Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001044-71.2022.8.22.0002.
APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A Polo Passivo: EDSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RUAN EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Em que pese solicitação do benefício da gratuidade da justiça, a Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com efeito, o Juízo ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, leva em consideração a declaração afirmada pela parte interessada desde que não conflite com as demais informações relacionadas nos autos. Vislumbra-se que nos autos seque a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, não tendo apresentado documentação que comprove sua renda e seus gastos lhe deixam em condições de hipossuficiência, não tendo juntado aos autos sua declaração de imposto de renda ou comprovante de sua renda. Vale salientar que o referido benefício não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Presunção relativa de veracidade. Provas em contrário. Situação econômica compatível com as despesas processuais. Recurso não provido. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção meramente relativa, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801517-81.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/07/2024) EMENTA - Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Prova da hipossuficiência. Ausência. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002022-36.2018.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 27/07/2022) Ainda, cumpre mencionar que a parte está assistida por advogada particular, e não pela Defensoria Pública do Estado. Assim, não há que se falar em presunção absoluta de veracidade quando a declaração de hipossuficiência, a qual deve ser confrontada com as demais documentações para seu reconhecimento. A presunção de verdade face a sua hipossuficiência, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, como aponta a parte, não é “iuris et de iuris”, mas “iuris tantum”, possibilitando ao Juízo analisar as demais provas para concluir pela procedência ou não do direito ao benefício da justiça gratuita. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Após, com ou sem comprovação do recolhimento do preparo, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora