Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/04/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:19
Mero expediente
19/01/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:11
Publicação
09/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:0094062-56.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Silente, retornem conclusos para suspensão. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:0094062-56.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Silente, retornem conclusos para suspensão. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:33
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:50
Publicação
07/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0094062-56.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0094062-56.2008.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Ludma Terezinha Rodrigues da Silveira Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, homologou parcelamento extrajudicial do débito e extinguiu o processo. O apelante sustenta que o parcelamento não enseja a extinção do feito, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do parcelamento do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas sua suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal impede o prosseguimento da cobrança, mas não autoriza sua extinção, uma vez que o descumprimento do acordo pode reativar a execução. 5. A Corte local adota o entendimento de que, nos casos de parcelamento do débito tributário, o processo executivo deve permanecer suspenso até a quitação integral ou eventual inadimplência do devedor, não havendo previsão legal para sua extinção. 6. A extinção prematura da execução fiscal compromete o direito do ente público de retomar a cobrança em caso de descumprimento do parcelamento, razão pela qual a sentença deve ser anulada para determinar a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não autoriza a extinção da execução fiscal. 2. O processo de execução fiscal deve permanecer suspenso até a quitação integral ou a rescisão do parcelamento”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.331.965/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012; TJ-RO, AC 0014896-20.2009.8.22.0010, Rel. Des. Waltenberg Junior, julgado em 3/9/2013; TJ-RO, AC 7001013-23.2019.8.22.0013, Rel. Des. Gilberto Barbosa, julgado em 15/10/2020; TJ-RO, AC 7001759-85.2019.8.22.0013, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 30/4/2021.
Notificação - Apelação Origem: 0094062-56.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
27/05/2025, 00:00
Remessa
17/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:33
Publicação
09/12/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processo: 0094062-56.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA e outros INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 6 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:11
Desarquivamento
06/12/2024, 16:10
Petição (Apelação)
04/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:01
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:43
Publicação
29/10/2024, 21:43
Definitivo
21/10/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0094062-56.2008.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:07
Arquivamento
18/10/2024, 14:07
Homologação de Transação
18/10/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:37
Publicação
10/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0094062-56.2008.8.22.0101 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:59
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 09:15
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:13
Publicação
25/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, CPF nº 11111111111, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA, CPF nº 22061894291 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Geral); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0094062-56.2008.8.22.0101 Vistos, 1. Cite-se LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública informar endereço atual/correto em dez dias. 3. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA. Endereço: R JOSE FONA, 6130 - IGARAPE, PORTO VELHO/RO (76.824-258). Valor da ação, sobre o qual incidem atualização, custas e honorários: R$ 1.091,01. Anexos: Petição inicial e CDAs. Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, a Credora deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via e-mail ([email protected]), com menção do número desta cobrança. Orientações para pagamento: 1. O pagamento do débito principal e honorários advocatícios (10%): 1.1) pode ser feito via depósito judicial por guia emitida no sítio eletrônico www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - depósitos judiciais); ou 1.2) mediante comparecimento junto à Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho para emissão das guias de pagamento (débito principal) e para depósito/transferência do valor dos honorários advocatícios diretamente à conta bancária da Associação dos Procuradores do Município de Porto Velho - APROM (conta-corrente 67772-8, agência 2290-X, Banco do Brasil, titularidade Associação dos Procuradores, CNPJ n. 06.047.135/0001-99). 2. As custas processuais deverão ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 3. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 24 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:53
Mero expediente
24/01/2024, 12:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:59
Publicação
15/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, LUDMA TEREZINHA RODRIGUES DA SILVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:0094062-56.2008.8.22.0101 Vistos, Conforme teor da Súmula n. 392 - STJ, não é possível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Para possibilitar o redirecionamento da cobrança ao atual proprietário é necessário prova de que a aquisição do imóvel ocorreu durante o curso da execução fiscal. Sobre o tema: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7033544-09.2016.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/05/2023) Intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado da devedora indicada na CDA, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:49
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:17
Mandado
29/12/2022, 08:16
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/09/2022, 10:55
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:28
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:20
Documento (Certidão)
25/10/2021, 09:05
Mandado
14/09/2021, 13:40
Mandado
14/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:00
Mandado
13/09/2021, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 07:39
Outras Decisões
23/08/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:30
Mandado
28/06/2021, 13:30
Mandado
26/05/2021, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 14:33
Outras Decisões
14/05/2021, 07:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:36
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:54
Outras Decisões
28/11/2019, 07:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 14:24
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:47
Mandado
29/10/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:47
Mandado
03/10/2019, 23:50
Mandado
18/09/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 14:46
Decurso de Prazo
18/09/2019, 03:33
Decurso de Prazo
18/09/2019, 03:33
Publicação
29/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:25
Outras Decisões
28/08/2019, 08:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 02:30
Mero expediente
19/04/2016, 09:09
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 09:52
Recebimento
15/09/2015, 00:12
Entrega em carga/vista
04/03/2015, 09:38
Recebimento
09/01/2015, 00:12
Entrega em carga/vista
17/12/2014, 10:51
Mero expediente
28/04/2014, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 10:00
Recebimento
19/11/2012, 11:53
Entrega em carga/vista
14/11/2011, 10:51
Distribuição (prevenção; prevenção)
21/06/2011, 13:55
Recebimento
06/10/2010, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2010, 00:00
Recebimento
29/04/2010, 00:00
Recebimento
14/04/2010, 00:00
Mero expediente
13/04/2010, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2010, 00:00
Recebimento
14/12/2009, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2009, 00:00
Recebimento
05/05/2009, 00:00
Recebimento
08/01/2009, 00:00
Recebimento
22/12/2008, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença