Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7001630-47.2023.8.22.0011.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MARILENE SOARES SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação cominatória em que a parte autora pretende o correto enquadramento funcional na referência 14 cargo de professor 40 horas - classe C, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia alegou que o enquadramento/reenquadramento de servidor é ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual a prescrição atinge o fundo de direito. Argumentou que a autora não tem direito porque foi promovida em 2004 para a classe C, sendo que deve retornar à referência inicial. Em recurso inominado, o Iperon alegou cerceamento de defesa. Informou que apresentou contestação tempestiva. Alegou ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a autora não tem direito porque foi promovida em 2004 para a classe C, sendo que deve retornar à referência inicial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do cerceamento de defesa A preliminar deve ser acolhida. O cerceamento de defesa está configurado, uma vez que o Iperon - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia apresentou contestação tempestivamente. Em consulta ao sistema PJe 1º grau, nota-se que a Procuradora Geral do Estado deu ciência à citação em 17/08/2023, sendo que o prazo encerrou em 29/09/2023, nos termos do art. 7 da Lei n. 12/153/2009. Observa-se que a contestação foi apresentada em 29/09/2023, ou seja, tempestivamente, motivo pelo qual não há que se falar em revelia. Assim, ACOLHO a preliminar. Por outro lado, não é o caso de devolução do feito à origem, isto porque, com exceção das preliminares que serão analisadas a seguir, a matéria de defesa é idêntica à apresentada pelo Estado de Rondônia, que foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem. Da carência de ação - ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada. Ao que consta da petição inicial, a parte autora atribui aos requeridos o dever de pagar as diferenças remuneratórias no caso de eventual reenquadramento. Por ora, basta constatar que a autora atribui a responsabilidade de pagar também ao Iperon, inclusive porque a autora está aposentada. No ponto: "Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. aplicabilidade. Dano morais. publicações em redes sociais. Mera reprodução dos fatos. Ofensa não caracterizada. Recurso desprovido. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. [...]." (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº 7009528-31.2020.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 27/03/2023). Assim, REJEITO a preliminar. Da carência de ação - interesse processual A preliminar também deve ser rejeitada. A falta de pedido administrativo não afasta a atuação do Poder Judiciário em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a Constituição não exige o prévio requerimento administrativo para o caso em tela, assim como jurisprudência. Então, é evidente que o processo é útil e necessário, uma vez que o meio é adequado entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida, sendo necessária a intervenção do poder jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. Da prescrição A prejudicial deve ser acolhida. Os pedidos decorrentes do ato de reenquadramento de servidor público estão sujeitos à prescrição, inclusive quanto ao fundo de direito por ato único de efeitos concretos que não refletem relação de trato sucessivo.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2016). 2. No caso, conforme se depreende dos autos, a ação ordinária foi proposta, em 7.4.2009, quando já decorridos mais de 5 anos da data do primeiro ato de reenquadramento (Decreto 72.933/1973) e do segundo ato de reenquadramento (Lei 7.293/1984), que determinou o enquadramento do Servidor. 3. No mais, quanto a suspensão do prazo prescrional, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que autor não logrou comprovar que apresentou requerimento administrativo.. Pontuou, ainda, que não há qualquer elemento que permita inferir se o autor integrava o grupo de servidores que formularam o requerimento administrativo, conforme protocolo de 1974. Alterar as conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AgREsp n. 678.444/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/06/2020 e publicado em 16/06/2020). O Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou nesse sentido: "Apelação. Ação ordinária. Professor classe única. Reenquadramento. Prescrição. Responsabilidade civil. Danos morais. Não comprovação. A prescrição deve ser reconhecida, quando evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exercitável pretensão juridicamente exigível e a propositura da ação. Inexistindo demonstração de fato lesivo atribuído ao ente público, não se mostra devido indenização por dano moral. Recurso não provido." (TJ/RO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 0003223-26.2015.822.0008, Rel. Des. Oudivanil de Marins, julgado em 05/04/2019 e publicado em 12/04/2019). Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal: "Recurso inominado. Servidores públicos. Professores. Progressão funcional. Prescrição. Reconhecimento. A prescrição deve ser reconhecida quando evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exercitável pretensão juridicamente exigível e a propositura da ação.Inexistindo qualquer causa suspensiva da prescrição, não há como afastar sua incidência diante da inércia do servidor público (professor) em pedir seu correto reenquadramento funcional." (TJ/RO, Turma Recursal, Processo nº 7001539-93.2019.822.0011, Rel. Juiz Audarzean Santana da Silva, julgado em 29/12/2020). O art. 83 da Lei Complementar n. 680/2012 estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o enquadramento dos profissionais da educação de acordo com o novo plano de carreira. Ademais, a Portaria n. 7731 de 05/03/2013 publicada no DOE n. 2345/2013 promoveu o reenquadramento de acordo com aquela lei. O art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 dispõe que qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cabia à parte autora demonstrar as causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, mas não cumpriu o ônus que lhe cabia. Nota-se que entre o reenquadramento (2013) e o ajuizamento da ação (2023) já se passaram quase dez anos, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão, inclusive do fundo de direito da parte autora, é a medida correta. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos para RECONHECER a ocorrência da prescrição da pretensão e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. O enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. A prescrição deve ser reconhecida quando evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exercitável pretensão juridicamente exigível e a propositura da ação. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR