Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RO8768 APELADO(A): FRANCINEY BRAGA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial ajuizada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de impulso ao processo para citação do executado, mesmo após regular intimação. A parte apelante sustenta que a hipótese configuraria abandono do processo, exigindo intimação pessoal, e pleiteia a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do réu, diante da inércia do autor, configura hipótese de extinção por falta de pressuposto processual ou de abandono do processo; (ii) estabelecer se, na hipótese, há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, na hipótese de ausência de citação, não se exige intimação pessoal do autor para extinção do feito, por se tratar de vício que compromete a própria formação válida da relação processual (AgInt no REsp 2.054.603/AC; AgInt no REsp 2.070.207/AC). A jurisprudência do TJRO segue o mesmo entendimento, reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal na hipótese de inércia da parte autora após intimação para promover a citação (TJRO, Apelação Cível nº 7046486-63.2022.822.0001). A alegação da apelante de que a extinção viola o princípio da cooperação e o direito à solução de mérito não se sustenta, pois a regular formação do processo exige o cumprimento dos atos iniciais essenciais, como a citação válida. Não cabe fixação de honorários recursais quando não houve fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não se exige intimação pessoal do autor quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e não por abandono do processo. A extinção do processo por ausência de impulso processual que inviabiliza a citação não viola o princípio da cooperação nem o direito à solução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.5.2023, DJe 29.5.2023; STJ, AgInt no REsp 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7046486-63.2022.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 17.4.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 367 de 25/08/2025 a 29/08/2025 AUTOS N. 7025433-60.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7025433-60.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL