Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001023-40.2019.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo passivo: EDSON FERREIRA LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DA CRUZ, ALVANDES ALVES DA CRUZ Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ALVANDES ALVES DA CRUZ, MARIA APARECIDA ALVES DA CRUZ e EDSON FERREIRA LIMA. A parte exequente requereu a realização de diligências no ID 134490298 em busca de bens pertencentes aos executados. Decido. A parte exequente requereu a realização de diligências no ID 134490298, sem, contudo, efetuar o recolhimento das custas correspondentes. Assim, indefiro o pedido, facultando sua renovação mediante comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas penhoras no momento da citação dos executados, conforme auto de penhora constante do ID 29293777. No que se refere às cinco novilhas objeto de penhora, embora a constrição tenha sido realizada em 25/07/2019, verifica-se, pelas informações prestadas pela IDARON nos IDs 33306255 e 33306264, que, em 04/12/2019 e novamente em 13/03/2020, o executado EDSON FERREIRA LIMA não possuía mais bovinos registrados em seu nome, circunstância que evidencia a perda da utilidade prática da constrição. Quanto ao veículo FIAT UNO, placa NDB-4782, constata-se, conforme documento juntado aos autos, que o bem não mais pertence ao executado EDSON FERREIRA LIMA, sendo atualmente de propriedade de ADRIANO GUEDES, circunstância que também evidencia a perda da utilidade prática da constrição. Por sua vez, a motocicleta YAMAHA, placa NCR-5676, encontra-se gravada com alienação fiduciária. Assim, caso a parte exequente tenha interesse na constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, deverá indicar o nome e a qualificação do credor fiduciário, para fins de intimação. Considerando que os bovinos penhorados não mais se encontram em nome do executado, que um dos veículos anteriormente constritos foi transferido a terceiro e que o outro está sujeito à alienação fiduciária, sendo possível, em tese, apenas a penhora dos direitos aquisitivos, entendo, em análise preliminar, que tais constrições não se revelam aptas a impedir o curso da prescrição intercorrente. Nesse contexto, verifico que: (i) os executados foram citados em julho de 2019 (ID 29293776); (ii) o título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional de três anos; (iii) em 22/08/2019 (ID 29971107), a parte exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens em relação aos executados MARIA APARECIDA ALVES DA CRUZ e ALVANDES ALVES DA CRUZ; (iv) em 11/12/2019 (ID 33306276), tomou ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens em relação ao executado EDSON FERREIRA LIMA; e (v) com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, houve a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/08/2022. Diante desse cenário, verifica-se, em princípio, a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da prescrição intercorrente ora apontada, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, extinção ou arquivamento do feito. Determino, ainda, à CPE que providencie a liberação da visualização dos documentos juntados em razão das diligências realizadas, resguardado o sigilo dos dados sensíveis eventualmente constantes nos autos. Por fim, caso haja interesse na realização de novas pesquisas patrimoniais ou diligências de localização de bens e valores, o respectivo requerimento deverá ser instruído, desde logo, com o comprovante de recolhimento das custas referentes a todas as diligências pretendidas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido e adoção das medidas processuais cabíveis, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade da justiça ou de tramitação perante os Juizados Especiais. Serve a presente como intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de junho de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito