Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 21982287268 Advogado: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou da instância superior. Intimados, as partes não se manifestaram. Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000275-15.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 354.832,44 Parte
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 21982287268 Advogado: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou da instância superior. Intimados, as partes não se manifestaram. Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000275-15.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 354.832,44 Parte
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 21982287268 Advogado: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou da instância superior. Intimados, as partes não se manifestaram. Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000275-15.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 354.832,44 Parte
17/07/2024, 00:00
Definitivo
16/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:14
Outras Decisões
16/07/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:15
Publicação
11/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000275-15.2017.8.22.0010.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA - RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 10 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:46
Recebimento
10/06/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000275-15.2017.8.22.0010.
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000275-15.2017.8.22.0010.
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Alves da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 37, § 6º, e 196, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Responsabilidade civil. Falha no atendimento público de saúde. Demora injustificável na realização de procedimento cirúrgico. Responsabilidade subjetiva. Dano moral. 1. A responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência como causa determinante do dano. 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. O recorrente alega responsabilidade objetiva do recorrido por omissão na prestação do serviço público de saúde. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No que diz respeito à alegada violação ao art. 37, § 6º, e 196, da CF, consta do acórdão os seguintes trechos: [...] “Ademais, diferente do que sustenta o apelante, evidenciam os documentos juntados que, notadamente por ele ter recebido os cuidados indispensáveis, sendo examinado por médico, submetido a exames, bem como recebido o tratamento que sua condição de saúde permitia, não restou comprovada falha no atendimento médico. Portanto, como bem pontuado na sentença, o quadro clinico do apelante foi determinante para a não realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, forçoso concluir que o apelante, na forma do que prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou a apontada falha quando do seu atendimento no nosocômio público”. Neste sentido, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 279 do STF. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.3.2018. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HEMODIÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1101707 PE - PERNAMBUCO 0003144-50.2014.8.17.0710, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-153 01-08-2018 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000275-15.2017.8.22.0010.
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Alves da Silva, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 37, § 6º, e 196, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Responsabilidade civil. Falha no atendimento público de saúde. Demora injustificável na realização de procedimento cirúrgico. Responsabilidade subjetiva. Dano moral. 1. A responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência como causa determinante do dano. 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. O recorrente alega responsabilidade objetiva do recorrido por omissão na prestação do serviço público de saúde. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No que diz respeito à alegada violação ao art. 37, § 6º, e 196, da CF, consta do acórdão os seguintes trechos: [...] “Ademais, diferente do que sustenta o apelante, evidenciam os documentos juntados que, notadamente por ele ter recebido os cuidados indispensáveis, sendo examinado por médico, submetido a exames, bem como recebido o tratamento que sua condição de saúde permitia, não restou comprovada falha no atendimento médico. Portanto, como bem pontuado na sentença, o quadro clinico do apelante foi determinante para a não realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, forçoso concluir que o apelante, na forma do que prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou a apontada falha quando do seu atendimento no nosocômio público”. Neste sentido, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 279 do STF. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.3.2018. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HEMODIÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1101707 PE - PERNAMBUCO 0003144-50.2014.8.17.0710, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-153 01-08-2018 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Francisco Alves da Silva Advogado: Paulo Cesar da Silva (OAB/RO 4502) Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 11/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. 1. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando para rediscutir a causa. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do STJ. 3. Para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 4. Embargos rejeitados.
Notificação - 7000275-15.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000275-15.2017.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Francisco Alves da Silva Advogado: Paulo Cesar da Silva (OAB/RO 4502) Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Embargos de Declaração n° 7000275-15.2017.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Civel Vistos etc., Na dicção do §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado o embargado para, no prazo apropriado, se manifestar sobre os embargos de declaração, considerando a expressa pretensão modificativa. Após, volte-me concluso. Publique-se. Sirva o presente de carta/ofício. Porto Velho, 87 de agosto de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Alves da Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Advogado: Paulo Cesar da Silva (OAB/RO 4502)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 04/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Responsabilidade civil. Falha no atendimento público de saúde. Demora injustificável na realização de procedimento cirúrgico. Responsabilidade subjetiva. Dano moral. 1. A responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência como causa determinante do dano. 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 5. Recurso não provido.
Notificação - 7000275-15.2017.8.22.0010 Apelação Origem: 7000275-15.2017.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível