Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e recebimento dos honorários, resta satisfeita as determinações contestantes na sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ariquemes,3 de setembro de 2024 Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e recebimento dos honorários, resta satisfeita as determinações contestantes na sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ariquemes,3 de setembro de 2024 Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
05/09/2024, 00:00
Definitivo
04/09/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:49
Outras Decisões
03/09/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:57
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:58
Publicação
05/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze dias) dias, manifestar-se acerca dos comprovantes presentes nos IDs 107938258 e 107938259. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,4 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:05
Outras Decisões
04/07/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:02
Publicação
30/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006845-41.2017.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Considerando a expedição da requisição em favor do perito, intime-se o Estado de Rondônia para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a quitação dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito com busca de valores. Após, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 29 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:32
Outras Decisões
29/04/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:03
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 16:11
Publicação
28/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Considerando a informação apresentada pelo Estado de Rondônia, DETERMINO à CPE a expedição de RPV dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme decisão ID 24851395, em favor do perito FERNANDO VILAS BOAS, inscrito no CREA 3487/D-RO e CRQ/RO - 14300027, com a máxima urgência e, em seguida, intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Realizado o depósito acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do perito acima indicado para o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos. Não há impedimento para que o processo aguarde pagamento da RPV em arquivo. Intimem -se. Cumpra -se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,27 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 20:02
Outras Decisões
27/03/2024, 20:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:15
Publicação
26/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 VALOR: R$ 20.000,00(vinte mil reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Indenização por Dano Material
Vistos. Considerando a decisão de ID 24851395, na qual nomeou o perito para produção de prova pericial e determinou que os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Rondônia, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º do CPC/2015, DETERMINO à CPE a expedição de RPV dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00 (dois mil, novecentos reais), em favor do perito FERNANDO VILAS BOAS, CPF:, inscrito no CREA 3487/D-RO - CRQ/RO - 14300027 com a máxima urgência e, em seguida, intime-se o Estado a proceder o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Realizado o depósito acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do perito acima indicado para o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos. Não há impedimento para que o processo aguarde pagamento da RPV em arquivo. Intimem -se. Cumpra -se. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Ariquemes/RO, 25 de janeiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:38
Outras Decisões
25/01/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:15
Desarquivamento
23/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:22
Definitivo
12/01/2024, 13:40
Recebimento
12/01/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALMIR MENEZES VIEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890
APELADO: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO(A): GILVAN RAMOS DE ALMEIDA – RO5771 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Perícia. Discordância. Nulidade. Não comprovada. Danos materiais e morais. Nexo de causalidade. Não comprovado. Recurso desprovido. A mera discordância do apelante com as conclusões a que chegou o perito não enseja a nulidade da prova, tampouco se pode reputá-la incoerente ou imprestável. Não havendo a comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante e fato que possa ser atribuído ao apelado, não há comprovação de prática de ato ilícito gerador de dever de indenizar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 272 de 01/11/2023 a 08/11/2023 AUTOS N. 7006845-41.2017.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
21/11/2023, 00:00
Remessa
01/09/2023, 10:54
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 00:08
Publicação
11/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO Advogado do(a)
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA - RO5771 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:05
Publicação
18/07/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por VALMIR MENEZES VIEIRA JÚNIOR em desfavor de AMIR FRANCISCO LANDO, alegando fraude na utilização indevida de seu nome pelo requerido. Narra o autor na inicial, que no ano de 2015 sofreu representação eleitoral, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, sendo acusado de ter efetuado doação irregular, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para a campanha eleitoral do requerido, no ano de 2014, onde concorria para o cargo de deputado federal. Aduz que a representação oferecida não prosperou, sendo julgada improcedente, bem como, mantida a sentença em grau de recurso. Alega ainda, que o autor nunca efetuou qualquer doação para o requerido, tampouco, prestou serviços voluntários, não sendo filiado a nenhum partido político, contudo, teve o seu nome utilizado indevidamente pelo réu, como doador em sua campanha eleitoral, para justificar a doação de recursos, no ano de 2014, quando o mesmo concorria para o cargo de deputado federal. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de gasto com honorários advocatícios na representação eleitoral, assim como, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinou-se a citação do requerido (Id. 11132829). Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente. Juntou termo de cessão de uso de veículo com motorista, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), assinado pelas partes (Id. 21499645); Recibo eleitoral (Id. 21499645); e documentos pessoais do autor. Intimados para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunha e a juntada de documento comprobatórios (Id. 21536528). O autor apresentou impugnação a contestação (Id. 23713375), requerendo a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas dos documentos apresentados pelo requerido. Decisão de Id. 24851395, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando o perito engenheiro FERNANDO VILAS BOAS, o qual aceitou o encargo (Id. 25005993), e também requereu o arbitramento de honorários pericias no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais). O laudo grafotécnico foi juntado aos autos, concluindo que as assinaturas examinadas são provenientes do autor (Id. 27596627). Ao se manifestar, o autor se insurgiu com relação à forma como foi realizado o exame (Id. 28595840), requerendo a complementação do laudo. O requerido por sua vez, manifestou-se concordando com o laudo pericial (Id. 28613828). Na oportunidade o expert complementou o laudo pericial (Id. 32393573). O autor requereu a designação de novo perito (Id. 33059198). Este juízo indeferiu o pedido de nova pericia (Id. 35589915). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 83472508), fora realizada na data 02/02/2023 (Id. 86427866), na oportunidade o perito fora ouvido pelo juízo. Alegações finais por memoriais apresentadas pelas partes (Id's. 86577677 e 86576398). É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia Considerando que a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, a contumácia processual tem como efeito, reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, de acordo com o disposto no art. 344 do CPC. É de se destacar contudo, os efeitos que advém da revelia e que não impõem por si só, a procedência do pedido. A inatividade deliberada do réu deflagra consequências de distinta natureza. Caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Devendo o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pela parte autora exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si. Cândido Dinamarco associa a revelia do réu, pelo não oferecimento de contestação, com a oferta de contestação, sem atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 341), para afirmar que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido. E isso porque, “ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562. V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min. Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”). Isso quer dizer, em outras palavras, que é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz atrelado “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). No mesmo sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo Ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. b) Do mérito Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude na doação em campanha eleitoral, o que teria ocasionado gastos da parte autora com honorários advocatícios, para atuar na representação eleitoral oferecida pelo Ministério Público. Foram produzidas as provas necessárias para elucidação dos fatos, motivo por que passo ao julgamento do processo e, desde já, adianto que não assiste razão à pretensão autoral. Em que pese a insurgência da parte autora, percebe-se que o exame pericial, realizado por profissional com expertise e habilitado nestes autos, revela a convergência grafoscópica nas assinaturas analisadas, as quais foram apostas nos recibos eleitorais. Seguindo a linha de confrontação o laudo concluiu que “Esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta fortemente a afirmação de Valmir Menezes Vieira Junior ser o autor das assinaturas Questionadas", de modo que “Não foram notados, nas assinaturas Questionadas, sinais de pressão exagerada, como hesitação, que dificultaria o gesto gráfico, sendo típico de pessoas não habituadas a escrever uma determinada assinatura” (Id. 27596627). Assim, o exame pericial sustenta fortemente a afirmação de que VALMIR MENEZES VIEIRA JÚNIOR é o autor da assinatura periciada (Id. 21499645). Os elementos coligidos neste feito não levam a sentido diverso, destacando-se ainda que, na oitiva do perito em audiência de instrução (Id. 86427866), o mesmo esclareceu todos os pontos questionados pelo autor, não restando duvidas que as assinaturas foram realizadas pelo autor. Apesar da prova oral produzida, sendo que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, inexistem no processo provas de fraude na assinatura do termo de cessão de uso de veículo com motorista, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e recibo eleitoral, assinados pelas partes (Id. 21499645). Nessa linha de entendimento, não há que se falar em ato ilícito por parte do requerido, sequer em prejuízos de ordem moral ou material, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. A jurisprudência pátria trilha no seguinte sentido, in litteris: Cadastro de inadimplentes. Perícia grafotécnica. Comprovação da relação jurídica. Dano moral afastado. Havendo prova da autenticidade da assinatura por meio de laudo grafotécnico, não há que se falar em inexistência da relação jurídica. Ficando demonstrado que a dívida é legitima, sem comprovação do seu pagamento, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorre do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. (TJ-RO - AC: 70539764920168220001 RO 7053976-49.2016.822.0001, Data de Julgamento: 23/05/2019) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos na ação movida por VALMIR MENEZES VIEIRA JÚNIOR em desfavor de AMIR FRANCISCO LANDO. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que arbitro no importe de 10% sob o valor da causa, na forma do Art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I.C. Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá o Estado arcar com o pagamento das verbas à título de honorários periciais, devendo obedecer a instrução conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, ou seja, o pagamento deverá ser realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Transitada esta em julgado, deverá o perito apresentar nota fiscal do serviço e indicar dados do beneficiário para o qual será realizada a expedição da requisição de pequeno valor (RPV): a) nome completo, CPF, endereço e telefone ou razão social, CNPJ, endereço e telefone; b) número da conta corrente bancária para crédito. Apresentados os dados, requisite-se o pagamento via RPV. Não havendo mais pendências, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Ariquemes,14 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:16
Documento (Certidão)
15/06/2023, 07:58
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 11:02
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:12
Publicação
23/05/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006845-41.2017.8.22.0002.
