Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO WILSON DA SILVA
Reu
JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
05/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicação
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: ANTONIO WILSON DA SILVA, JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADOS: ANTONIO WILSON DA SILVA, CPF nº 49779516204, RUA PAULO FRANCIS 3546, (CJ CHAGAS NETO) - ATÉ 1867/1868 NOVA FLORESTA - 76807-150 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº 80341179272, AV BELO HORIZONTE 5966, CASA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004978-81.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 769,36 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA contra ANTONIO WILSON DA SILVA, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 769,36, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi oportunizado prazo à exequente para manifestação a respeito, pois, no caso dos autos, o valor da execução quando do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade da executada. Em sua manifestação, a parte exequente afirmou que a execução preenche os requisitos para extinção, não se opondo, portanto, a tal providência. Assim, sem mais delongas, considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, somada à concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 5º, I, da Lei n. 3.896/16). Sem honorários. Ciência ao exequente. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito