Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA GONCALVES, RUA BENEDITO TEIXEIRA LUIZ 585 JD. ELDORADO - 76987-244 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828
EXECUTADO: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD. DAS OLIVEIRAS - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 44.729,23 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0003544-43.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 29/04/2015
Vistos. O autor opôs embargos de declaração contra a sentença de ID Num. 101410288, no qual alega omissão por ausência de análise da petição ID 101402276. Postulou que seja sanada a omissão com a análise da petição e prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Os embargos declaratórios opostos são claramente improcedentes, especialmente por se tratar de recurso inadequado para desconstituição da sentença. Em 24 de janeiro de 2024, houve despacho determinando levantamento do alvará e retorno dos autos para extinção em razão do cumprimento total do débito. Não houve recurso quanto a esta decisão. Todavia, em 7 de fevereiro de 2024 às 09h40min, houve prolação de sentença, sem, contudo, observar a petição protocolizada às 8h20min. Tal fato pode ter ocorrido em razão de a minuta ter sido lançada antes do protocolo da petição e no horário da assinatura não ter sido notado o protocolo. Em pese as ponderações acima, não se trata de omissão, pois a manifestação pelo prosseguimento do feito deveria ter sido apresentada no prazo de 5 dias, ou seja, 01/02/2024, após o despacho que determinou o levantamento do alvará e retorno dos autos para extinção ( ID100865466). Dessa forma, caso a parte embargante esteja irresignada com a decisão proferida e tencione modificar o resultado do caso, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, por meio das vias recursais adequadas.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Intime-se. Vilhena/RO,15 de fevereiro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito