Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010143-34.2023.8.22.0001.
APELANTE: RICARDO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2717A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RICARDO MALDONADO RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MALDONADO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos violados os arts. 371, 373, I e II, e 489 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO NA MODALIDADE BB CRÉDITO AUTOMÁTICO. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DA OPERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial em favor do credor no montante de R$342.588,02. O recorrente sustenta inexistência de prova escrita hábil a embasar a monitória, além de discrepância temporal entre a data do contrato e a efetivação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita apta a fundamentar a ação monitória; e (ii) definir se a suposta divergência de datas compromete a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite prova escrita sem força executiva, desde que idônea para demonstrar a existência da obrigação e permitir um juízo de probabilidade em favor do credor. O contrato de mútuo foi firmado por meio de autenticação via senha pessoal e biometria do recorrente, conferindo-lhe validade jurídica e evidenciando a relação obrigacional entre as partes. O extrato bancário anexado aos autos comprova que o crédito no valor de R$200.000,00 foi disponibilizado na conta do recorrente na data da assinatura do contrato, afastando qualquer alegação de incongruência temporal. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo este demonstrado quitação ou inexistência da dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a idoneidade de extratos bancários e contratos eletrônicos como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para embasar a ação monitória se demonstrar a existência da obrigação e permitir um juízo de probabilidade em favor do credor. O contrato firmado por meio de autenticação eletrônica e senha pessoal tem validade jurídica e constitui elemento hábil para comprovar a relação obrigacional. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 701; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 20.06.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7055491-12.2022.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7010686-13.2018.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 30.04.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7014568-41.2022.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 19.05.2023. Em suas razões, o recorrente alega: I) inversão indevida do ônus da prova; II) fundamentação deficiente, pois o acórdão não enfrentou argumentos dispostos em contrarrazões; e III) valoração indevida de prova documental. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “ Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. (STJ - AgInt no AREsp: 1898521 RJ 2021/0158433-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022 - Destacou-se) Em relação aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal acerca da validade do contrato, como também rever o entendimento do órgão julgador sobre a necessidade de inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente ? quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado ? demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1518826 MS 2019/0163407-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia