Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002013-52.2023.8.22.0002.
EMBARGANTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641A, ESDRAS DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO12060A, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Polo Passivo: MAURO MARTINS DE PAIVA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: THAIS SANTOS SOUZA, OAB nº AM17913A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95 VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. No caso em questão, a embargante alega omissão e erro material no voto do acórdão publicado, o pedido contraposto de devolução do produto objeto da lide não foi analisado e o valor efetivamente pago pelo televisor (R$ 3.084,00) não foi considerado, pelo colegiado. 4. Não existe omissão a ser sanada. 4.1. Isso porque, já consta no tópico 11, do acórdão, que "[...] Evitando-se o enriquecimento sem causa, realizada a restituição do preço pago, caberá ao recorrente devolver o televisor às recorridas''. 5. Todavia, deve-se corrigir o erro material apontado, pois de fato a nota fiscal presente no Id 21926859, aponta que o televisor danificado custou R$3.084,00 (e não R$3.143,00). 6. ONDE SE LÊ: ''15. Ante às razões expostas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda e, no mérito, condenar as recorridas à restituírem o recorrente o valor de R$3.143,00 (três mil, cento e quarenta e três reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação.'' 7. LEIA-SE: ''15. Ante às razões expostas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda e, no mérito, condenar as recorridas à restituírem o recorrente o valor de R$3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação.'' 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BEMOL S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sanando o erro material nos termos acima. 9. Sem honorários advocatícios. 10. Após o trânsito em julgado, à origem. 11. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR