Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001692-57.2023.8.22.0021.
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AC3477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO PAULO MONCAO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Moncao, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 8º, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 5º, X, XXXII, da Constituição Federal; e arts. 4º, 6º, VI, e 14 c/c 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Pedido de concessão dos benefícios da AJG. Indeferimento. Determinação recolhimento das custas iniciais. Decurso do prazo. Inércia da parte autora. Preclusão. Sentença. Indeferimento da inicial. Manutenção. Recurso desprovido. Deixando a parte de recorrer da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sobrevindo a sentença que indeferiu a inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, não há que se prover o apelo em razão da preclusão sobre o tema. Alega violação aos dispositivos citados ao argumento de que: I) houve ofensa aos princípios do devido processo legal e dignidade humana; II) há nos autos comprovação dos danos causados pela recorrida; III) ilegalidade no indeferimento da gratuidade quando concedida anteriormente. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Quanto à alegada violação aos arts. 5º, X, XXXII, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação aos arts. 4º, 6º, VI, e 14 c/c 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 8º, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto ao art. 98 e 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão restou consignado que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente