Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001744-39.2021.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que a parte exequente manifestou-se renunciando ao valor excedente do débito exequendo (Id. 121321503), requerendo a expedição da RPV no montante autorizado em lei, DEFIRO o pedido alhures. Assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos moldes da renúncia dos valores excedentes aos autorizados por lei. Sobre o pedido de destacamento dos honorários contratuais, registro que não se trata de pedido de destaque de honorários para pagamento via RPV, mas sim dedução do valor principal devido à parte, a ser pago via RPV não diferenciada, diretamente na conta do causídico da Exequente. Sobre a questão, o art. 8, § 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, assim dispõe: "Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição." Extrai-se do referido dispositivo, a possibilidade de constar do ofício de requisição do precatório a informação quanto aos honorários contratuais, assim como, a possibilidade de ser o patrono beneficiário do pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente no mesmo precatório emitido em favor do constituinte, com a mesma natureza. No caso, o contrato de honorários foi acostado no Id. 121321511, onde consta que as partes convencionaram a importância de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para fazer constar no ofício de requisição, que 30% (trinta por cento) do valor total da condenação deve ser depositado em favor do patrono do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito