Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004879-10.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: GESSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR - RO334-B, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282
REQUERIDO: SANDRO MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 2.EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: NELSON MARTINS DE OLIVEIRA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que GESSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, requer a substituição de curador de NELSON MARTINS DE OLIVEIRA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Processo n.: 7004879-10.2022.8.22.0021 - SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos. Versam os autos sobre ação de substituição de curatela proposta por GESSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de SANDRO MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, referente ao curatelado NELSON MARTINS DE OLIVEIRA. O feito vinha tramitando regularmente, quando as partes entabularam acordo em audiência (ID 89419260). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 92111694). Vieram- me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a anuência dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta constante na ata de audiência (ID 89419260), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Determinações à CPE: 1. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, da lei adjetiva civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) publique-se no diário da justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) publique-se na imprensa local; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 2. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. 3. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador à(o) Interditada(o) NELSON MARTINS DE OLIVEIRA. 3. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. 4. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito" Buritis (RO), 25 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)