Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES - RO10050, PAULO CESAR DA SILVA - RO4502 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE CERTIDÃO Certifico que consta nos autos a controvérsia sobre a ausência de fixação de honorários de sucumbência na sentença e no acórdão, razão pela qual promovo a intimação das partes para manifestação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 3 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000406-92.2019.8.22.0018 (Processo Judicial Eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES - RO10050, PAULO CESAR DA SILVA - RO4502 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE CERTIDÃO Certifico que consta nos autos a controvérsia sobre a ausência de fixação de honorários de sucumbência na sentença e no acórdão, razão pela qual promovo a intimação das partes para manifestação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 3 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000406-92.2019.8.22.0018 (Processo Judicial Eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:35
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:14
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:58
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:55
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:32
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:21
Petição
21/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:08
Publicação
28/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000406-92.2019.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, ATENTE-SE À CPE ao fato de que há penhora anotada no rosto dos autos, oriunda do processo de n. 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura–RO, conforme ID 98122845. Vejamos: b) Ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO a fim de que promova a penhora no rosto dos autos n. 7002410-39.2018.8.22.0018 e 7000406-92.2019.8.22.0018, no valor total de R$ 22.385,66 do crédito do qual seja titular o advogado Miqueias Henrique Pereira Linhares. Atente-se ainda, que a penhora é em relação aos honorários sucumbenciais que o causídico Miquéias Henrique Pereira Linhares, irá receber. Pois bem. A parte autora pugnou aos autos para ser considerado os cálculos elaborados pela exequente no período em que o ente não se desincumbir do ônus de provar o contrário, uma vez que o município foi negligente quanto aos arquivos que deveriam constar no seu departamento de recursos humanos. DEFIRO o pedido do exequente (ID 112728266), uma vez que este juízo determinou a juntada de folhas de ponto e o requerido se limitou a dizer que não encontrou em seus arquivos. Considerando ainda que os autos tramitam desde 2019, HOMOLOGO os últimos cálculos apresentados pelo requerente, ID 92252044, R$ 40.123,17, tendo em vista que a parte autora não pode ficar prejudicada em seu direito por negligência do município. 1) Requisite-se o pagamento do PRECATÓRIO Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 30.234,75 (trinta mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA, CPF: 715.835.302-82. 2) Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor dos honorários sucumbenciais R$ 3.184,32, por meio de RPV com a anotação à parte executada para que os valores sejam depositados em Juízo, tendo em vista a anotação de "penhora no rosto dos autos". 2.1. Providencie a escrivania, para que os valores sejam depositados na conta judicial vinculada ao o processo de n 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, para destinação dos valores referentes ao pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais a ser expedida. Sem prejuízo, por cautela, intime-se o Município para não pagar o crédito quanto aos honorários sucumbenciais diretamente ao patrono. 2.2. Desta forma, solicito que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada 7003617-29.2020.8.22.0010 da Comarca de Rolim de Moura, bem como seja informado ao Juízo de Rolim de Moura–RO, nos autos acima quanto à diligência. 2.2 Decorrido o prazo, proceda a escrivania a transferência dos valores bloqueados, para o juízo da execução de Rolim de Moura–RO nos autos n. 7003617-29.2020.8.22.0010. 3) Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO. Conforme Resolução n.º 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Não há nos autos informações quanto aos honorários contratuais. No que se refere ao PRECATÓRIO: Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Em cumprimento ao artigo 7, §6º, da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, antes de enviar a requisição de pagamento, intime-se as partes quanto ao seu inteiro teor. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) Contribuição previdenciária; b) Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: a) ISSQN; b) Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Desta forma, proceda à CPE: 1) O cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos. 1.1) Anexe o precatório assinado e dê-se vista às partes na forma do § 6º, do art. 7º da Resolução n. 303/2019/CNJ. 1.2) Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias. Assim, se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e. TJ/RO, para inclusão na lista de pagamento, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento e remetam-se posteriormente ao arquivo provisório até notícia de quitação. Intime-se a exequente para informar os dados bancários. Intimem-se as partes pelo sistema PJe/DJe, servindo cópia da presente de expediente/comunicação/intimação/ofício. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 18:42
Outras Decisões
26/04/2025, 18:42
Expedição de precatório/rpv
26/04/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:59
Publicação
23/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000406-92.2019.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Penhora no rosto dos autos (ID 98122845). A contadoria informou a impossibilidade de fazer os cálculos vez que a requerida não juntou as folhas de frequência COMPLETA do período, qual seja, 03/2014 (prescrição quinquenal) a 07/2018, sendo que, este limitou-se a apresentar apenas as folhas de março a maio de 2014. ID 110648536. Consigno que já houve determinação deste juízo para a requerida proceder com a juntada da folha completa (ID 108187009) e a requerida alegou que não foram localizadas. 1. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADOS DO intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído para manifestação quanto aos ID´s 110648536 e 10977361, do que entender necessário, vez que o requerido informou que juntou aos autos as folhas de ponto referente apenas aos meses Janeiro/2014 à maio/2014, sendo que fevereiro de 2015, a autora solicitou vacância do cargo as demais folhas não foram encontradas no Arquivo de RH. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos para decisão. Serve de intimação. Santa Luzia D'Oeste, 21 de setembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:27
Atualização de conta
03/09/2024, 16:33
Remessa
16/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:25
Publicação
10/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000406-92.2019.8.22.0018.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Penhora no rosto dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADOS DO
Vistos. Ante a divergência a respeito dos cálculos, os autos foram encaminhados a contadoria do juízo para que realize os cálculos de acordo com o indicado na sentença de mérito e, se houver acórdão, porém, esta informou a impossibilidade de realização dos cálculos vez que as folhas de ponto apresentadas nos autos estão incompletas e ratificou o pedido de ID 101633085 (ID 103693768). 1. Considerando que as folhas apresentadas pela requerida estão incompletas, Defiro o pedido da contadoria do juízo de ID 101633085, e, por conseguinte, intime-se a parte requerida para que promova novamente a juntada COMPLETA das folhas de frequência do período concedido (3/2014 a 06/2018). Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Com a apresentação das folhas, encaminhe-se novamente os autos à contadoria judicial para realize os cálculos de acordo com o indicado na sentença de mérito e, se houver acórdão, afim de evitar quaisquer nulidades ou irregularidades. 3. Com a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, dê-se ciência às partes para caso queiram impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Não havendo impugnação, desde já homologo os cálculos da Contadoria Judicial. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para expedição de precatório/RPV, considerando a decisão de informação de penhora no rosto destes autos (ID 98122845). SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, 9 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:59
Outras Decisões
09/07/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:43
Cálculo de Liquidação
04/04/2024, 09:28
Remessa
01/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:13
Atualização de conta
15/02/2024, 10:20
Remessa
25/01/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:00
Publicação
25/01/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA, CPF nº 71583530282, RUA BELO HORIZONTE s/n, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050, AVENIDA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2612, ESCRITÓRIO CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, RUA 7 DE SETEMBRO 2370 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Penhora no rosto dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000406-92.2019.8.22.0018
Vistos. 1. Ante a divergência a respeito dos cálculos, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realize os cálculos de acordo com o indicado na sentença de mérito e, se houver acórdão, afim de evitar quaisquer nulidades ou irregularidades. 2. Com a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, dê-se ciência às partes para caso queiram impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Não havendo impugnação, desde já homologo os cálculos da Contadoria Judicial. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para expedição de precatório/RPV, considerando a decisão de informação de penhora no rosto destes autos (ID 98122845). SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:56
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:29
Publicação
15/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES - RO10050, PAULO CESAR DA SILVA - RO4502 NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Santa Luzia D'Oeste/RO, 14 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000406-92.2019.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:53
Publicação
01/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:40
Mudança de Classe Processual
31/05/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEIDIANE DE OLIVEIRA ROSA, CPF nº 71583530282, RUA BELO HORIZONTE s/n, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, MIQUEIAS HENRIQUE PEREIRA LINHARES, OAB nº RO10050, AVENIDA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2612, ESCRITÓRIO CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Chamo o feito à ordem para deliberar quanto aos cálculos apresentados. Considerando que os cálculos apresentados pela parte autora em id 76722982, não seguiram as determinações dada em sentença, "Consigno que tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, e que deverão ser atualizados segundo índice IPCA-E, a partir da publicação desta (Súmula 362), com incidência de juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação válida.",.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7000406-92.2019.8.22.0018 Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atendendo determinações dada em sentença. Sendo apresentando novos cálculos, intime-se o Município para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia D'Oeste, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Ane Bruinjé Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:04
Outras Decisões
30/05/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:54
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:26
Publicação
21/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:34
Outras Decisões
19/10/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:19
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 14:02
Publicação
04/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:01
Outras Decisões
30/06/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:40
Desarquivamento
12/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:29
Definitivo
17/12/2021, 10:53
Recebimento
17/12/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:17
Remessa
13/12/2021, 10:25
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2021, 07:57
Publicação
08/11/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:08
Publicação
04/11/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:56
Outras Decisões
03/11/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 13:18
Outras Decisões
17/09/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 08:09
Recebimento
13/08/2021, 08:09
Documento (Certidão)
13/08/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 07:14
Remessa
18/11/2019, 13:40
Outras Decisões
16/11/2019, 22:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:47
Decurso de Prazo
05/11/2019, 12:28
Publicação
10/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 18:01
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:07
Publicação
17/09/2019, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:08
Procedência
13/09/2019, 11:53
Conclusão (para julgamento)
30/08/2019, 09:19
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/08/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:38
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)