advogados apenas indicarem o ID do documento. O documento de Id n.101089465, por si só, não demonstra o estado do bem, mormente porque ausente fotos e outras provas da condição em que foi recebido. Ademais, considerando que ele foi recebido pelo exequente em agosto de 2017, por óbvio que já não esteja com carateristicas de novo. Assim, diante da comprovação da entrega do bem ao executado e ausência de provas suficientes para corroborar que o bem não estava íntegro, de rigor o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância R$ 344.505,99 (trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa processual no importe de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. Advirta-se a parte executada de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, fica a exequente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Ji-Paraná, 25 de novembro de 2024 e6f10d88-e5ed-406c-a689-0db9e30490ff Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:39
Outras Decisões
25/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084 Polo Ativo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA, OAB nº MG95213, CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA, OAB nº MG108012 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Intime-se o exequente para se manifestar quanto a petição de ID n. 101089464 e documento de ID n. 101089465, no prazo de 15 dias. Postergo a análise da petição de ID n. 101091743 (pedido de cumprimento de sentença). Após, venham os autos conclusos. Ji-Paraná, 8 de julho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:23
Outras Decisões
08/07/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:03
Publicação
25/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A Polo Ativo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA, OAB nº MG95213, CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA, OAB nº MG108012 DESPACHO Apresente a parte exequente petição de cumprimento de sentença, com observância ao disposto no art. 534 e seguintes do CPC, em 15 dias. Fica o executado intimado sobre o AR de ID n. 98073241, devendo confirmar se recebeu o objeto, em 5 dias. Ji-Paraná, 24 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:26
Outras Decisões
24/01/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:06
Publicação
11/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogados do(a) EXCUTADO: CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA - MG108012, LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA - MG95213 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:14
Publicação
13/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME, RUA MARINGÁ 647, - DE 451 A 803 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-401 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A Polo Ativo: EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA, RUA MUCURI 225 FLORESTA - 30150-190 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO EXCUTADO: LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA, OAB nº MG95213, CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA, OAB nº MG108012 DESPACHO Suspendo o processo até o julgamento do agravo de instrumento n. 0812081-90.2022.8.22.0000. Intimem-se. Ji-Paraná, 12 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2023, 08:30
Publicação
14/04/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: PARDIM & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO - RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA - RO6084 EXCUTADO: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogados do(a) EXCUTADO: CARLOS VINICIUS RIGOTTO MOREIRA - MG108012, LUCIANA ALVES PINHEIRO DE LACERDA - MG95213 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:42
Publicação
09/02/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 11:40
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:11
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:55
Publicação
16/11/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 09:58
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:26
Publicação
26/10/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:20
Outras Decisões
24/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:22
Publicação
26/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:14
Acolhimento em Parte
24/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:52
Documento
26/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:13
Publicação
25/05/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:52
Outras Decisões
23/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
08/02/2022, 04:06
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:51
Publicação
04/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:41
Publicação
02/02/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:59
Publicação
19/01/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:53
Outras Decisões
18/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:28
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:42
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:41
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:22
Publicação
29/10/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:49
Outras Decisões
28/10/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:59
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:37
Publicação
15/07/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:06
Recebimento
14/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
Apelante: Biosul Produtos Diagnosticos Ltda Advogada: Luciana Alves Pinheiro de Lacerda (OAB/MG 95213) Apelada: Pardim & Souza Clinicas e Laboratorios Ltda – ME Advogada: Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Advogado: Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 22/04/2021 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7006027-46.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
Vistos. A Apelante foi intimada, sob ID 12020731, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente. No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem (ID 12311095), razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC/15. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
Apelante: Biosul Produtos Diagnosticos Ltda Advogada: Luciana Alves Pinheiro de Lacerda (OAB/MG 95213) Apelada: Pardim & Souza Clinicas e Laboratorios Ltda – ME Advogada: Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Advogado: Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 22/04/2021 DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7006027-46.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
Vistos. Através do despacho de ID 12020731, a Apelante teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido, tendo sido concedido o prazo de 5 dias para que esta procedesse ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Sob ID 12171749, a Apelante peticionou novamente a concessão da gratuidade judiciária, sob argumento de que não possui condições financeiras para recolher o preparo recursal. Subsidiariamente, pleiteou que o pagamento do preparo recursal seja diferido para o final do processo. O pedido da Apelante já foi fundamentadamente indeferido na decisão de ID 12020731; sua petição avulsa apenas repete os argumentos já analisados e não traz aos autos elementos que possibilitem outro entendimento, razão pela qual permanece o decidido sob ID 12020731. Considerando que ainda está em curso o prazo recursal relativo à referida decisão, aguarde-se o decurso do prazo e, posteriormente, com ou sem recurso, voltem-me os autos conclusos. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7006027-46.2018.8.22.0005.
Apelante: Biosul Produtos Diagnosticos Ltda Advogada: Luciana Alves Pinheiro de Lacerda (OAB/MG 95213) Apelada: Pardim & Souza Clinicas e Laboratorios Ltda – ME Advogada: Aline Silva de Souza Willers (OAB/RO 6058) Advogado: Hudson da Costa Pereira (OAB/RO 6084) Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 22/04/2021 DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7006027-46.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
Vistos. O art. 98, caput, CPC/15, conjuntamente à Súmula nº 481/STJ, indicam que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, e isso implica dizer que, para obter tal benesse, a pessoa jurídica, necessariamente, precisa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no presente caso, pois a Apelante não apresentou nenhum documento indicativo de sua alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.