Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075533-19.2021.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura no polo passivo a empresa Oi S/A – Em recuperação Judicial, no qual a parte autora pretende o recebimento o numerário devido em decorrência de sentença proferida neste Juízo. A empresa requerida apresentou petição informando que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro deferiu novo pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, determinando “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º,incisos I e II da Lei 11.101/2005.”. Nesse sentido, postulou a suspensão do feito e que não sejam realizados atos constritivos no patrimônio da empresa requerida Oi S/A – Em recuperação judicial. É a síntese. Decido. A Empresa Oi S.A encontra-se, atualmente, em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001) que encaminhou a esse Poder Judiciário comunicado de como proceder para liquidação de tais créditos. Há informação de que os créditos devem ser divididos em CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS. Os créditos CONCURSAIS estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos EXTRACONCURSAIS seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é CONCURSAL; se for depois, é EXTRACONCURSAL. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. A esse respeito, a propósito, é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido (REsp 1727771/RS, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO NATUREZA CONCURSAL. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida passou à recuperação judicial, portanto de natureza concursal, deve ser reconhecida sua sujeição da ordem de preferência do concurso de credores da recuperação judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802456-03.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Concursalidade do crédito. Recurso provido. O entendimento firmado pelo STJ é de que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal, portanto deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, não obstante a decisão condenatória eventualmente tenha sido proferida em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802088-91.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/05/2023 Desse contexto, extrai-se que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, o que é exatamente o caso dos autos. Com efeito, o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. Destarte, ante a concursalidade do crédito exigido, os juros e a correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial. Para viabilizar a habilitação do credor no processo de recuperação judicial, torna-se necessária a expedição de certidão de crédito. Com a expedição da certidão de crédito, outro caminho não resta senão a extinção do presente processo. Ademais, não faz sentido a tramitação da presente ação executiva perante este juízo, tendo em vista que não há possibilidade de realização de atos constritivos em face da parte devedora, tampouco a própria executada tem a possibilidade realizar o pagamento do crédito exequendo. Não sendo o crédito exigível nesta demanda, carece o exequente de interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pelo réu, na forma da sentença já proferida nos autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora. Transitada em julgado, proceda-se o imediato arquivamento destes autos. Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075533-19.2021.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura no polo passivo a empresa Oi S/A – Em recuperação Judicial, no qual a parte autora pretende o recebimento o numerário devido em decorrência de sentença proferida neste Juízo. A empresa requerida apresentou petição informando que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro deferiu novo pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, determinando “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º,incisos I e II da Lei 11.101/2005.”. Nesse sentido, postulou a suspensão do feito e que não sejam realizados atos constritivos no patrimônio da empresa requerida Oi S/A – Em recuperação judicial. É a síntese. Decido. A Empresa Oi S.A encontra-se, atualmente, em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001) que encaminhou a esse Poder Judiciário comunicado de como proceder para liquidação de tais créditos. Há informação de que os créditos devem ser divididos em CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS. Os créditos CONCURSAIS estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos EXTRACONCURSAIS seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é CONCURSAL; se for depois, é EXTRACONCURSAL. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. A esse respeito, a propósito, é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido (REsp 1727771/RS, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO NATUREZA CONCURSAL. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida passou à recuperação judicial, portanto de natureza concursal, deve ser reconhecida sua sujeição da ordem de preferência do concurso de credores da recuperação judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802456-03.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022) Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Concursalidade do crédito. Recurso provido. O entendimento firmado pelo STJ é de que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal, portanto deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, não obstante a decisão condenatória eventualmente tenha sido proferida em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802088-91.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/05/2023 Desse contexto, extrai-se que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, o que é exatamente o caso dos autos. Com efeito, o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. Destarte, ante a concursalidade do crédito exigido, os juros e a correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial. Para viabilizar a habilitação do credor no processo de recuperação judicial, torna-se necessária a expedição de certidão de crédito. Com a expedição da certidão de crédito, outro caminho não resta senão a extinção do presente processo. Ademais, não faz sentido a tramitação da presente ação executiva perante este juízo, tendo em vista que não há possibilidade de realização de atos constritivos em face da parte devedora, tampouco a própria executada tem a possibilidade realizar o pagamento do crédito exequendo. Não sendo o crédito exigível nesta demanda, carece o exequente de interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pelo réu, na forma da sentença já proferida nos autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora. Transitada em julgado, proceda-se o imediato arquivamento destes autos. Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:14
Mero expediente
24/01/2024, 13:14
Ausência de pressupostos processuais
24/01/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 09:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:39
Publicação
07/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7075533-19.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 Parte
requerida: EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte Vistos, Intime-se a ré/executada para, querendo, apresentar resposta à manifestação de ID92457660. Prazo de 10 (dez) dias. Conclusão dos autos oportunamente. Intimem-se. quinta-feira, 6 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:59
Outras Decisões
06/07/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:51
Publicação
26/06/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7075533-19.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:33
Publicação
26/04/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7075533-19.2021.8.22.0001.
APELANTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7075533-19.2021.8.22.0001.
APELANTE: CLECILDE DUARTE LIMA DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:09
Outras Decisões
25/04/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 07:59
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:36
Publicação
06/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:55
Recebimento
02/03/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:56
Remessa
16/08/2022, 11:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:30
Recebimento
21/07/2022, 10:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:34
Publicação
08/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:05
Publicação
02/06/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:57
Publicação
25/05/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:44
Procedência em Parte
23/05/2022, 10:44
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:21
Publicação
29/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:22
Publicação
04/04/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:09
Petição (Contestação)
31/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2022, 10:08
Audiência (realizada; conciliação)
18/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2022, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2022, 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:47
Publicação
20/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 11:59
Documento (Certidão)
10/01/2022, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2022, 11:53
Decurso de Prazo
06/01/2022, 00:00
Publicação
03/01/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:57
Publicação
03/01/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2022, 00:42
Documento (Certidão)
31/12/2021, 11:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/12/2021, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação