Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044668-47.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: PRISCILA DA SILVA MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PAMELA JONES JOIAS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte executada, por meio do qual pugna pela redução do percentual de penhora salarial outrora deferido de 20% para 10%. Em suas razões, alega, em síntese, que a manutenção do desconto no patamar atual afeta diretamente sua subsistência, comprometendo a sua manutenção e a de seus familiares. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão de redução do percentual de penhora não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), norteado pelos princípios da celeridade e da eficácia do título executivo, a busca pela satisfação do crédito deve ser equilibrada com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Todavia, a alegação de impenhorabilidade ou de excesso de ônus decorrente de penhora parcial exige prova robusta por parte do executado. No caso em tela, a executada limitou-se a tecer alegações genéricas de que o desconto de 20% inviabilizaria seu sustento. Não há nos autos qualquer comprovação documental idônea acerca dos seus reais gastos, despesas fixas, contas a pagar, ou de que a totalidade de sua remuneração se destina exclusivamente à subsistência imediata. Para que este juízo pudesse readequar o percentual fixado, competia à devedora demonstrar, de forma analítica, que o desconto de 20% obstaria o pagamento de contas essenciais ou afetaria drasticamente seu poder de compra para itens básicos de alimentação, saúde, moradia e afins. Diante da ausência de lastro probatório mínimo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução formulado pela parte executada e MANTENHO a penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, haja vista a ausência de comprovação de prejuízo à sua subsistência digna. Para fins de cumprimento e efetivação da medida, DETERMINO a expedição imediata de ofício ao órgão empregador da executada, nos exatos termos já delineados na decisão de ID 132653637, para que proceda aos descontos mensais em folha e ao respectivo depósito em conta bancária indicada pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO. Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito