Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015378-61.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: EMILI DOS SANTOS BARBOSA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2544, - DE 2402 A 2590 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-054 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Verifico que já foram realizadas as tentativas de citação da parte executada nos ID’s: 100757925/102346897/111288525 - através de carta precatória/oficial de justiça, todas infrutíferas. Ao escolher a competência especializada para litigar, incumbe ao autor proceder diligências no sentido de indicar endereço atualizado do réu, efetuar buscas em não havendo citação ou, em caso negativo, isto é, não citação da parte contrária à demanda, valer-se da justiça comum, a fim de promover a citação via edital, pois tal procedimento é vedado, nos termos do que dispõe o art. 18, § 2º da LJE. Ademais, a busca por endereço atualizado do réu em sistema informatizado (qualquer que seja) é uma faculdade do Juízo e não dever, ao passo que estar-se-ia transferindo o ônus ao andamento processual o qual incumbe ao demandante e não a Vara.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de buscar em sistemas para localização do endereço do requerido. Até o momento processual, a relação jurídica processual não foi completada com a vinda aos autos da parte executada, a solução técnica processual é a CITAÇÃO POR EDITAL (CPC 256). No entanto, a modalidade citação editalícia é expressamente vedada nos juizados especiais, consoante §§2º e 3º do artigo 18 da nº 9.099/1995, não tendo ocorrido o comparecimento espontâneo dos executados {Artigo 18 (...) § 2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação}. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual se empenhem, mas não logram êxito em localizar o endereço da parte contrária, ato necessário e imprescindível à existência válida e andamento do feito. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem ela, a relação jurídica processual não se completa e os efeitos desejados com a demandada não podem ser alcançados. A citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º. Por fim, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente que, em momento oportuno com a localização da parte ré/executada poderá promover novamente o ajuizamento sem qualquer ônus. Posto isso, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, ausência de citação, e via de consequência EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 18/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem