Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA - RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 121506743 - OUTRAS PEÇAS. Ji-Paraná/RO, 13 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7011036-13.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA - RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 121506743 - OUTRAS PEÇAS. Ji-Paraná/RO, 13 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7011036-13.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicação
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281 Parte
requerida: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701, - DE 1564/1565 A 1818/1819 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Não padronizado Parte
Trata-se de "Cumprimento de Sentença" para fins de fornecimento dos medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg para o exequente. Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessário. Ocorre que, não se visualiza nos autos, pedido administrativo, receituário médico atualizado. A renovação de laudos e/ou receituários médicos é requisito necessário para demonstrar que ainda persiste a necessidade e a obrigação do executado fornecer medicamento, corroborando é o Enunciado n. 02 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ: ENUNCIADO Nº 02 - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Ademais, constou no dispositivo da sentença (fls. 79/80, id. 22155636): "... julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados para condenar o Estado de Rondônia para o fim da obrigação de fazer, consistente em custear/disponibilizar os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg conforme solicitação médica, enquanto perdurar a necessidade desta pelo referido fármaco, devidamente atestada por profissional competente mediante renovações periódicas das receitas contendo a patologia do paciente, dosagem/ou concentração, forma terapêutica, quantidade (em números e por extenso) e tempo de tratamento "
Ante o exposto, intime-se o exequente para providenciar pedido administrativo, laudo e/ou receituário médico devidamente atualizado, bem como demonstrar que, mesmo com essas diligências o executado não cumpriu com a obrigação imposta. Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. 2- Com o cumprimento do item anterior, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias (art. 815 do CPC), cumprir com a obrigação de fazer, consistente em custear/providenciar para a parte exequente os medicamento NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, sob pena de sequestro da quantia necessária para satisfazer a prestação jurisdicional. E, caso não seja possível o fornecimento do referido fármaco, desde já fica o executado intimado a informar a este juízo, no mesmo prazo acima, o motivo pelo qual não foi disponibilizado, sob pena do servidor responsável pela pasta responder por crime de desobediência. 3- Com a resposta ou decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se. Prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. 4 - Cumpra-se a decisão da seguinte forma: CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/2 de abril de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:27
Outras Decisões
02/04/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:47
Publicação
25/02/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA - RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7011036-13.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:28
Recebimento
24/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281A, EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARINEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar em que se objetiva que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná sejam compelidos a fornecerem para a parte requerente os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, uma vez que portador(a) de Transtornos Somatoformes (CID 10: F45). Os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg constam no na lista RENAME E RESME, e portanto são fornecidos pelo SUS, sendo que a parte autora comprovou os requisitos nos termos do tema 106, do STJ, assim, a procedência do pedido é medida que se faz. A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS). Em relação ao fármaco DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona) não consta na lista mais recente do RESME e RENAME, bem como não há laudo médico que mencione a imprescindibilidade do medicamento frente às alternativas existentes no SUS, tais como: (...) fluoxetina, amitriptilina e sertralina. (Nota Técnica NATJUS: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). Ainda, entendo não presente os requisitos constantes na decisão do STJ em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, que em síntese, dispõe: Conforme exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo do transtorno que acomete a parte autora. Dentre elas, opções disponibilizadas pelo SUS. Nessa linha, frisa-se que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. À possibilidade de uso das alternativas disponíveis pelo SUS, somam-se incertezas quanto à segurança do tratamento prescrito em longo prazo. Em consulta técnica ao NATJUS quanto ao fornecimento do fármaco Cloridrato de Trazodona, conclui-se que: Conforme consta em diretrizes internacionais e após exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo de TDM, diversas delas disponibilizadas pelo SUS e não há evidência de que a trazodona seja superior a estas. Destaca-se, portanto, que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. Ainda que tivesse utilizado os medicamentos, para caracterizar refratariedade faz-se necessário uso da medicação, em dose otimizada, por um tempo mínimo. (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). No que concerne aos medicamentos, quando não elencados nas Portarias do Ministério da Saúde, é dever da parte trazer aos autos todos os laudos médicos que demonstrem a sua imprescindibilidade; que não há outro no sistema, com o mesmo princípio ativo listado, adequado para o tratamento da patologia, sob nenhuma outra forma; ou que a forma dispensada é tecnicamente inadequada; ou a medicação disponível já se mostrou ineficaz; ou, ainda, que seja impossível a substituição da medicação prescrita e que ela é imprescindível para o paciente. Vejamos os Enunciados: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 29: Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. Conforme análise de toda documentação médica juntada aos autos e nos termos do tema 106 do STJ, não há evidências e respaldo científico que oriente a utilização do medicamento Cloridrato de Trazodona. Importante mencionar que o brasil adotou a medicina baseada em evidências, ou seja, toda prescrição médica de medicamentos que se distancie do SUS, deve demonstrar prova da eficácia, eficiência e efetividade. Desta forma não se demostrou a ineficácia dos fármacos fornecidos no SUS. Destaco ainda que toda incorporação de medicamentos ao SUS, são avaliadas pela CONITEC, que avalia estudos científicos, e emite parecer sobre a medicação em análise. Cabe ressaltar que o SUS possui programa específico pacientes com osteoporose com a disponibilização de insumos e medicamentos seguros, eficazes e com relação custo/efetividade adequada. Outrossim, importante assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, no entanto há requisitos que devem ser considerados: A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Cabe à parte autora demonstrar que não existe na lista do SUS medicamento aplicável ao seu caso, ou, existindo, que este não é eficaz para o caso concreto. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos relatórios médicos elencando, diante dos estudos técnicos apresentados, não visualizo comprovado a eficácia dos medicamentos solicitados em detrimento dos oferecidos pelo SUS. Assim, apesar de sensível à necessidade da autora, a luz de todas estas considerações, a improcedência do pedido se impõe. Conforme os enunciados de saude do CNJ, bem como jurisprudência dominante, o magistrado pode direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável de acordo com as regras de competências administrativas. Assim em consulta ao RENAME, tenho que os medicamento NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg não faz parte do componente básico. Por todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados para condenar o Estado de Rondônia para o fim da obrigação de fazer, consistente em custear/disponibilizar os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg conforme solicitação médica, enquanto perdurar a necessidade desta pelo referido fármaco, devidamente atestada por profissional competente mediante renovações periódicas das receitas contendo a patologia do paciente, dosagem/ou concentração, forma terapêutica, quantidade (em números e por extenso) e tempo de tratamento.Julgo improcedente os pedidos em relação ao Município de Ji-Paraná. Julgo improcedente os pedidos referentes ao medicamento Cloridrato de Trazodona. Julgo improcedente os pedidos em face do Município de Ji-Paraná/RO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a parte autora competia comprovar (art. 373, I,do CPC) os seguintes requisitos fixados pelo STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024) (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152). Desse modo, não estando demonstrado nos autos a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, nem o preenchimento dos requisitos fixados, nos moldes da Súmula Vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”, a manutenção da Sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso apresentado, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei Federal 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471) DO STF NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compete à parte autora apresentar as provas necessárias para justificar a utilização dos medicamentos prescritos, entretanto, se há outros fármacos disponibilizados pelo SUS que atenda às necessidades da parte recorrente, e que podem substituir os medicamentos inicialmente prescritos, não há que se falar na obrigação de fornecimento do medicamento indicado na inicial. Ausentes os requisitos fixados no TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471) do STF. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
17/12/2024, 00:00
Remessa
26/06/2024, 10:56
Sem efeito suspensivo
25/06/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:34
Publicação
13/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente (requerente) que, no prazo de 5 dias, informe sua profissão, bem como apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON. Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARINEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se. Ji-Paraná/RO, 12 de junho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:09
Intimação
13/05/2024, 19:09
Petição
13/05/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA, CPF nº 69461090234, RUA JOSÉ DA CRUZ MENDES 26, CASA COLINA PARK I - 76906-648 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281 Parte
requerida: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701, - DE 1564/1565 A 1818/1819 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Não padronizado Parte
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar em que se objetiva que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná sejam compelidos a fornecerem para a parte requerente os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, uma vez que portador(a) de Transtornos Somatoformes (CID 10: F45). Os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg constam no na lista RENAME E RESME, e portanto são fornecidos pelo SUS, sendo que a parte autora comprovou os requisitos nos termos do tema 106, do STJ, assim, a procedência do pedido é medida que se faz. A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS). Em relação ao fármaco DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona) não consta na lista mais recente do RESME e RENAME, bem como não há laudo médico que mencione a imprescindibilidade do medicamento frente às alternativas existentes no SUS, tais como: (...) fluoxetina, amitriptilina e sertralina. (Nota Técnica NATJUS: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). Ainda, entendo não presente os requisitos constantes na decisão do STJ em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, que em síntese, dispõe: Conforme exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo do transtorno que acomete a parte autora. Dentre elas, opções disponibilizadas pelo SUS. Nessa linha, frisa-se que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. À possibilidade de uso das alternativas disponíveis pelo SUS, somam-se incertezas quanto à segurança do tratamento prescrito em longo prazo. Em consulta técnica ao NATJUS quanto ao fornecimento do fármaco Cloridrato de Trazodona, conclui-se que: Conforme consta em diretrizes internacionais e após exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo de TDM, diversas delas disponibilizadas pelo SUS e não há evidência de que a trazodona seja superior a estas. Destaca-se, portanto, que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. Ainda que tivesse utilizado os medicamentos, para caracterizar refratariedade faz-se necessário uso da medicação, em dose otimizada, por um tempo mínimo. (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). No que concerne aos medicamentos, quando não elencados nas Portarias do Ministério da Saúde, é dever da parte trazer aos autos todos os laudos médicos que demonstrem a sua imprescindibilidade; que não há outro no sistema, com o mesmo princípio ativo listado, adequado para o tratamento da patologia, sob nenhuma outra forma; ou que a forma dispensada é tecnicamente inadequada; ou a medicação disponível já se mostrou ineficaz; ou, ainda, que seja impossível a substituição da medicação prescrita e que ela é imprescindível para o paciente. Vejamos os Enunciados: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 29: Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. Conforme análise de toda documentação médica juntada aos autos e nos termos do tema 106 do STJ, não há evidências e respaldo científico que oriente a utilização do medicamento Cloridrato de Trazodona. Importante mencionar que o brasil adotou a medicina baseada em evidências, ou seja, toda prescrição médica de medicamentos que se distancie do SUS, deve demonstrar prova da eficácia, eficiência e efetividade. Desta forma não se demostrou a ineficácia dos fármacos fornecidos no SUS. Destaco ainda que toda incorporação de medicamentos ao SUS, são avaliadas pela CONITEC, que avalia estudos científicos, e emite parecer sobre a medicação em análise. Cabe ressaltar que o SUS possui programa específico pacientes com osteoporose com a disponibilização de insumos e medicamentos seguros, eficazes e com relação custo/efetividade adequada. Outrossim, importante assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, no entanto há requisitos que devem ser considerados: A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Cabe à parte autora demonstrar que não existe na lista do SUS medicamento aplicável ao seu caso, ou, existindo, que este não é eficaz para o caso concreto. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos relatórios médicos elencando, diante dos estudos técnicos apresentados, não visualizo comprovado a eficácia dos medicamentos solicitados em detrimento dos oferecidos pelo SUS. Assim, apesar de sensível à necessidade da autora, a luz de todas estas considerações, a improcedência do pedido se impõe. Conforme os enunciados de saude do CNJ, bem como jurisprudência dominante, o magistrado pode direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável de acordo com as regras de competências administrativas. Assim em consulta ao RENAME, tenho que os medicamento NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg não faz parte do componente básico. Por todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados para condenar o Estado de Rondônia para o fim da obrigação de fazer, consistente em custear/disponibilizar os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg conforme solicitação médica, enquanto perdurar a necessidade desta pelo referido fármaco, devidamente atestada por profissional competente mediante renovações periódicas das receitas contendo a patologia do paciente, dosagem/ou concentração, forma terapêutica, quantidade (em números e por extenso) e tempo de tratamento.Julgo improcedente os pedidos em relação ao Município de Ji-Paraná. Julgo improcedente os pedidos referentes ao medicamento Cloridrato de Trazodona. Julgo improcedente os pedidos em face do Município de Ji-Paraná/RO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessário. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. Fica autorizado o ente público a substituir o medicamento inicialmente indicado por outros genéricos e similares, desde que observado o princípio ativo e adequação, dosagem e a eficácia do tratamento (prescrição médica). Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do uso do medicamento, mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver eventual produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor correspondente. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 31 julho de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:59
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:11
Publicação
20/03/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA - RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 19 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7011036-13.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:03
Petição (Contestação)
12/03/2024, 15:36
Petição (Contestação)
07/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:47
Mandado
01/02/2024, 09:46
Publicação
26/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA, CPF nº 69461090234, RUA JOSÉ DA CRUZ MENDES 26, CASA COLINA PARK I - 76906-648 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281 Parte
requerida: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701, - DE 1564/1565 A 1818/1819 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Não padronizado Parte
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar em que se objetiva que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná sejam compelidos a fornecerem para a parte requerente os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, uma vez que portador(a) de Transtornos Somatoformes (CID 10: F45). Em relação aos medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, vislumbro preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC), na medida que os documentos juntados (receituário e relatórios médicos) demonstram que a requerente padece doença grave e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. A princípio, os referidos fármacos constam na relação estadual de medicamentos essenciais - RESME/RO portaria 3078/2022. Assim, sem prejuízo de ser infirmado por notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres, viável a concessão da medida. Outrossim, também, restou comprovado que a requerente é usuário do Sistema Único de Saúde. A inércia administrativa não se justifica e a falta de assistência pode causar sério comprometimento na saúde da paciente. Logo, a necessidade e a relevância no tratamento médico, bem como a alegação de que não tem condições de arcar com o custo do(s) medicamento(s), face aos seus escassos recursos, é apropriada a concessão da antecipação de tutela. Assim, o deferimento da liminar é medida que se impõe, vez que é flagrante o direito vindicado, existem provas inequívocas da necessidade e, certamente, caso o(a) requerente não use o(s) medicamento(s), sofrerá maiores danos, pelo que resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal c/c 300, do Código de Processo Civil, e observada as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados (Medicamentos regulados pela Relação de Medicamentos Essenciais do Estado) DETERMINO que o requerido Estado de Rondônia forneça para a requerente, EM 30 DIAS - CORRIDOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, os medicamentos NEOZINE 4% (Levomepromazina); VENLAFAXINA 150mg e ALPRAZOLAM 1mg, devendo mantê-los continuamente conforme novas receitas forem apresentadas, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Em relação ao fármaco DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona), em que pese as alegações descritas na exordial, não vislumbro por ora presente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela (art. 294 e 300,do CPC c/c art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98). Isso porque, o referido medicamento não consta na lista mais recente do RESME e RENAME, bem como não há laudo médico que mencione a imprescindibilidade do medicamento frente às alternativas existentes no SUS, tais como: fluoxetina, amitriptilina e sertralina. (Nota Técnica NATJUS: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). Ainda, entendo não presente os requisitos constantes na decisão do STJ em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, que em síntese, dispõe: A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ( https://www.conjur.com.br/2018-set-13/stj-altera-regras-fornecimento-remedios-nao-listados-sus). Conforme exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo do transtorno que acomete a parte autora. Dentre elas, opções disponibilizadas pelo SUS. Nessa linha, frisa-se que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. À possibilidade de uso das alternativas disponíveis pelo SUS, somam-se incertezas quanto à segurança do tratamento prescrito em longo prazo. Em consulta técnica ao NATJUS quanto ao fornecimento do fármaco Cloridrato de Trazodona, conclui-se que: Conforme consta em diretrizes internacionais e após exame das evidências científicas, há múltiplas alternativas medicamentosas para o manejo de TDM, diversas delas disponibilizadas pelo SUS e não há evidência de que a trazodona seja superior a estas. Destaca-se, portanto, que o caso em tela não esgotou as opções medicamentosas disponibilizadas pelo SUS. Ainda que tivesse utilizado os medicamentos, para caracterizar refratariedade faz-se necessário uso da medicação, em dose otimizada, por um tempo mínimo. (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0). Em relação ao medicamento DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona), intime-se o Estado para anexar parecer farmacêutico quanto a possibilidade de substituição dos fármacos acima pelas alternativas disponíveis no SUS. Prazo 30 dias. 2- Observações: a) havendo a necessidade de sequestro, deverão constar em todos os orçamentos apresentados o telefone da farmácia/estabelecimento para eventual constatação por este juízo, bem como os descontos no pagamento à vista, sob pena de indeferimento do pedido; b) outrossim, consigno que, em todas as ações que pleiteiam medicamentos, o autor deve fazer constar em sua peça inicial o Princípio Ativo dos medicamentos e a CID da doença, bem como no pedido administrativo endereçados aos entes públicos. 3- Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória. 4 - CITEM-SE as partes requeridas para responderem a presente, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possuam, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09). 5 - Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a(s) contestação(es), no prazo de 15 dias. 6 - Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença. Obs.
Trata-se de urgência. Cumpra-se a decisão da seguinte forma: a) cite-se/intime-se o Estado por meio do seu procurador-geral, via oficial de justiça plantonista de Porto Velho. Endereço: Edifício Pacaás Novos - Av. Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 - Telefone: (69) 3212-9164; b) intime-se o Secretário de Estado da Saúde, via oficial de justiça plantonista de Porto Velho. Endereço: Edifício Rio Machado - R. Pio XII, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 – Fone (69) 3216-7214; c) cite-se/intime-se o Município por meio do seu procurador-geral, via sistema; d) intime-se a parte autora via sistema. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná, sexta-feira, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
26/01/2024, 00:00
Mandado
25/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 06:41
Antecipação de Tutela
25/01/2024, 06:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 20:11
Outras Decisões
08/12/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 17:04
Mandado
08/11/2023, 20:39
Mandado
26/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 12:03
Emenda à Inicial
26/10/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:43
Mandado
09/10/2023, 19:36
Mandado
20/09/2023, 07:13
Publicação
20/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7011036-13.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DA SILVA, CPF nº 69461090234, RUA JOSÉ DA CRUZ MENDES 26, CASA COLINA PARK I - 76906-648 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDILENE ALVES DA SILVA, OAB nº RO7784 Parte
requerida: REQUERIDOS: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701, - DE 1564/1565 A 1818/1819 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Pretendendo o usuário tratamento do Sistema Único de Saúde sujeitar-se às suas regras é medida necessária. Assim, nos termos do Enunciado n. 32 da Jornada de Direito à Saúde, não obstante a urgência alegada, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela, para que a parte autora, no prazo não superior a 20 dias, conforme recomendação do CNJ, proceda-se com as diligências abaixo: 1 - Constar/anexar o Relatório Médico devidamente preenchido (Relatório de Apoio), nos termos do Enunciado 19, da Jornada de Direito da Saúde, que poderá ser adquirido pelo link: https://portal.trf1.jus.br/data/files/2B/D6/56/D5/39BD551090BBAC55F42809C2/RELAT_RIO%20M_DICO%20PARA%20A%20JUDICIALIZA__O.pdf. No presente relatório, o médico deve constar todos os medicamento pleiteados, bem como todos aqueles em que o paciente já utilizou sem eficácia. 2 - Indicar o princípio ativo dos medicamentos, conforme o contido na recomendação do CNJ de nº 31 de 30 de março de 2010, "item I, letra b.1" e Enunciados 12, 15 e 32 do CNJ/Jornada de Direito da Saúde (contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica e/ou princípio ativo e a inefetividade e/ou impropriedade dos outros medicamentos disponíveis na rede pública), bem como a CID que acomete a parte autora. 3 - Informações do período que o autor se encontra doente, ou seja, antes do ajuizamento da ação, os medicamentos eram adquiridos com seus próprios recursos, logo, presumo que ainda possua condições para aquisição dos produtos em tempo suficiente para aguardar a manifestação do ente Estatal. 4 - Apresentar orçamentos de drogaria com selo do programa farmácia popular e dos medicamentos genéricos caso possua, ao invés do remédio comercial de marca/laboratório escolhido pelo médico da parte autora (se for o caso). Deverá constar nos orçamentos o telefone da farmácia/estabelecimento para eventual constatação. 5- Nos termos da decisão do STJ, Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156 - Tema 106, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, no entanto há requisitos que devem ser considerados, cito trecho da decisão: “A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Assim, necessário demonstrar: a) Em relação ao medicamento DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona), a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, quais sejam: fluoxetina, amitriptilina e sertralina. (Nota Técnica NATJUS: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:59608:1642602291:d23d97dcbdcc6b7faabb95a79a1d45d20713cef42cdb2bdf3c3b967023aa31f0) Assim, considerando o disposto no enunciado nº 103 do CNJ, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO da médica prescritora do medicamento DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona) para que apresente a este juízo esclarecimentos sobre a possibilidade ou impossibilidade de substituição das suplementações ora informadas pelas alternativas existentes no SUS, bem como para que apresente fundamentação e evidência científica que justifique o afastamento da conclusão da CONITEC e do NATJUS. O médico prescritor deverá observar o Enunciado Nº 58 da I, II e III e Nº 103 Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Medicamento prescrito Alternativas disponíveis no SUS DONAREN 100mg (Cloridrato de Trazodona) fluoxetina, amitriptilina e sertralina Proceda-se a NOTIFICAÇÃO da médica Dra. Adriana Maeda Feitosa - Médico Psiquiatra - CREMERO ( Centro de Atenção Psicossocial II - RAIO DE LUZ CAPS II - Rua porto velho nº 2323, Dom Bosco - Ji-Paraná. Fone 69-3421-4415 ) por meio de Oficial de Justiça e concedo o prazo de 10 (dias) para responder ao juízo. (anexos - relatório médico ). b) a incapacidade Financeira. Com base no princípio da lealdade processual, a parte deverá apresentar de forma inequívoca a hipossuficiência do núcleo familiar alegada, fazendo constar nos autos, prova documental apta a aferir tal circunstância, dentre eles comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, certidão comprobatória da propriedade de imóveis e de veículos automotores, em nome próprio ou do cônjuge, caso os tenha. Com base no princípio da lealdade processual, a parte deverá apresentar de forma inequívoca a hipossuficiência do núcleo familiar alegada, fazendo constar nos autos, prova documental apta a aferir tal circunstância, dentre eles comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, certidão comprobatória da propriedade de imóveis e de veículos automotores, em nome próprio ou do cônjuge, caso os tenha; c) que os medicamentos pleiteados foram registrados junto à ANVISA. 6 - Demonstre a negativa administrativa do Estado de Rondônia e/ou do Município de Ji Paraná. Para configurar o interesse de agir a autora deve demonstrar que não obteve êxito ao buscar o medicamento administrativamente - Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”. 7 - Salvo em eventuais casos excepcionais, necessário que a receita seja avalizada ou ratificada por médicos do sistema único de saúde, nos termos do art. 28, II do Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011: (art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III- estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.). 8 - Ainda, não restou demonstrado que a requerente é usuária do Sistema único de Saúde. Junte-se aos autos cópia do Cartão do SUS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Não padronizado Parte Intime-se o(a) autor(a) para sanar os apontamentos acima. Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Após, com a resposta ou transcurso do prazo retornem os autos conclusos para decisão. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910