Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004488-18.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948 Polo Passivo: FABIANA SIMOES DOS SANTOS BARRETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: D.K DE PAIVA LTDA ADVOGADO DO Trata-se ação proposta por D.K DE PAIVA LTDA, em face de FABIANA SIMOES DOS SANTOS BARRETO, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi designada audiência de conciliação; contudo, a parte requerida não compareceu, pois ainda não havia sido devidamente citada (ID 120143467). Consta dos autos que, em audiência realizada em 12/05/2025, o juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias ao autor para promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, tendo sido o autor intimado pessoalmente na própria audiência acerca da necessidade de promover referidas diligências, bem como da concessão de prazo adicional de 05 (cinco) dias, ao final, para eventual regularização (ID 120560859). No entanto, findos ambos os prazos, o autor permaneceu inerte deixando transcorrer in albis o lapso temporal a ele conferido, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Na situação em espeque, conquanto a intimação da parte ré tenha sido frustrada, a parte autora não adotou qualquer diligência com vistas a dar andamento ao feito, não obstante tenha sido intimada para tanto. Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Esses pressupostos, em síntese, são os de existência da própria relação processual e os de validade. Quanto aos primeiros, entende-se que a demanda somente pode prosseguir se verificados, na situação, os elementos adiante indicados: "a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2.º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial". (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.) No que toca aos segundos, os de validade, estes são compostos pelos seguintes: "a) petição inicial apta (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 144 e 147)". (Grifos aditados) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.) Além disso, existem ainda os pressupostos processuais negativos, isto é, "circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam sua extinção sem resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada (CPC 485 V)". (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.) Na situação sub judice, entendo que não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a ocorrência de citação válida, já que a parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para tanto, não proporcionou meios necessários à localização do réu, o que evidencia, também, o abandono da causa. Nesse ponto, convém ressaltar que a extinção do feito, em virtude do fato de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, apenas exige prévio requerimento do réu quando este efetivamente já integrava a lide, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15: "§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, a dispensa desse requerimento, quando o réu não houver sido citado, é a posição também defendida pela Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) (Grifos aditados) Nesse viés, considerando a circunstância de que a parte deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve ser extinto sem exame do mérito. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de um dos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida da parte ré, bem como em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista que a demanda tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. São Miguel do Guaporé/RO, 6 de julho de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito