Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7062870-67.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: AUZENIR CUSTODIO FERREIRA ADVOGADO DO SUSCITANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: ANTONIO LIBERALINO GONCALVES BEZERRA FILHO 07051484249 - ME REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por AUZENIR CUSTODIO FERREIRA em desfavor de ANTONIO LIBERALINO GONÇALVES BEZERRA. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é credora da quantia de R$ 37.564,47 a título condenação por danos morais e materiais na sentença proferida nos autos 7015641-19.2020.8.22.0001. Afirma que esgotou todas as possibilidade de satisfação da dívida em nome da empresa em questão, da qual o requerido parte do quadro societário, razão pela qual ajuizou o presente incidente. Analisando os autos, observo que o processamento e julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontram-se disciplinados no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 134, do Código de Processo Civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. [...] Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Ressalvo, inicialmente, meu entendimento no sentido de que, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser solvido nos autos do próprio processo executivo ou, se caso, na fase de cumprimento de sentença, e não como processo autônomo. Nesse sentido, não consta na legislação qualquer disposição acerca da necessidade de processamento do incidente em autos apartados. Ao contrário, o § 1º do artigo 134, do Código de Processo Civil, deixou claro que o requerimento do referido incidente se dará mediante petição própria, porém, nos mesmo autos, pois, se o contrário fosse havendo o protocolo e distribuição de uma ação incidental para a desconsideração da personalidade jurídica, não haveria motivo da comunicação ao distribuidor para anotações. Esse posicionamento, inclusive, também é adotado pele STJ, conforme precedentes que seguem: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ?(?). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (?). 6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes. (?).? (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada posteriormente, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2. Possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré quando verificado que a personalidade da devedora, de alguma forma, serve de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ao teor do artigo 28, § 5º, do CDC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 135377-58.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) (Grifei). Ademais, o processamento e decisão do incidente, em processo autônomo, contraria os critérios norteadores do microssistema do Juizado Especial Cível, tais como o da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APENSOS. INCIDENTE DEVE SER SOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, ANALISADO O RECURSO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POS FIM AO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARTIGO 136, DO CPC. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE RECURSO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010343523 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) Em face do exposto, INDEFIRO À INICIAL, oportunidade em que EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração meramente protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Portanto, o fato de eventualmente não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho, 7 de abril de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito