Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000031-06.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): IZAIAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/03/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000031-06.2024.8.22.0022.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): IZAIAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de implantação do divisor 200 para o cálculo do adicional noturno e das horas extras, bem como de pagamento das diferenças retroativas dessas verbas, na ação ajuizada pelo Autor IZAIAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, sob a alegação de que, embora submetido à jornada de 40 horas semanais, o Estado vinha utilizando os divisores 220 e 240 no cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário, em afronta ao regime jurídico aplicável. A sentença reconheceu o direito vindicado, determinando a implantação do divisor 200 na folha de pagamento do Autor e condenando o Estado ao pagamento retroativo do adicional noturno e das horas extras pagos a menor, observada a prescrição quinquenal, relegando a apuração do quantum ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA sustenta, em síntese: (i) inexistência de direito ao divisor 200; (ii) autonomia do ente federativo para disciplinar o regime estatutário de seus servidores; e (iii) possibilidade de adoção dos divisores 220 ou 240 a partir da interpretação dos arts. 7º, XIII e XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e do Decreto Estadual nº 19.462/2015. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de implantação do divisor 200 para o cálculo do adicional noturno e das horas extras, bem como de pagamento das diferenças retroativas dessas verbas, na ação ajuizada pelo Autor IZAIAS LOPES DA SILVA TEIXEIRA, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, sob a alegação de que, embora submetido à jornada de 40 horas semanais, o Estado vinha utilizando os divisores 220 e 240 no cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário, em afronta ao regime jurídico aplicável. A sentença reconheceu o direito vindicado, determinando a implantação do divisor 200 na folha de pagamento do Autor e condenando o Estado ao pagamento retroativo do adicional noturno e das horas extras pagos a menor, observada a prescrição quinquenal, relegando a apuração do quantum ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA sustenta, em síntese: (i) inexistência de direito ao divisor 200; (ii) autonomia do ente federativo para disciplinar o regime estatutário de seus servidores; e (iii) possibilidade de adoção dos divisores 220 ou 240 a partir da interpretação dos arts. 7º, XIII e XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e do Decreto Estadual nº 19.462/2015. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, para servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, submetido à jornada legal de 40 horas semanais, o divisor correto para cálculo do adicional noturno e das horas extras é 200 ou 220/240. O ponto central do inconformismo estatal reside na tese de que a Constituição Federal, ao estabelecer duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitiria ao Estado, no exercício de sua autonomia, adotar divisor compatível com cinco dias úteis de expediente e dois dias de repouso semanal, chegando-se ao fator 240; ou, ao menos, reconhecer plausibilidade pretérita do divisor 220. Todavia, essa construção não se sustenta diante do regime jurídico específico do servidor estadual, da hierarquia normativa e da jurisprudência consolidada. O art. 55 da LC estadual nº 68/1992 fixa, como regra, jornada de 40 horas semanais para o ocupante de cargo efetivo. Essa é a base jurídica da relação estatutária, e dela decorre o parâmetro remuneratório do cálculo do valor-hora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, para servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, o adicional noturno — e, pela mesma sistemática, o adicional de serviço extraordinário — deve observar o divisor 200, assentando, no REsp 1.900.978/PB, que a jurisprudência da Corte já se encontrava firmada nesse sentido, inclusive com remissão expressa ao AgRg no REsp 1.238.216/RS. No ponto: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1.900.978 PB 2020/0271124-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) – destaque original Não procede, portanto, a alegação de que o Decreto Estadual nº 19.462/2015, ao organizar o funcionamento ordinário dos órgãos da Administração Direta e Indireta de segunda a sexta-feira, teria alterado o divisor remuneratório. Decreto regulamentar disciplina expediente administrativo; não redefine a jornada legal semanal fixada em lei complementar, nem converte o sábado em repouso semanal remunerado autônomo apto a modificar o fator de cálculo das verbas de natureza estatutária. A jornada legal permanece sendo de 40 horas semanais, e é precisamente dessa base que resulta o divisor 200, tal como reconhecido de modo reiterado pela jurisprudência local e superior. No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal/TJRO é expressa: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 200. IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. Comprovado o exercício do trabalho no período noturno e/ou extraordinário por servidor público investido no cargo de Policial Penal, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional, o qual deve ser calculado tendo como base o divisor de 200 horas mensais. A ausência de apresentação de folha de ponto para comprovar os períodos de férias e afastamentos não é empecilho para o acolhimento do pedido de pagamento da diferença dos valores retroativos que deveriam incidir o divisor 200 horas, cabendo ao Estado a apresentação do documento na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015367-18.2021.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator do Acórdão: Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de publicação no DJN: 12/08/2024). E, ainda: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. CONTRATO DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA MENSAL MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o servidor uma carga horária contratual de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200. Critério extraído da divisão da jornada de 40 horas pelos 6 dias da semana, descontado o repouso semanal remunerado, resultando em 06,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 dias do mês, totalizando 200 (duzentas) horas mensais. 2. Se o contrato estipula jornada de 40 horas semanais, mas, por critério de conveniência da administração pública, o servidor exerce suas atividades em regime de plantão, para fins de cálculo do direito ao percebimento de horas extras e adicional noturno, deve ser considerada a duração da jornada ordinária máxima mensal de 200 (duzentas) horas. 3. Extrapoladas as 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, o servidor faz jus ao recebimento das horas extras não pagas ou pagas a menor. Quando não extrapoladas, por óbvio não haverá direito ao pagamento de horas extras. 4. Independente da extrapolação das horas mensais, o critério para aferição do adicional noturno se mantém, o divisor 200, pois atrelado ao contrato firmado entre o servidor e a Administração Pública. 5. Sentença reformada. (TJRO - RI nº 7008696-11.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Rel. Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, p. DJN: 22/08/2024). - destaquei Esses precedentes, além de guardarem pertinência direta com a situação dos autos, esvaziam a tentativa recursal de ressuscitar julgados pretéritos e isolados que admitiam divisor 240. A orientação atualmente consolidada é em sentido oposto, e foi, inclusive, reafirmada na ação coletiva paradigma nº 7036573-57.2022.8.22.0001, cuja sentença foi juntada nestes autos, com certidão de trânsito em julgado em 25/08/2025 (ID 31283669). Ainda que a presente demanda preserve sua individualidade, é juridicamente relevante notar que a demanda coletiva sobre a mesma controvérsia jurídica já foi solucionada em favor da tese do divisor 200. Quanto à quantificação, a sentença corretamente remeteu a apuração dos valores ao cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e folhas de ponto, circunstância destacada também nas contrarrazões, o que afasta a alegação de condenação genérica.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, para servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, submetido à jornada legal de 40 horas semanais, o divisor correto para cálculo do adicional noturno e das horas extras é 200 ou 220/240. O ponto central do inconformismo estatal reside na tese de que a Constituição Federal, ao estabelecer duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitiria ao Estado, no exercício de sua autonomia, adotar divisor compatível com cinco dias úteis de expediente e dois dias de repouso semanal, chegando-se ao fator 240; ou, ao menos, reconhecer plausibilidade pretérita do divisor 220. Todavia, essa construção não se sustenta diante do regime jurídico específico do servidor estadual, da hierarquia normativa e da jurisprudência consolidada. O art. 55 da LC estadual nº 68/1992 fixa, como regra, jornada de 40 horas semanais para o ocupante de cargo efetivo. Essa é a base jurídica da relação estatutária, e dela decorre o parâmetro remuneratório do cálculo do valor-hora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, para servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, o adicional noturno — e, pela mesma sistemática, o adicional de serviço extraordinário — deve observar o divisor 200, assentando, no REsp 1.900.978/PB, que a jurisprudência da Corte já se encontrava firmada nesse sentido, inclusive com remissão expressa ao AgRg no REsp 1.238.216/RS. No ponto: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1.900.978 PB 2020/0271124-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) – destaque original Não procede, portanto, a alegação de que o Decreto Estadual nº 19.462/2015, ao organizar o funcionamento ordinário dos órgãos da Administração Direta e Indireta de segunda a sexta-feira, teria alterado o divisor remuneratório. Decreto regulamentar disciplina expediente administrativo; não redefine a jornada legal semanal fixada em lei complementar, nem converte o sábado em repouso semanal remunerado autônomo apto a modificar o fator de cálculo das verbas de natureza estatutária. A jornada legal permanece sendo de 40 horas semanais, e é precisamente dessa base que resulta o divisor 200, tal como reconhecido de modo reiterado pela jurisprudência local e superior. No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal/TJRO é expressa: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 200. IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. Comprovado o exercício do trabalho no período noturno e/ou extraordinário por servidor público investido no cargo de Policial Penal, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional, o qual deve ser calculado tendo como base o divisor de 200 horas mensais. A ausência de apresentação de folha de ponto para comprovar os períodos de férias e afastamentos não é empecilho para o acolhimento do pedido de pagamento da diferença dos valores retroativos que deveriam incidir o divisor 200 horas, cabendo ao Estado a apresentação do documento na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015367-18.2021.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator do Acórdão: Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de publicação no DJN: 12/08/2024). E, ainda: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. CONTRATO DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA MENSAL MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o servidor uma carga horária contratual de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200. Critério extraído da divisão da jornada de 40 horas pelos 6 dias da semana, descontado o repouso semanal remunerado, resultando em 06,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 dias do mês, totalizando 200 (duzentas) horas mensais. 2. Se o contrato estipula jornada de 40 horas semanais, mas, por critério de conveniência da administração pública, o servidor exerce suas atividades em regime de plantão, para fins de cálculo do direito ao percebimento de horas extras e adicional noturno, deve ser considerada a duração da jornada ordinária máxima mensal de 200 (duzentas) horas. 3. Extrapoladas as 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, o servidor faz jus ao recebimento das horas extras não pagas ou pagas a menor. Quando não extrapoladas, por óbvio não haverá direito ao pagamento de horas extras. 4. Independente da extrapolação das horas mensais, o critério para aferição do adicional noturno se mantém, o divisor 200, pois atrelado ao contrato firmado entre o servidor e a Administração Pública. 5. Sentença reformada. (TJRO - RI nº 7008696-11.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Rel. Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, p. DJN: 22/08/2024). - destaquei Esses precedentes, além de guardarem pertinência direta com a situação dos autos, esvaziam a tentativa recursal de ressuscitar julgados pretéritos e isolados que admitiam divisor 240. A orientação atualmente consolidada é em sentido oposto, e foi, inclusive, reafirmada na ação coletiva paradigma nº 7036573-57.2022.8.22.0001, cuja sentença foi juntada nestes autos, com certidão de trânsito em julgado em 25/08/2025 (ID 31283669). Ainda que a presente demanda preserve sua individualidade, é juridicamente relevante notar que a demanda coletiva sobre a mesma controvérsia jurídica já foi solucionada em favor da tese do divisor 200. Quanto à quantificação, a sentença corretamente remeteu a apuração dos valores ao cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e folhas de ponto, circunstância destacada também nas contrarrazões, o que afasta a alegação de condenação genérica.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que determinou a adoção do divisor 200 para cálculo de adicional noturno e horas extras, bem como o pagamento das diferenças retroativas a servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, submetido à jornada de 40 horas semanais. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da utilização dos divisores 220 e 240, fixando a base de cálculo adequada e remetendo a apuração do quantum ao cumprimento de sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se, para servidor público estadual submetido à jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ser 200 ou 220/240. 4. A jornada legal de 40 horas semanais, prevista no art. 55 da LC estadual nº 68/1992, constitui a base normativa para definição do valor-hora, conduzindo ao divisor 200. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para servidores submetidos a 40 horas semanais, o cálculo do adicional noturno e das horas extras deve observar o divisor 200. 6. Decreto estadual que disciplina expediente administrativo não possui aptidão para alterar jornada legal nem redefinir divisor remuneratório. 7. Precedentes do TJRO e das Turmas Recursais reafirmam a aplicação do divisor 200 aos servidores estaduais, inclusive em regime de plantão. 8. Correta a remessa da apuração do valor devido à fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de condenação genérica. 9. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O servidor público submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito ao cálculo do adicional noturno e das horas extras com base no divisor 200. 2. Norma infralegal não pode alterar a base de cálculo remuneratória fixada em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XV, e 39, § 3º; LC estadual nº 68/1992, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.978/PB; AgRg no REsp 1.238.216/RS; TJRO, RI nº 7015367-18.2021.8.22.0002; RI nº 7008696-11.2023.8.22.0001. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que determinou a adoção do divisor 200 para cálculo de adicional noturno e horas extras, bem como o pagamento das diferenças retroativas a servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, submetido à jornada de 40 horas semanais. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da utilização dos divisores 220 e 240, fixando a base de cálculo adequada e remetendo a apuração do quantum ao cumprimento de sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se, para servidor público estadual submetido à jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ser 200 ou 220/240. 4. A jornada legal de 40 horas semanais, prevista no art. 55 da LC estadual nº 68/1992, constitui a base normativa para definição do valor-hora, conduzindo ao divisor 200. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para servidores submetidos a 40 horas semanais, o cálculo do adicional noturno e das horas extras deve observar o divisor 200. 6. Decreto estadual que disciplina expediente administrativo não possui aptidão para alterar jornada legal nem redefinir divisor remuneratório. 7. Precedentes do TJRO e das Turmas Recursais reafirmam a aplicação do divisor 200 aos servidores estaduais, inclusive em regime de plantão. 8. Correta a remessa da apuração do valor devido à fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de condenação genérica. 9. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O servidor público submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito ao cálculo do adicional noturno e das horas extras com base no divisor 200. 2. Norma infralegal não pode alterar a base de cálculo remuneratória fixada em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XV, e 39, § 3º; LC estadual nº 68/1992, art. 55; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.978/PB; AgRg no REsp 1.238.216/RS; TJRO, RI nº 7015367-18.2021.8.22.0002; RI nº 7008696-11.2023.8.22.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de maio de 2026 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de maio de 2026 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR