Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013356-70.2022.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: GENESSI NEVES PEREIRA, CPF nº 61682721272, LINHA 86 GLEBA 39 LOTE 37 SN, SITIO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEFFERSON FREITAS VAZ, OAB nº RO1611A Parte
requerida: REQUERIDOS: ANANIAS JOSE DIAS, CPF nº 42105730272, RO 205 POSTE 10 SN, SITIO ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Sustação de Protesto, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licenciamento de Veículo, Tutela de Urgência Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de veículo automotor. A parte autora realizou a venda do veículo, Honda CG 125 Today, ano/modelo 1994/1994, cor vermelha, Chassi 9C2JC1801RRR43683, placa NBT3610, e desde então o requerido não efetuo a transferência do veículo. O conjunto probatório é claro a favor do autor e, por outro lado, não houve juntada de prova capaz de ilidir esse direito. Como cabia aos requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não o fez, resta impositiva a procedência do pedido no caso em análise. Como o requerido teve tempo suficiente para regularizar a situação do veículo e não o fez, compete ao Judiciário regularizar a situação do veículo, determinando que o requerido registre e licencie o veículo em seu nome. Oportuno deixar bem explanado aqui, que eventuais DÉBITOS (multas, impostos, taxas, licenciamento) inerentes ao veículo descrito nos autos, gerados a partir 08 de janeiro de 2015, devem ser transferidos para o nome do requerido, por via da presente decisão judicial. Posto isso, confirmo a tutela provisória e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em desfavor de ANANIAS JOSÉ DIAS. a) Oficie-se ao DETRAN-RO para que proceda a transferência do veículo Honda CG 125 Today, ano/modelo 1994/1994, cor vermelha, Chassi 9C2JC1801RRR43683, placa NBT3610, para o nome do requerido ANANIAS JOSÉ DIAS CPF 421.057.302-72, independente de vistoria, responsabilizando-o pelo veículo e, nos termos da súmula 585 do STJ, ao pagamento do IPVA's, taxa de licenciamento, multas de transito e seguro obrigatório cujo fato gerador ocorreu a partir de 08/01/2015. b) Ainda, Oficie-se o Detran/Estado de Rondônia para que providencia a baixa imediata de eventual protesto/divida ativa em nome do autor referente ao veículo acima mencionado. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ao DETRAN/RO /ESTADO DE RONDÔNIA para cumprimento dessa decisão, após trânsito em julgado, caso não cumprida a sentença no prazo estipulado, após pedido da parte exequente, subsidiando o ofício com cópias dos documentos pessoais das partes, documento do veículo e cópia desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se a parte requerida, servindo a presente de ordem. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. Ji-Paraná/RO, 25 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito