Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048882-13.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: CRICELIA FROES SIMOES INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:39
Recebimento
24/01/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelada: Cricelia Froes Simões Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 15/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 1º/11/2023 à 08/11/2023 7048882-13.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048882-13.2022.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelada: Cricelia Froes Simões Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 15/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 1º/11/2023 à 08/11/2023 7048882-13.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048882-13.2022.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:26
Remessa
15/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:38
Recebimento
12/09/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicação
05/09/2023, 01:25
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7048882-13.2022.8.22.0001 Contratos Bancários AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: CRICELIA FROES SIMOES, CPF nº 71138650978, RUA BENJAMIN CONSTANT 117, AP29 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 485, § 7º do CPC, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Considerando a interposição de apelação, subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens. Porto Velho 4 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:28
Outras Decisões
04/09/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:18
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:47
Publicação
10/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CRICELIA FROES SIMOES, CPF nº 71138650978, RUA BENJAMIN CONSTANT 117, AP29 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7048882-13.2022.8.22.0001 Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil, o qual a embargante alega contradição na decisão embargada. Diz que fez pedido plausível de suspensão do feito e mesmo assim, fora extinto. Em longo arrazoado pretende modificar a decisão embargada. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado com decisão que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). As quatro últimas manifestações do banco são com pedido de suspensão do feito. Não é possível a eternização do feito no aguardo de medidas internas e burocráticas afetas à atividade da instituição financeira. Quando for possível a indicação correta do polo passivo o feito poderá ser proposto novamente, sem maiores problemas, observando-se apenas eventual prescrição. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. Porto Velho09/08/2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia {{orgao_julgador.endereco}} 2023-08-09T09:41:10.181980108
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:29
Publicação
30/06/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CRICELIA FROES SIMOES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048882-13.2022.8.22.0001 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima indicadas. A parte requerente foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência, limitando-se a requerer suspensão do feito por 180 dias, o que não possibilita o desenvolvimento válido e regular do processo. Apenas foi determinada a regularização do polo passivo, mas a parte requerente pretende a suspensão do feito por 180 dias, o que não é possível antes da triangulação processual.
Diante do exposto, por ausência dos pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas finais. P.R.I. Porto Velho, 29/06/2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:35
Ausência de pressupostos processuais
29/06/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:27
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:18
Publicação
05/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CRICELIA FROES SIMOES, CPF nº 71138650978, RUA BENJAMIN CONSTANT 117, AP29 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7048882-13.2022.8.22.0001 Contratos Bancários
Vistos. Houve determinação para a regularização do polo passivo e a parte autora requer a intimação de pessoa estranha ao feito para que diga se houve ou não a abertura de inventário, o que desde já indefiro. A notícia de inventário em nada influenciará o deslinde do presente feito, uma vez que ainda não houve a formação de nenhum título e o que deve ser realizada é a regularização do polo passivo para que haja a citação. Assim, excepcionalmente defiro o prazo de 05 dias para o cumprimento do despacho de ID n. 86445592. Porto Velho2 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:57
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:53
Publicação
07/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:20
Outras Decisões
03/03/2023, 14:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:40
Publicação
06/02/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:00
Outras Decisões
02/02/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:58
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 00:41
Publicação
17/01/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:47
Outras Decisões
13/01/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 09:51
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:06
Mandado
11/12/2022, 14:55
Mandado
30/11/2022, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
01/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:17
Publicação
20/10/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:43
Mandado
30/09/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 07:04
Mandado
27/09/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:17
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:14
Publicação
08/09/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))