Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011113-16.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180
EXECUTADO: JERCINEIDE TORRES CAMARGO, AVENIDA TIRADENTES 762, TELEFONE N (69)9 9950-6441 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Conforme a certidão do sr. oficial de justiça, a executada encontra-se recolhida na Casa de Detenção Feminina em Guajará Mirim desde 15-12-2023 (ID: 100528842). Assim, observa-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.099/95 que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Da análise do dispositivo, verifica-se que os presos não podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque é incompatível com o seu objetivo célere, informal, simples e econômico. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade escolta policial, bem como a imposição de nomeação de curador especial na forma do art. 72 do CPC, trariam certa dificuldade ao andamento processual, no caso de penhora de bens. Ademais, ainda que a reclusão do devedor tenha ocorrido no decorrer da ação, há que se levar em conta a finalidade da regra, que é a de proteger a parte mais fraca, que, por estar reclusa, tem limitadas chances de defesa. Assim, como a parte requerida encontra-se recolhida/presa e nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95, de modo que não há se falar em remessa dos autos a outro juízo. Cacoal, 24/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem