Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: D.K DE PAIVA LTDA, CNPJ nº 49102408000163, FLAMBOYANT 397 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948 Parte
requerida: EXECUTADO: FERNANDO DANIEL DE SOUZA SALGADO, CPF nº 00756135222, AV. JORGE TEIXEIRA 700 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: D.K DE PAIVA LTDA em face de
EXECUTADO: FERNANDO DANIEL DE SOUZA SALGADO. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 113259992) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004489-03.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.065,54 (mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Informo que realizei a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 7 de agosto de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito