Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7067632-97.2021.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: AREAL DA FLORESTA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Vistos, etc. Município de Porto Velho recorre da sentença do Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca desta Capital, que extinguiu, com lastro no art. 485, VI do CPC e tese firmada em repercussão geral ao Tema n. 1.184 pela Excelsa Corte, a execução movida em face de AREAL DA FLORESTA LTDA, para cobrar crédito de R$8.539,56, postulando reforma. Diz o recorrente haver interesse de agir, alegando que a intervenção judicial é o único meio eficaz de solucionar a lide; que não estariam configurados todos os requisitos à aplicação do Tema 1184/STF, notadamente porque houve citação da executada e diligências aos fins de resgatar a dívida. Quer a reforma da sentença aos fins de prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, doc-e28166735. Relatados, decido. Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do recurso. Consta dos autos que a execução foi proposta em 11/11/2021, e, citada a devedora em 25/02/2022, o exequente requereu penhora on line em 09/08/2022. Em 29/12/2022, a execução foi suspensa até 20/01/2023, podendo prorrogar-se até 31/03/2023 para possibilitar acordo de parcelamento. Em 02/03/2023, o exequente reiterou o pedido de penhora on line, e, resultando infrutíferas as diligências, o juízo suspendeu o feito, art.40 da LEF. Em 04/04/2024, novo pedido de penhora on-line. Em 06/05/2024, o município foi intimado para manifestar-se sobre o Tema 1184 do STF, sobrevindo pedido de suspensão do feito por 90 dias, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ. Transcorrido o prazo de suspensão, o Juízo intimou o exequente sobre a extinção, que discordando disse não se enquadrar nas hipóteses da resolução, porque a parte foi citada, a penhora pode recair sobre o imóvel que deu azo ao tributo; e o feito não se encontra paralisado por mais de ano. Como se constata, o exequente cobra dívida de valor inferior ao de alçada, e, apesar de várias tentativas de localizar a devedora ou bens penhoráveis, as diligências resultaram infrutíferas. Em manifestação sobre o Tema 1184 do STF, o exequente requereu prazo para adoção de medidas extrajudiciais para receber o crédito; e, transcorrido o prazo de suspensão por 90 dias, não comprovou a adoção de medidas administrativas para receber o crédito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208 RG/SC (Tema 1184), fixou a tese de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Sobreveio, então, regulamentação do Conselho Nacional de Justiça à tese, Resolução n. 547/2024, estabelecendo que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. A Resolução n.547/2024-CNJ especifica certas condições à propositura da ação executiva, tanto quanto a sua extinção: (..) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ……………. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Na hipótese dos autos, a sentença de extinção se lastreou no interesse de agir, a partir da avaliação do valor da execução, em claro contexto de falta de movimentação útil, se, apesar de citada a devedora, não foram localizados bens ou ativos penhoráveis, de modo que a decisão deve ser confirmada, pois alinhada à orientação sufragada pela Corte local: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentando-se na ausência de interesse processual para cobrança de débito de pequeno valor, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor do débito, respeitou os critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, considerando a alegação do ente municipal de violação à sua competência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STF, no Tema 1184, reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que respeitada a competência dos entes federativos e adotadas medidas administrativas prévias de cobrança. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta essa diretriz, determinando a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, caso não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam encontrados bens penhoráveis. O Município não demonstrou medidas concretas de localização de bens do devedor que justificassem o prosseguimento da execução, enquadrando-se a hipótese nos critérios estabelecidos para extinção. A extinção da execução não implica a extinção do crédito tributário, podendo a cobrança ser retomada caso sejam localizados bens penhoráveis no futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Legislação e Jurisprudência relevante citada: Art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF; Art. 485, VI, do CPC. (TJRO - APC n. 7004914-62.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Rel. do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES - julgamento: 07/03/2025) Assim, se o interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, sua aferição passa por análise in concreto do binômio necessidade e adequação. No caso, não há a necessidade/adequação sem movimentação útil do processo por mais de ano. Reitero que a extinção da ação executiva não importa a desconstituição do crédito, que pode ser cobrado por outros meios extrajudiciais, e, somente com o eventual resultado infrutífero pode vir a ser judicializado, desde que respeitado o prazo da prescrição. Posto isso, com lastro no art.932, IV do CPC e art. 123, XIX do RITJRO, ancorado na remansosa jurisprudência sobre a matéria, manifestamente improcedente, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença impugnada, decretando-lhe a extinção (Precedentes desta 1ª Câmara Especial: Apelação n.7001232-70.2022.8.22.0000, 0041594-52.2007.8.22.0101,7000466-87.2022.8.22.0009, 1000379-40.2011.8.22.0101). Transitada em julgado, retornem à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025. Des. Daniel Ribeiro Lagos Relator