AUTOR: VALMIR MENEZES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890
REU: AMIR FRANCISCO LANDO ADVOGADO DO
REU: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13946110215
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o autor peticionou noticiando a desistência da interposição do agravo de instrumento, bem como solicitou a devolução dos documentos originais depositados em cartório para fins de perícia (ID88313013). DECIDO Ciente da desistência do recurso. Outrossim, considerando que a perícia fora realizada e, ainda, que o perito devolveu os documentos originais em cartório, AUTORIZO o autor e/ou seu patrono a retirar os documentos nesta serventia, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,22 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:29
Publicação
08/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:55
Outras Decisões
06/03/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 13:25
Petição (Alegações finais)
06/02/2023, 20:45
Petição (Alegações finais)
06/02/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 12:19
Audiência (realizada; conciliação)
02/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:15
Publicação
27/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:21
Audiência (designada; instrução e julgamento)
26/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:14
Outras Decisões
26/10/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:09
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:48
Publicação
17/10/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:04
Publicação
11/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:29
Outras Decisões
09/08/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 20:04
Desarquivamento
18/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:31
Provisório
31/07/2020, 11:57
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:25
Publicação
27/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:07
Outras Decisões
24/07/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 12:28
Decurso de Prazo
22/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
22/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:31
Publicação
13/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:28
Outras Decisões
10/07/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:20
Desarquivamento
09/07/2020, 12:20
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:39
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:11
Publicação
04/05/2020, 05:12
Provisório
30/04/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 10:05
Outras Decisões
30/04/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 09:27
Publicação
15/04/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:40
Outras Decisões
14/04/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:04
Publicação
05/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:38
Outras Decisões
03/03/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/12/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 08:26
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:04
Publicação
20/11/2019, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 21:53
Publicação
06/11/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:03
Outras Decisões
05/11/2019, 08:03
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:29
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 21:11
Mero expediente
17/06/2019, 17:39
Publicação
06/06/2019, 01:54
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:59
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:57
Publicação
26/03/2019, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:08
Decurso de Prazo
19/03/2019, 11:52
Decurso de Prazo
19/03/2019, 11:52
Decurso de Prazo
18/03/2019, 13:22
Publicação
01/03/2019, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 05:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:47
Outras Decisões
20/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:44
Documento (Certidão)
20/08/2018, 12:38
Decurso de Prazo
29/06/2018, 03:07
Documento (Certidão)
06/06/2018, 10:59
Audiência (não-realizada; conciliação)
04/06/2018, 10:56
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:51
Audiência (designada; conciliação)
22/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:05
Expedição de documento (Carta precatória)
21/03/2018, 10:36
Documento (Certidão)
20/03/2018, 17:19
Mero expediente
05/03/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2017, 12:25
Audiência (designada; conciliação)
04/12/2017, 12:21
Documento (Certidão)
04/12/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:46
Mero expediente
23/10/2017, 11:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2017, 07:22
Audiência (realizada; conciliação)
14/08/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:00
Documento (Certidão)
26/07/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2017, 12:44
Documento (Certidão)
06/07/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))