Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARI CORREA DA SILVA E CIA LTDA - ME, RUA INDEPENDENCIA 1076 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JULIANO CORREA DA SILVA, OAB nº RO10379
EXECUTADO: CLEUNICE DOS SANTOS JESUS, RUA PINHEIROS 2377 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.356,51 SENTENÇA
EXEQUENTE: ARI CORREA DA SILVA E CIA LTDA - ME em desfavor de
EXECUTADO: CLEUNICE DOS SANTOS JESUS. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Sustenta, em síntese, que é Credor do Requerido no valor de R$ 2.356,51 (atualizada até a data da petição inicial). Aduz a requerente que tentou negociar com a requerida com o objetivo de receber os valores, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. Outrossim, mesmo devidamente citado/intimado para comparecer em sessão de conciliação, a parte requerida fez-se ausente, sem, contudo, justificar sua falta. Não oferecendo defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. A esse propósito, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" - Grifei. Desse modo, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, DECRETO-LHE A REVELIA e aplico-lhe o efeito de reputar verdadeiros os fatos narrados pela autora. Assim, são devidos devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$ 2.356,51(dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000236-77.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Rescisão / Resolução, Compra e Venda
Vistos. Relatório dispensando na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizado por
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR CLEUNICE DOS SANTOS JESUS ao pagamento do valor de R$ 2.356,51 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação (01/03/2023), acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (05/04/2023). Sem custas e honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 9 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito