Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: EDISON PEDRO DA SILVA, E. PEDRO DA SILVA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 11.724,14 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010159-46.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra EDISON PEDRO DA SILVA, E. PEDRO DA SILVA - ME As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 106538011, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado em audiência de conciliação em que as partes estavam assistidas por seus Defensores. Portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 106538011, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Homologo a desistência do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. Procedi o desbloqueio dos veículos junto ao sistema RENAJUD. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 5 de junho de 2024 Eli da Costa Junior Juiz de Direito