Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ALMEIDA, RUA 21 DE ABRIL 3107, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO, OAB nº RO11842, SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Parte
requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDARES 8 E 9, BAIRRO ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROF MANOEL RIBEIRO 1315, AP 503 STIEP - 41770-095 - SALVADOR - BAHIA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, RIO GRANDE DO SUL 1545, APTO: 501 SANTO AGOSTINHO - 30170-111 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001548-95.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 257.308,02 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que a parte autora alega extrapolação da reserva da margem consignável decorrente dos empréstimos realizados com os bancos requeridos. Alega, ainda, que nunca requereu cartão consignado. Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada de urgência e determina a citação das partes requeridas, bem como designada audiência de conciliação (ID 94288640). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, vez que não houve acordo entre as partes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (97758256). A parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e sustentou liminarmente, falta de interesse de agir. No mérito aduziu que os empréstimos consignados realizados pela parte autora, analisado e autorizado pela “Fonte Pagadora”, possui o total de desconto de R$ 323,11 e conforme se observa dos contracheques apresentados pela parte autora na formalização do contrato, tal quantia representa 16% da sua renda mensal, portanto dentro dos limites legais de 35%. Argumenta que não há defeito no serviço prestado pela parte ré, posto que o contrato consignado foi regularmente contratado entre as partes, ou seja, houve a livre pactuação, bem como, houve respeito ao limite da margem consignável disponibilizada pela “Fonte Pagadora”, resta claro que não há qualquer falha na prestação de serviço, devendo a ação ser julgada improcedente na sua totalidade (ID 94684620). Por sua vez, a parte requerida BANCO BMG S. A. apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito argumentou, em resumo, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular vez que observou todos os requisitos para contratação válida do negócio jurídico. Além disso, houve a observância do limite mínimo determinado pela legislação do benefício da parte autora (5%). Ao final pediu pelo acolhimento das preliminares ou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ID 95378462). A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Argumenta, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira regular e que houve respeito ao limite de 35% de margem consignável sobre o vencimento líquido da parte autora. Ao final pediu o acolhimento das preliminares ou pela total improcedência do pedido (ID 97601770). BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentaram contestação sustentando preliminarmente prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por perda do objeto (contrato encerrado), inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir. No mérito argumenta, em síntese, regularidade da contratação e que a parte autora deixou de comprovar que os descontos dos empréstimos consignados estão excedendo o limite de 30% de margem consignável. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência total dos pedidos (ID 97705473). O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e meios de provas admitidos, abrindo-se vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 100868727). A parte autora manifestou-se ao ID 101581833 requerendo seja oficiado o Banco Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta e envio de extratos bancários (ID 101581833). O Banco Santander requereu seja o órgão consignante (INSS) oficiado a informar nos autos se houve desrespeito à margem do autor e quais os contratos estariam irregulares (ID 101632517). O Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. informaram que não há outras provas a serem produzidas (ID 101733054). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). No mérito, a ação é improcedente pelos motivos a seguir expostos. Há que se consignar, inicialmente, que a peça exordial é extremamente confusa e contraditória, porquanto toda a narrativa dos fatos gira em torno de eventual extrapolação, por parte dos réus, do limite legal relativo aos descontos de empréstimo consignado realizados nos benefícios previdenciários da parte autora. No entanto, de forma genérica e bastante contraditória, formula, dentre outros, pedido final de declaração de inexistência de relação jurídica, negando que tenha contratado os empréstimos consignados e cartão RMC que, nas páginas anteriores, havia admitido expressamente possuir. Considero incontroversa, portanto, a existência de relação jurídica entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas. Passo, pois, à análise do caso quanto à alegada extrapolação de margem. Não se pode negar a condição de consumidora da parte requerente, ex vi do artigo 2º da Lei no 8.078/90, eis que se utiliza dos produtos e serviços dos requeridos como destinatária final. De outro lado, os requeridos caracterizam-se como fornecedores de produtos e serviços, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para tanto. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indiscutível o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas desta natureza. Nesse sentido, inclusive, o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, apesar de aplicáveis ao caso as normas acima mencionadas, a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos. Pretende a parte autora que os réus limitem os descontos mensais relativos aos empréstimos consignados contratados a 30% do valor de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, sob o argumento de que os descontos realizados estariam acima do limite legal permitido. Todavia, conforme histórico de empréstimo consignado trazido pela própria parte autora junto à inicial (ID 93887102), não se verifica extrapolação da margem, vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados ativos não ultrapassam o limite de 30% do valor do benefício. Ressalta-se que a Lei nº 14.431/2022 ampliou o percentual da margem consignável nos benefícios de aposentadoria ao modificar a Lei nº 10.820/2003, que passou a vigorar com a seguinte disposição sobre o tema: Artigo 1º (...) § 5º - os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45%(quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35%(trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos,financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco porcento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Dessa forma, não restam dúvidas de que os contratos firmados entre a parte autora e os réus encontram-se totalmente de acordo com a legislação vigente e também com a legislação anterior, vez que o extrato de margem demonstra que a somatória de todos os seus empréstimos consignados se adequa perfeitamente à margem legal disponível em seu benefício previdenciário, sendo verificada inclusive margem livre (disponível) de R$ 113,90. Logo, é evidente que não houve qualquer irregularidade nas contratações relativas a aludidos empréstimos. Diante de tais circunstâncias, não prospera o pedido de tutela jurisdicional voltado à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco delimitação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os empréstimos consignados e RMC firmados com os réus não extrapolaram o limite legal (margem consignável), devendo prevalecer, no caso, o princípio da pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a pretensão do requerente, sob pena de estremecimento e afronta ao princípio da segurança e estabilidade jurídica, restando, ainda, por óbvio, prejudicados os demais pedidos que, logicamente, decorreriam da procedência destes. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença registrada e encaminhada automaticamente para publicação pelo sistema de informática. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se o processo ao Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 15 de julho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ALMEIDA, RUA 21 DE ABRIL 3107, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO, OAB nº RO11842, SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Parte
requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDARES 8 E 9, BAIRRO ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROF MANOEL RIBEIRO 1315, AP 503 STIEP - 41770-095 - SALVADOR - BAHIA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, RIO GRANDE DO SUL 1545, APTO: 501 SANTO AGOSTINHO - 30170-111 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001548-95.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 257.308,02 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que a parte autora alega extrapolação da reserva da margem consignável decorrente dos empréstimos realizados com os bancos requeridos. Alega, ainda, que nunca requereu cartão consignado. Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada de urgência e determina a citação das partes requeridas, bem como designada audiência de conciliação (ID 94288640). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, vez que não houve acordo entre as partes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (97758256). A parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e sustentou liminarmente, falta de interesse de agir. No mérito aduziu que os empréstimos consignados realizados pela parte autora, analisado e autorizado pela “Fonte Pagadora”, possui o total de desconto de R$ 323,11 e conforme se observa dos contracheques apresentados pela parte autora na formalização do contrato, tal quantia representa 16% da sua renda mensal, portanto dentro dos limites legais de 35%. Argumenta que não há defeito no serviço prestado pela parte ré, posto que o contrato consignado foi regularmente contratado entre as partes, ou seja, houve a livre pactuação, bem como, houve respeito ao limite da margem consignável disponibilizada pela “Fonte Pagadora”, resta claro que não há qualquer falha na prestação de serviço, devendo a ação ser julgada improcedente na sua totalidade (ID 94684620). Por sua vez, a parte requerida BANCO BMG S. A. apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito argumentou, em resumo, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular vez que observou todos os requisitos para contratação válida do negócio jurídico. Além disso, houve a observância do limite mínimo determinado pela legislação do benefício da parte autora (5%). Ao final pediu pelo acolhimento das preliminares ou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ID 95378462). A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Argumenta, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira regular e que houve respeito ao limite de 35% de margem consignável sobre o vencimento líquido da parte autora. Ao final pediu o acolhimento das preliminares ou pela total improcedência do pedido (ID 97601770). BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentaram contestação sustentando preliminarmente prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por perda do objeto (contrato encerrado), inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir. No mérito argumenta, em síntese, regularidade da contratação e que a parte autora deixou de comprovar que os descontos dos empréstimos consignados estão excedendo o limite de 30% de margem consignável. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência total dos pedidos (ID 97705473). O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e meios de provas admitidos, abrindo-se vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 100868727). A parte autora manifestou-se ao ID 101581833 requerendo seja oficiado o Banco Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta e envio de extratos bancários (ID 101581833). O Banco Santander requereu seja o órgão consignante (INSS) oficiado a informar nos autos se houve desrespeito à margem do autor e quais os contratos estariam irregulares (ID 101632517). O Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. informaram que não há outras provas a serem produzidas (ID 101733054). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). No mérito, a ação é improcedente pelos motivos a seguir expostos. Há que se consignar, inicialmente, que a peça exordial é extremamente confusa e contraditória, porquanto toda a narrativa dos fatos gira em torno de eventual extrapolação, por parte dos réus, do limite legal relativo aos descontos de empréstimo consignado realizados nos benefícios previdenciários da parte autora. No entanto, de forma genérica e bastante contraditória, formula, dentre outros, pedido final de declaração de inexistência de relação jurídica, negando que tenha contratado os empréstimos consignados e cartão RMC que, nas páginas anteriores, havia admitido expressamente possuir. Considero incontroversa, portanto, a existência de relação jurídica entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas. Passo, pois, à análise do caso quanto à alegada extrapolação de margem. Não se pode negar a condição de consumidora da parte requerente, ex vi do artigo 2º da Lei no 8.078/90, eis que se utiliza dos produtos e serviços dos requeridos como destinatária final. De outro lado, os requeridos caracterizam-se como fornecedores de produtos e serviços, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para tanto. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indiscutível o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas desta natureza. Nesse sentido, inclusive, o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, apesar de aplicáveis ao caso as normas acima mencionadas, a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos. Pretende a parte autora que os réus limitem os descontos mensais relativos aos empréstimos consignados contratados a 30% do valor de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, sob o argumento de que os descontos realizados estariam acima do limite legal permitido. Todavia, conforme histórico de empréstimo consignado trazido pela própria parte autora junto à inicial (ID 93887102), não se verifica extrapolação da margem, vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados ativos não ultrapassam o limite de 30% do valor do benefício. Ressalta-se que a Lei nº 14.431/2022 ampliou o percentual da margem consignável nos benefícios de aposentadoria ao modificar a Lei nº 10.820/2003, que passou a vigorar com a seguinte disposição sobre o tema: Artigo 1º (...) § 5º - os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45%(quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35%(trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos,financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco porcento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Dessa forma, não restam dúvidas de que os contratos firmados entre a parte autora e os réus encontram-se totalmente de acordo com a legislação vigente e também com a legislação anterior, vez que o extrato de margem demonstra que a somatória de todos os seus empréstimos consignados se adequa perfeitamente à margem legal disponível em seu benefício previdenciário, sendo verificada inclusive margem livre (disponível) de R$ 113,90. Logo, é evidente que não houve qualquer irregularidade nas contratações relativas a aludidos empréstimos. Diante de tais circunstâncias, não prospera o pedido de tutela jurisdicional voltado à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco delimitação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que os empréstimos consignados e RMC firmados com os réus não extrapolaram o limite legal (margem consignável), devendo prevalecer, no caso, o princípio da pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a pretensão do requerente, sob pena de estremecimento e afronta ao princípio da segurança e estabilidade jurídica, restando, ainda, por óbvio, prejudicados os demais pedidos que, logicamente, decorreriam da procedência destes. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença registrada e encaminhada automaticamente para publicação pelo sistema de informática. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se o processo ao Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 15 de julho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:08
Improcedência
15/07/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 09:17
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:22
Publicação
25/01/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:20
Publicação
25/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7001548-95.2023.8.22.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO - RO11842, SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e outros (4) Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826 Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO DE ALMEIDA, RUA 21 DE ABRIL 3107, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO, OAB nº RO11842, SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Parte
requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDARES 8 E 9, BAIRRO ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROF MANOEL RIBEIRO 1315, AP 503 STIEP - 41770-095 - SALVADOR - BAHIA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, RIO GRANDE DO SUL 1545, APTO: 501 SANTO AGOSTINHO - 30170-111 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001548-95.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 257.308,02 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dois centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que a parte autora alega que tem recebido pouco mais de 600 reais, desconto decorre de empréstimos que foram feitos sem a obediência do limite de 30%, eis que os contratos foram realizados sem a devida informação sobre as parcelas e juros, e sendo renovado sem seu consentimento. Alega ainda que nunca requereu carta de crédito consignado. Requereu tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos. Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada de urgência e determina a citação das partes requeridas, bem como designada audiência de conciliação (ID 94288640). A parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e sustentou liminarmente, falta de interesse de agir. No mérito aduziu que os empréstimos consignados realizados pela parte autora, analisado e autorizado pela “Fonte Pagadora”, possui o total de desconto de R$ 323,11 e conforme se observa dos contracheques apresentados pela parte autora na formalização do contrato, tal quantia representa 16% da sua renda mensal, portanto dentro dos limites legais de 35%. Argumenta que não há defeito no serviço prestado pela parte ré, posto que o contrato consignado foi regularmente contratado entre as partes, ou seja, houve a livre pactuação, bem como, houve respeito ao limite da margem consignável disponibilizada pela “Fonte Pagadora”, resta claro que não há qualquer falha na prestação de serviço, devendo a ação ser julgada improcedente na sua totalidade (ID 94684620). Por sua vez, a parte requerida BANCO BMG S. A. apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito argumentou, em resumo, que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular vez que observou todos os requisitos para contratação válida do negócio jurídico. Além disso, houve a observância do limite mínimo determinado pela legislação do benefício da parte autora (5%). Ao final pediu pelo acolhimento das preliminares ou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (ID 95378462). A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Argumenta, no mérito, que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira regular e que houve respeito ao limite de 35% de margem consignável sobre o vencimento líquido da parte autora. Ao final pediu o acolhimento das preliminares ou pela total improcedência do pedido (ID 97601770). BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentaram contestação sustentando preliminarmente prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por perda do objeto (contrato encerrado), inépcia da petição inicial, ausência do interesse de agir. No mérito argumenta, em síntese, regularidade da contratação e que a parte autora deixou de comprovar que os descontos dos empréstimos consignados estão excedendo o limite de 30% de margem consignável. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência total dos pedidos (ID 97705473). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, vez que não houve acordo entre as partes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (97758256). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte requerida alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida à demanda, uma vez que não restou comprovado que a parte autora buscou solução na via administrativa. Todavia, a ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inafastável o direito de acesso à justiça. A condição da ação atinente à ausência de interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição, para submeter a parte contrária à pretensão por ela resistida. Se a parte autora pretende obter a procedência do pedido de débitos não reconhecidos, tidos por indevidos, e cuja responsabilidade é negada pelo banco, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita A parte requerida alegou que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de miserabilidade, pleiteando a revogação dos benefícios da justiça gratuita. O pedido não merece ser acolhido, pois a parte autora comprovou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, demonstrando que atualmente não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais para discussão da alegada fraude na realização do empréstimo. Assim, afasto também esta preliminar. Inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação A requerida arguiu preliminar de inépcia da ação sob o fundamento de que não foi devidamente instruída com os documentos essências, que são imprescindíveis em face de exigência legal, estes sendo o extrato bancário e o comprovante de endereço da parte autora. De certo que a petição inicial deverá conter a qualificação das partes e ser instruída de documentos indispensáveis à propositura da ação, a luz do que diz os arts. 319 e 320 do CPC. No entanto, se verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, o Juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (art. 321 e parágrafo único). No caso dos autos, entendo que restou cumprida a exigência legal, pois há outros documentos nos autos que comprovam a residência da parte autora nesta comarca, atribuindo a este Juízo a competência para processar e julgar a presente demanda. E quanto à ausência de extrato bancário, tal documento não é suficiente a ensejar o indeferimento da inicial, visto que poderá haver determinação do juízo para sua juntada, se assim entender necessário, na fase probatória. Assim, nada há de se falar em extinção do feito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, portanto AFASTO a preliminar aventada. Prescrição quinquenal A requerida argumenta que decorreu mais de cinco anos entre a data em que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora e a data da propositura da ação, motivo pelo qual ocorreu a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar deve ser rejeitada, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é data do último desconto indevido. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso dos autos, a parte autora vinha sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário que somente foram cessados após a concessão da tutela antecipada de urgência. Assim, considerando que na data da propositura da ação não tinha iniciado sequer o termo inicial do prazo prescricional, a preliminar deve ser rejeitada. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção certa sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. A parte autora reconhece a contratação dos empréstimos, a exceção do cartão de crédito consignado (BANCO BMG S. A.). Assim, fixo como pontos controvertidos da lide: a validade da contratação do empréstimo pela autora do cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG S. A, e se houve a extrapolação da reserva da margem consignável pelos demais bancos requeridos. Ônus da prova a) Acerca da contratação do cartão de crédito consignado, a parte requerida BANCO BMG S. A. cumpriu seu ônus probatório, porquanto apresentou nos autos o contrato objeto da discussão, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, bem como o comprovante de TED para conta bancária da autora. Porém, de acordo com entendimento jurisprudencial, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade com base nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061), motivo pelo qual caberá à parte requerida provar que a assinatura constante do contrato é da parte autora. Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova pericial (grafotécnica e datiloscópica) e material (por meio de documentos e outros elementos de convicção congêneres, especialmente extrato bancário da conta em que consta no comprovante de TED e no período de dois meses antes e depois da data em que a parte requerida alega que houve a transferência). A prova oral, neste caso, em nada resta útil, uma vez que o objeto de controvérsia pode ser demonstrado apenas por meio de prova documental ou pericial, motivo pelo qual indefiro eventual pedido de designação de audiência para tomada do depoimento das partes e da oitiva de testemunhas. Ademais, em relação aos esclarecimentos das partes, tal argumentação já são realizadas por meio das manifestações constantes nos autos. b) Em relação a extrapolação da reserva da margem consignável pelos demais bancos requeridos a parte autora que deverá fazer prova, uma vez que a inversão do ônus da prova não é automático, devendo ser distribuído pelo Juízo de acordo com as particularidades do caso concreto, e no caso dos autos, é a parte autora quem possui seu extrato previdenciário, por meio do qual poderá provar a extrapolação do limite. O meio de prova admitido, no presente caso, é a prova documental. INTIME-SE as partes, por meio dos advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 às 13:13. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:13
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 07:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 07:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 07:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 07:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 07:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
24/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:12
Petição (Contestação)
23/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:44
Petição (Contestação)
20/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 16:01
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:06
Petição (Contestação)
04/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:19
Petição (Contestação)
30/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:55
Publicação
08/08/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:40
Publicação
08/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7001548-95.2023.8.22.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO - RO11842
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 94290524 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/10/2023 11:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO DE ALMEIDA, CPF nº 29013380204, RUA 21 DE ABRIL 3107, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO, OAB nº RO11842 Parte
requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDARES 8 E 9, BAIRRO ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001548-95.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 257.308,02 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dois centavos) Parte
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Trata-se de ação de declaração de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Em síntese, a parte autora alega que os requeridos vem realizado descontos ou realizaram descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária decorrente de empréstimos bancários, os quais não foram solicitados. Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Pede que seja concedida tutela antecipada de urgência para que a requerida imediatamente suspenda os descontos. Dessa forma, ante o pedido de tutela antecipada de urgência, passo a analisá-lo. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Pretende a requerente que a título de tutela de urgência, sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de supostos empréstimos junto aos seus proventos, os quais teriam sido indevidamente procedidos pelas requeridas, sob o argumento de jamais ter feito requerimento dos empréstimos. Apresentou documentos que confirmam sua versão, demonstrando assim, a justificação prévia. No caso, cabe a concessão da tutela de urgência, que serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Os documentos apresentados pela requerente constituem prova inequívoca e demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que estão sendo procedidos descontos de parcelas em seus proventos decorrentes de contratação de suposto empréstimo feito pelo requerido. Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a requerente produzir prova negativa neste sentido. Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente são mais perniciosos e acachapantes que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório. Há ainda o fato da hipossuficiência da requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual o que acarretará danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório. Com efeito, em casos análogos a este, quanto à decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem decidido: Agravo Interno. Declaratória de inexistência de débito. Antecipação de tutela. Descontos em conta corrente. Discussão da dívida. Suspensão. Mantida. Estando a dívida em discussão judicial ante a alegação de não contratação, correta é a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária. (0004669-59.2013.8.22.0000 - Agravo em Agravo de Instrumento; Rel. Des. Raduan Miguel Filho; 1ª CCível; Pub. DJ/TJRO 138/2013, em 30/07/2013, p. 48) Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: a) sejam intimadas as requeridas para que comprovem junto ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação/intimação, ter providenciado o necessário para suspender os descontos das parcelas lançadas indevidamente nos proventos/remuneração da requerente; e ainda b) abstenha-se as requeridas de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto a remuneração do requerente, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC). CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como da antecipação da tutela e a, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a ser designada pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335) e advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. Após a designação da audiência, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência. É vedado a(s) parte(s) ingressar(em) na sala da audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência de conciliação, devendo ser utilizado o link somente no momento de sua audiência. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte requerente, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (art. 339, §3º, CPC), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). Se o réu o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). Caso a parte requerida alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda aduzir qualquer das preliminares indicadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (art. 350, CPC). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora foi intimada para responder as arguições da parte requerida, deverá esta desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (art. 348, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 7 de agosto de 2023 às 12:31. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO DE ALMEIDA, CPF nº 29013380204, RUA 21 DE ABRIL 3107, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIENE CECILIA SIMAO, OAB nº RO11842 Parte
requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA - 4° s/n, CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA 4 VILA YARA - 06029-901 - OSASCO - SÃO PAULO, BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDARES 8 E 9, BAIRRO ITAIM BIBI, ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001548-95.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 257.308,02 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e dois centavos) Parte
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Trata-se de ação de declaração de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Em síntese, a parte autora alega que os requeridos vem realizado descontos ou realizaram descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária decorrente de empréstimos bancários, os quais não foram solicitados. Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Pede que seja concedida tutela antecipada de urgência para que a requerida imediatamente suspenda os descontos. Dessa forma, ante o pedido de tutela antecipada de urgência, passo a analisá-lo. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Pretende a requerente que a título de tutela de urgência, sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de supostos empréstimos junto aos seus proventos, os quais teriam sido indevidamente procedidos pelas requeridas, sob o argumento de jamais ter feito requerimento dos empréstimos. Apresentou documentos que confirmam sua versão, demonstrando assim, a justificação prévia. No caso, cabe a concessão da tutela de urgência, que serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Os documentos apresentados pela requerente constituem prova inequívoca e demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que estão sendo procedidos descontos de parcelas em seus proventos decorrentes de contratação de suposto empréstimo feito pelo requerido. Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a requerente produzir prova negativa neste sentido. Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente são mais perniciosos e acachapantes que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório. Há ainda o fato da hipossuficiência da requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual o que acarretará danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório. Com efeito, em casos análogos a este, quanto à decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem decidido: Agravo Interno. Declaratória de inexistência de débito. Antecipação de tutela. Descontos em conta corrente. Discussão da dívida. Suspensão. Mantida. Estando a dívida em discussão judicial ante a alegação de não contratação, correta é a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária. (0004669-59.2013.8.22.0000 - Agravo em Agravo de Instrumento; Rel. Des. Raduan Miguel Filho; 1ª CCível; Pub. DJ/TJRO 138/2013, em 30/07/2013, p. 48) Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: a) sejam intimadas as requeridas para que comprovem junto ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação/intimação, ter providenciado o necessário para suspender os descontos das parcelas lançadas indevidamente nos proventos/remuneração da requerente; e ainda b) abstenha-se as requeridas de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto a remuneração do requerente, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC). CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como da antecipação da tutela e a, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a ser designada pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335) e advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. Após a designação da audiência, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência. É vedado a(s) parte(s) ingressar(em) na sala da audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência de conciliação, devendo ser utilizado o link somente no momento de sua audiência. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte requerente, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (art. 339, §3º, CPC), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). Se o réu o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). Caso a parte requerida alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda aduzir qualquer das preliminares indicadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (art. 350, CPC). Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora foi intimada para responder as arguições da parte requerida, deverá esta desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (art. 348, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 7 de agosto de 2023 às 12:31. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 16:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação